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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA PR TRE-RJ Nº 05, DE 31 DE JULHO DE 2023.

Estabelece processo de trabalho para a inclusão e exclusão de pensionistas em folha de pagamento e os decorrentes acertos financeiros, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do processo de trabalho referente à inclusão e exclusão de pensionista de folha de pagamento, bem como aos eventuais acertos, a fim de garantir o correto pagamento dos benefícios nos termos da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei n° 8.213/1991;

CONSIDERANDO o Achado 3.3.1, Recomendação 3.5.1 do Relatório de Auditoria em Contas Anuais n° 02/2022 - Exercício 2021; e

CONSIDERANDO o que consta dos Processos nº 2022.0.000026780-6 e 2022.0.000042253-4,

RESOLVE:

Art. 1º Serão regidos por esta Instrução Normativa os procedimentos de inclusão e exclusão de pensionistas da folha de pagamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e de eventuais acertos financeiros daí decorrentes.

Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - segurado: servidor que, em decorrência dos recolhimentos e repasses de contribuições mensais ao sistema de previdência dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal, mantém relação regida em lei com a Previdência e Seguridade Social do Servidor (PSSS);

II - pensionista: pessoa física que, como dependente de segurado da PSSS e titular do direito à pensão instituída em decorrência do falecimento de servidor, torna-se beneficiária da pensão por morte;

III - pensão por morte: benefício previdenciário pecuniário de prestação continuada, devido a dependente de segurado da Previdência e Seguridade Social do Servidor (PSSS);

IV - decisão de órgão de controle: decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União a respeito de processos de concessão de pensão;

V - decisão judicial não transitada em julgado: decisão exarada em processo judicial regularmente constituído, sujeita a revogação caso proferida em sede liminar, ou a reforma caso haja interposição de recurso cabível;

VI - decisão judicial definitiva ou transitada em julgado: decisão exarada em processo judicial regularmente constituído e insuscetível de recurso, por esgotamento de todas as vias recursais legalmente previstas;

VII - inclusão de pensionista em folha de pagamento: ato administrativo complexo destinado a implementar pagamento mensal de pensão a beneficiário que teve seu direito reconhecido por decisão administrativa ou judicial;

VIII - exclusão de pensionista da folha de pagamento: ato administrativo complexo destinado a interromper o pagamento mensal de pensão a pessoa cujo direito à percepção do benefício foi declarado indevido por decisão administrativa ou judicial;

IX - acerto financeiro: apuração de valor de crédito ou débito decorrente do cumprimento da decisão judicial ou administrativa de inclusão ou exclusão de pensionista em folha de pagamento, ou da reversão de cota-parte;

X - cota-parte: parcela da pensão que cabe a um beneficiário, nos casos em que exista mais de um pensionista legalmente habilitado de um único segurado; e

XI - reversão de cota-parte: transferência da parcela do benefício de um dos co-pensionistas aos demais beneficiários do mesmo segurado.

Art. 3° O requerimento de pensão civil por pessoa habilitada em lei produzirá efeitos, nos termos do art. 219 da Lei nº 8.112/1990:

I - retroativos à data do óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, desde que o requerimento seja protocolizado em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito;

II - retroativos à data do óbito para os demais beneficiários, desde que o requerimento seja protocolizado em até 90 (noventa) dias após o óbito;

III - a partir da data de requerimento, caso ultrapassados os prazos contidos nos incisos I e II deste artigo; ou

IV - a partir da data de publicação da decisão judicial em que declarada a morte presumida.

Art. 4° A inclusão ou exclusão de pensionista, com eventual alteração ou reversão de cota-parte, pode decorrer de decisão administrativa do próprio TRE-RJ, de decisão de órgão de controle ou de decisão judicial, liminar ou definitiva.

§ 1° Nos casos de inclusão ou exclusão de beneficiário em folha de pagamento determinada por força de decisão não transitada em julgado, seja judicial ou de órgão de controle, a implementação será efetuada de imediato, em folha normal ou suplementar.

§ 2° Na portaria de inclusão ou de exclusão de beneficiário na folha de pagamentos, quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, será adotada a data-padrão do dia 1° (primeiro) do mês, salvo se fixada data diversa na decisão judicial.

§ 3º No mês da inclusão em folha de pagamento, o benefício será pago integralmente, observados os termos do § 1° deste artigo.

§ 4° A decisão de exclusão de pensionista acarretará a suspensão do pagamento a partir da primeira folha de pagamento normal subsequente à comunicação ao TRE-RJ, observados os termos do § 1° deste artigo.

§ 5° A partir da data de implementação da exclusão na folha de pagamento, não será devido pagamento de quaisquer valores ao pensionista excluído.

Art. 5° Não será revertida ao beneficiário remanescente, antes do trânsito em julgado da decisão no processo, a cota-parte de benefício excluída por decisão judicial passível de revogação ou da qual caiba recurso.

Art. 6° A Seção de Inativos e Pensionistas (SECINP/COPAT/SGP) notificará o beneficiário acerca de sua exclusão da folha de pagamento, consultando-o quanto à intenção de ajuizar ação em face da decisão administrativa ou de recorrer da decisão judicial não transitada em julgado.

§ 1° O beneficiário notificado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da notificação, para se manifestar em resposta à consulta.

§ 2° Caso o beneficiário excluído manifeste intenção de recorrer ao Poder Judiciário, a cota-parte retida não será imediatamente revertida em favor de eventuais outros beneficiários:

I - por até 6 (seis) meses após a manifestação, se não houver comprovação do ajuizamento de ação ou interposição de recurso;

II - enquanto não transitada em julgado a decisão no processo, caso comprovado, em até 6 (seis) meses após a manifestação, o ajuizamento da ação ou a interposição de recurso. 

§ 3° Caso decorra de decisão judicial não definitiva a exclusão de pensionista da folha de pagamento ou a reversão da cota-parte de pensão de um beneficiário, o cálculo do acerto financeiro e a cobrança de eventual débito somente ocorrerão após o trânsito em julgado da decisão no processo judicial.

§ 4° A Seção de Inativos e Pensionistas (SECINP/COPAT/SGP) consultará regularmente o andamento das ações judiciais para apurar o trânsito em julgado de decisões judiciais pela exclusão de pensionista da folha de pagamento ou pela reversão de cota-parte de pensão, comunicando-o à Coordenadoria de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7° O reajuste do benefício da pensão terá como marco temporal inicial a data do óbito do segurado, independentemente das datas posteriores de concessão do benefício aos beneficiários.  

Art. 8° O processo de trabalho de inclusão ou exclusão de benefício por decisão judicial ou de órgão de controle obedecerá à base de conhecimento da tipologia processual do SEI! classificada como PE - Processo de inclusão/exclusão de benefício por decisão judicial ou de órgão de controle.

Art. 9° Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ZIRALDO MAIA
PRESIDENTE DO TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 194, de 07/08/2023, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa: Estabelece processo de trabalho para a inclusão e exclusão de pensionistas em folha de pagamento e os decorrentes acertos financeiros, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 194, de 07/08/2023, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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