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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA DG TRE-RJ Nº 72, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Delegação de competência para apreciação de pedidos de isenção de imposto de renda.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso XX, da Resolução TRE-RJ nº 1.266/2023, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11 a 14 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata da delegação de competência no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que a concessão de isenção do imposto de renda com fundamento nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, depende da comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO que a análise dos pedidos formulados junto a esta Corte é precedida de parecer jurídico elaborado pela Seção de Seguridade Social, subordinada à Coordenadoria TécnicoJurídica de Pessoal, com posterior manifestação da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, resultando em duplicidade de controle jurídico sobre matéria de natureza vinculada;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de racionalizar o fluxo processual, conferindo maior celeridade e eficiência à análise desses pedidos, sem prejuízo do controle técnico-jurídico necessário; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.º 2025.0.000023679-9,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar à Secretária de Gestão de Pessoas a competência para decidir os pedidos de isenção do imposto de renda, com fundamento nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713 /1988, c/c o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, nos termos do art. 9º, inciso XX, da Resolução TRE-RJ nº 1.266/2023.

Art. 2° A delegação de que trata o art. 1º estende-se ao(à) substituto(a) legal da Secretária de Gestão de Pessoas, nos termos da designação vigente, quando no exercício eventual ou excepcional da função.

Art. 3º A análise dos pedidos deverá estar acompanhada de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme exige a legislação federal, e de parecer jurídico elaborado pela Seção de Seguridade Social da Coordenadoria Técnico-Jurídica de Pessoal.

Art. 4º As decisões proferidas com base nesta delegação deverão indicar expressamente tal condição, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 5º Esta delegação é revogável a qualquer tempo, mediante ato do Diretor-Geral, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretor(a)-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 181, de 08/08/2025, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa: Delegação de competência para apreciação de pedidos de isenção de imposto de renda.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 181, de 08/08/2025, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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