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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 04, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre rotinas e procedimentos para o planejamento de aquisição, recebimento, registro,armazenamento, fornecimento, responsabilidades, controles e desfazimento de bens de consumo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as recomendações constantes no Relatório de Auditoria de Gestão, exercício 2011, e no Relatório de Auditoria nº 08/2015 - Gestão do Almoxarifado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar rotinas e procedimentos de ressuprimento, recebimento, registro, armazenamento, distribuição, responsabilidades, controles e desfazimento dos bens de consumo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o que consta nos protocolos 65.767/2013 e do Processo SEI 2021.0.000002411-7,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos relacionados ao planejamento de aquisição, recebimento, registro, armazenamento, fornecimento, responsabilidades, controles e desfazimento de bens de consumo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se bem ou material de consumo aquele que, em razão do seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, conforme inciso I, do art. 2º, da Portaria do Tesouro Nacional nº 448 /2002 .

Art. 3º A Seção de Almoxarifado - SEALMO é a unidade responsável pela gestão dos bens de consumo deste Tribunal, exceto daqueles vinculados aos subalmoxarifados, no limite das competências definidas para estas unidades. § 1º Compete exclusivamente à SEALMO:

a) gerenciar o sistema de controle de bens de consumo e cadastrar os subalmoxarifados, as unidades demandantes e os usuários aptos a operar o sistema, lhes atribuindo o perfil correspondente;

b) habilitar as senhas de acesso ao sistema de controle de bens de consumo;

c) codificar os materiais;

d) cadastrar os materiais e registrar seu status;

e) registrar a entrada dos bens de consumo recebidos;

f) transferir aos subalmoxarifados da Seção de Serviços, Provisões e Equipamentos - SESPEQ e da Seção de Administração e Manutenção de Urnas - SEURNA, imediatamente após os registros de entrada no sistema, os materiais adquiridos para atender às suas atividades;

g) transferir ao subalmoxarifado da Seção de Manutenção Predial e de Equipamentos - SEMANT os materiais solicitados para o atendimento de suas atividades;

h) realizar os fechamentos mensais e confrontar os dados entre os sistemas de controle de bens de consumo e o financeiro.

§ 2º A SESPEQ é a unidade responsável pela gestão dos bens de informática, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) planejamento de aquisição;

b) recebimento provisório;

c) encaminhamento de documentação de materiais recebidos definitivamente para registro pela SEALMO;

d) armazenamento;

e) recebimento de solicitação de fornecimento das unidades requisitantes;

f) distribuição de material;

g) controle de estoque;

h) operação do sistema para o desempenho de suas funções, conforme perfil atribuído pela SEALMO.

§ 3º A SEURNA é a unidade responsável pela gestão dos materiais relacionados às urnas eletrônicas, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) planejamento de aquisição;

b) recebimento provisório;

c) encaminhamento de documentação de materiais recebidos definitivamente para registro pela SEALMO;

d) armazenamento;

e) recebimento de solicitação de fornecimento das unidades requisitantes;

f) distribuição;

g) controle de estoque;

h) operação do sistema para o desempenho de suas funções, conforme perfil atribuído pela SEALMO.

§ 4º A SEMANT é a unidade responsável pela gestão dos materiais utilizados em manutenções prediais e de equipamentos, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) planejamento de aquisição;

b) armazenamento de estoque para uso cotidiano da unidade;

c) análise das solicitações realizadas pelas unidades requisitantes para fornecimento ou autorização de fornecimento pela SEALMO;

d) controle do estoque sob sua guarda.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E REGISTRO DE MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 4º Os bens de consumo serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, por servidor(a) da SEALMO ou do respectivo subalmoxarifado, formalmente designado(a) como fiscal da contratação, que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - no recebimento por compra, conferir o documento fiscal e a respectiva nota de empenho, observando o descrito no edital de licitação e no Termo de Referência e certificando-se de que a quantidade recebida de cada item corresponde à constante da nota de empenho;

II - no recebimento por cessão, por doação, ou por transferência de outro órgão da Justiça Eleitoral verificar a conformidade entre o material recebido e a instrução ou instrumento de transferência de posse ou propriedade.

Parágrafo único. O recebimento provisório será confirmado com a emissão do documento Relatório de Recebimento Provisório de Material, constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º Os bens de consumo serão recebidos definitivamente, por comissão designada pelo(a) Diretor(a)-Geral, que aferirá a satisfação de todas as exigências contratuais.

§ 1º O recebimento definitivo será confirmado com a emissão do documento Relatório de Recebimento Definitivo de Material, Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º O material poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contratado.

Art. 6º No caso de materiais transferidos ao TRE/RJ pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outros órgãos da Justiça Eleitoral, poderá ser dispensado o recebimento provisório.

Art. 7º Após o recebimento definitivo, a SEALMO deverá realizar o registro do bem no sistema de controle de bens de consumo, no prazo de três dias úteis, utilizando os documentos fiscais originais, os quais serão encaminhados à Seção de Contabilidade - SECONT em prazo suficiente para lançamento no sistema financeiro, no mesmo mês de competência.

CAPÍTULO III

DO ARMAZENAMENTO DE BENS DE CONSUMO

Art. 8º O material recebido provisoriamente deverá permanecer embalado e só poderá ser estocado ou armazenado após o recebimento definitivo, codificação e registro de entrada no sistema de controle de bens de consumo.

Art. 9º As instalações do almoxarifado e dos subalmoxarifados deverão reunir todas as condições necessárias para armazenar e estocar os bens, garantindo a preservação de suas características originais.

Parágrafo único. Deverão ser observados, sobretudo, os cuidados com limpeza do local, segurança do estoque, perigos mecânicos, peso e altura de pilhagem, temperatura, umidade, exposição à luz, ação de animais daninhos, dentre outros fatores essenciais à conservação dos
materiais em armazenamento.

Art. 10. A armazenagem dos materiais de consumo deverá ser estruturada de modo a facilitar a inspeção e o manuseio do estoque e permitir a livre circulação de pessoas, a movimentação do material e o acesso às saídas de emergência e aos extintores de incêndio.

Art. 11. Como instrumentos auxiliares de controle de estoque, poderão ser utilizadas fichas de prateleiras, fichas de estoque ou listagens processadas eletronicamente.

Art. 12. Salvo em período eleitoral, a SEALMO e os subalmoxarifados deverão realizar, no 1º dia útil de cada mês, a conferência dos materiais para os quais houve movimentação durante o mês anterior.

Parágrafo único. Para o fim desta norma, considera-se período eleitoral aquele compreendido entre os cento e cinquenta dias antes do primeiro turno de eleição e o dia de sua realização em etapa final.

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO DE ESTOQUES E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 13. Os estoques deverão ser geridos para que não faltem materiais de forma a garantir as atividades do TRE/RJ com a qualidade necessária, devendo ser utilizados critérios objetivos para estimativas de aquisição.

Art. 14. No planejamento de aquisições de materiais geridos pela SEALMO ou pelos subalmoxarifados, deverão ser considerados os seguintes critérios para a realização de estimativa:

I - fatores de ressuprimento, conforme definido nos itens 7.5 a 7.8 da IN 205/1988 da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República ;

II - parâmetros objetivos de consumo, descritos nos estudos preliminares da contratação.

§ 1º A estimativa de aquisição de materiais de fornecimento ordinário deverá ser realizada, preferencialmente, com base em parâmetros objetivos de consumo.

§ 2º Em relação a materiais adquiridos extraordinariamente para a realização de eventos, para o abastecimento de demanda específica de uma unidade, ou ainda em relação a materiais para os quais não exista histórico de consumo, a estimativa deverá ser realizada com base em parâmetros objetivos de consumo.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO, REMESSA E DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 15. O pedido de material de consumo deverá ser realizado através do sistema de controle de bens de consumo, ressalvados os bens sob administração dos subalmoxarifados.

§ 1º O pedido a que se refere o deverá ser realizado pelo(a) titular da unidade ou seu(ua) caput substituto(a), entre os dias 1º e 7 do correspondente mês, conforme cronograma disponibilizado pela Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMAP no Portal de Contratações e Gestão de Materiais.

§ 2º A delimitação do quantitativo máximo de fornecimento de material admitido a cada unidade será baseada em parâmetros objetivos de consumo, disponibilizados no Portal mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º Os pedidos realizados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverão ser encaminhados por e-mail à COMAP, com justificativas pertinentes para análise e aprovação.

§ 4º Na hipótese de falta de acessibilidade do sistema de controle de bens de consumo no prazo previsto para a realização de pedidos, a SEALMO deverá ser comunicada pela unidade requisitante, através de e-mail.

Art. 16. Os bens de informática deverão ser solicitados pelos(as) titulares das unidades ou por seus (uas) substitutos(as), exclusivamente, através da Central de Serviços de TI.

Parágrafo único. O fornecimento de novos cartuchos de tintas para impressoras ficará condicionado à devolução dos cartuchos vazios, no momento da entrega do material.

Art. 17. Os pedidos de materiais, peças e suprimentos para urnas eletrônicas deverão ser encaminhados por e-mail à SEURNA, pelos(as) titulares das unidades solicitantes ou por seus (uas) substitutos(as).

§ 1º O fornecimento de novas baterias para urna eletrônica fica condicionado à devolução das baterias que serão substituídas, no mesmo quantitativo das baterias solicitadas.

§ 2º Não havendo a possibilidade de devolução das baterias que serão substituídas no momento da entrega do material, a devolução ocorrerá em momento posterior, ficando a SEURNA responsável pelo controle desses registros.

§ 3º Na hipótese de não haver a devolução das baterias devidas pela unidade solicitante, a SEURNA deverá informar à SEALMO a irregularidade para aplicação dos procedimentos de regulação previstos no parágrafo primeiro do art. 27 desta norma.

Art. 18. Os pedidos de materiais, peças e ferramentas para a execução de serviços de manutenção deverão ser encaminhados por e-mail à SEMANT.

Art. 19. Os materiais solicitados à SEALMO ou aos subalmoxarifados deverão ser entregues às unidades requisitantes dentro do prazo máximo de trinta dias do pedido.

Art. 20. A distribuição de materiais realizada por iniciativa da Administração, independentemente de pedido, deverá ser previamente comunicada à unidade recebedora, com antecedência mínima de dois dias úteis da efetiva entrega.

Art. 21. A entrega dos materiais de consumo será realizada mediante a apresentação do documento Notificação de Baixa de Material, na qual deverá ser aposta a assinatura do(a) recebedor(a), após a conferência provisória do material entregue.

Parágrafo único. A conferência a que se refere o caput deverá ser realizada pela mera verificação da conformidade entre o número de volumes entregues e aquele constante na Notificação de Baixa de Material.

Art. 22. Após o recebimento, a unidade requisitante deverá acessar o sistema de controle de bens de consumo para visualizar a Guia de Remessa de Material e realizar a conferência da correspondência entre as quantidades de materiais constantes do documento e as recebidas.

Parágrafo único. Caso seja identificada incompatibilidade entre o material recebido e o registrado no documento, a ocorrência deverá ser comunicada por e-mail à SEALMO ou à unidade responsável pela gestão do subalmoxarifado correspondente, com a indicação do número da Notificação de Baixa de Material, do item discrepante e da quantidade divergente para apuração e correspondente correção.

Art. 23. A unidade requisitante deverá registrar o recebimento do material no sistema de controle de bens de consumo, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua entrega.

Parágrafo único. A falta de registro de recebimento no sistema de controle de bens de consumo impedirá a realização de nova solicitação de material, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

Art. 24. As unidades requisitantes poderão realizar a devolução de bens de consumo excedentes à SEALMO ou aos subalmoxarifados, desde que sejam mantidas suas condições de uso e que estejam dentro do prazo de validade.

§ 1º A devolução de material deverá ser realizada através de formulário próprio, conforme anexo III desta Instrução Normativa, onde deverá constar o tipo de material, quantidade e condições.

§ 2º As unidades deverão acondicionar devidamente os bens a serem devolvidos a fim de garantir a sua integridade durante o transporte e o manuseio.

§ 3º Caberá aos subalmoxarifados solicitar expressamente à SEALMO o lançamento das entradas extraorçamentárias referentes aos materiais devolvidos pelas unidades requisitantes, sendo necessário informar a quantidade, a descrição dos bens, os códigos do sistema e demais dados
indispensáveis ao registro.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE E CONTROLE SOBRE OS BENS DE CONSUMO

Art. 25. A responsabilidade pelos bens em estoque no almoxarifado e nos subalmoxarifados é dos (as) chefes das respectivas unidades e de seus(uas) substitutos(as), salvo disposição em contrário.

Art. 26. A responsabilidade pela guarda e uso dos bens de consumo nas unidades requisitantes é do(a) titular da unidade e de seus(uas) substitutos(as), a quem compete zelar por:

I - racionalidade dos pedidos, observando os parâmetros de consumo definidos pela COMAP disponibilizados no Portal de Contratações e Gestão de Materiais e a razoabilidade em relação aos materiais para os quais não sejam definidos padrões;

II - adequado armazenamento e manuseio dos bens;

III - estrita observância da devida destinação dos bens;

IV - utilização de materiais em ordem cronológica dos respectivos prazos de validade, evitando perda de material;

V - devolução de materiais cujo estoque considere excedente em relação à expectativa de utilização dentro dos respectivos prazos de validade, em tempo hábil para sua redistribuição;

VI - informação célere e fidedigna acerca dos estoques existentes na unidade, sempre que demandada pela COMAP, SEALMO ou subalmoxarifados.

Art. 27. O material de consumo de uso duradouro deverá ser controlado por relação-carga.

§ 1º O controle a que se refere o caput será efetuado através de conferências periódicas da conformidade entre os quantitativos existentes nas unidades demandantes e os quantitativos disponibilizados, bem como sobre a preservação das características dos materiais.

§ 2º Eventuais irregularidades com bens de consumo de uso duradouro serão objeto de regulação através dos mesmos procedimentos aplicados aos bens permanentes, conforme definidos no Capítulo VI da IN 07/2019 da Presidência do TRE/RJ , sendo, no caso de bens de consumo, atribuídos à SEALMO os procedimentos que naquela norma são de competência da Seção de Material Permanente e Patrimônio - SEPATR.

§ 3º A relação dos bens submetidos a esse tipo de controle estará disponível no Portal de Contratações e Gestão de Materiais.

Art. 28. Ao início de cada exercício será gerado um processo no qual será registrada a movimentação de bens de consumo do almoxarifado e dos subalmoxarifados, relativos aos doze meses seguintes.

Art. 29. O processo a que se refere o artigo anterior deverá ser encaminhado mensalmente à SECONT, instruído com os seguintes documentos gerados pelo sistema de controle de bens de consumo:

I - relatório Resumo de Movimentação Mensal do Almoxarifado - RMMA;

II - relatório Resumo de Movimentação Mensal do Almoxarifado Detalhado - RMMA-Detalhado;

III - relatório Entrada de Material Analítico por entrada;

IV - relatório Requisição de Material Atendido com Valor;

V - relatório onde estarão registradas eventuais pendências relativas aos recebimentos de materiais firmados pelas unidades, conforme definido no art. 20 desta norma ou registro do sistema de que não existem pendências de recebimento.

Art. 30. A Seção de Contabilidade - SECONT fará os registros de saídas mensais de materiais no SIAFI.

Art. 31. O Inventário Anual dos Bens de Consumo é o procedimento administrativo, de caráter obrigatório, que consiste no arrolamento físico e financeiro de todo o material de consumo em estoque no almoxarifado e nos subalmoxarifados.

Art. 32. O inventário deve ser realizado no mês de dezembro de cada ano, pela Comissão de Inventário, designada pela Diretoria-Geral.

Art. 33. São atribuições da Comissão de Inventário:

I - realizar o levantamento dos bens estocados no almoxarifado e subalmoxarifados;

II - promover o exame físico dos bens quanto à especificação, quantidade e estado de conservação;

III - conferir a compatibilidade entre o aferido fisicamente e os dados cadastrados no sistema de controle de bens de consumo e nos registros contábeis;

IV - incluir em campo próprio do sistema de controle de bens de consumo os dados levantados fisicamente;

V - encaminhar relatório à SEALMO e às unidades responsáveis pelos subalmoxarifados, apontando as divergências, caso identificadas, para manifestação;

VI - apresentar à Diretoria-Geral relatório sobre o resultado das conferências realizadas, incluindo informações sobre as condições de armazenamento dos bens levantados e as manifestações das unidades responsáveis sobre eventuais divergências identificadas.

Parágrafo único. Em obediência ao princípio da Segregação de Funções, não poderão fazer parte da Comissão de Inventário os(as) servidores(as) lotados na SEALMO e nas unidades responsáveis pelos subalmoxarifados.

Art. 34. Fica vedada toda e qualquer movimentação de bens durante a realização do inventário, salvo em casos excepcionais e inadiáveis, devidamente justificados, mediante autorização da COMAP.

Parágrafo único. Caso autorizada, a movimentação excepcional será documentada por Guia de Remessa de Material manual para registro no sistema tão logo se conclua o inventário.

Art. 35. Sempre que ocorrerem mudanças de chefias no almoxarifado ou nos subalmoxarifados, será obrigatória a realização de inventário extraordinário na unidade onde houve a alteração.

Art. 36. Ao término dos vínculos contratuais com as empresas prestadoras de serviços de estoquistas deverá ser realizado inventário pela SEALMO e pelas unidades responsáveis pelos subalmoxarifados, com o acompanhamento de representantes da empresa contratada.

Parágrafo único. No início da vigência dos contratos a que se refere o caput , será facultada a realização de inventário pela nova empresa contratada, o qual deverá ser acompanhado por servidores(as) das unidades responsáveis pelo almoxarifado e subalmoxarifados.

CAPÍTULO VII

DO DESFAZIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 37. O procedimento de desfazimento de bens de consumo deverá ser iniciado pela SEALMO ou pelos subalmoxarifados, conforme a natureza do material, e submetido às correspondentes coordenadoria e secretaria com a relação dos bens considerados inservíveis, as respectivas especificações, o relatório dos bens com os respectivos valores de registro no sistema e os motivos que justificam o desfazimento.

Art. 38. Os bens de consumo inservíveis serão classificados em obsoletos ou impróprio para utilização.

§ 1º Considera-se bem obsoleto aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não tiver previsão de aproveitamento no TRE/RJ ou estiver em desuso por, ao menos, dois anos.

§ 2º Considera-se bem impróprio para utilização aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características qualitativas por danos ou perda do prazo de validade.

§ 3º As peças e suprimentos de urnas eletrônicas poderão ser objeto de processo de reciclagem, conforme determinação e procedimentos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Sempre que possível, a condição de obsolescência dos bens deverá ser demonstrada por documentos que a comprove.

Art. 39. Ratificado o procedimento pelas duas instâncias superiores mencionadas no caput do artigo 37, o processo deverá ser encaminhado à Comissão de Desfazimento de Bens que fará à conferência física dos bens arrolados e examinará as justificativas apresentadas, podendo, se julgar necessário, solicitar informações adicionais para subsidiar seu parecer quanto à inservibilidade dos bens e a sua destinação.

Art. 40. O material de consumo identificado pela Comissão de Desfazimento de Bens como obsoleto ou impróprio para utilização será passível de desfazimento, através de:

I - cessão ou doação, no caso de bens considerados obsoletos;

II - abandono, no caso de bens impróprios para utilização.

Art. 41. Confirmada a inservibilidade dos bens, a Comissão de Desfazimento encaminhará o processo à SAD, que se manifestará acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta norma e submeterá o processo à Diretoria-Geral, para autorização da publicação do aviso de desfazimento.

Art. 42. Os bens considerados impróprios para utilização serão objeto de abandono e serão destinados aos depósitos públicos adequados, devendo ser observada a política de gestão de resíduos sólidos do TRE/RJ.

Art. 43. Em relação aos bens considerados obsoletos, a COMAP providenciará a publicação do Aviso de Desfazimento no DJE, com a indicação genérica dos bens, endereço para vistoria facultativa, telefones e endereços eletrônicos de contato dos membros da comissão de desfazimento, para os quais deverão ser encaminhadas manifestações de interesse no recebimento do material.

Parágrafo único. Além da providência prevista no caput, a COMAP deverá solicitar à SECONT a publicação de mensagem no SIAFI sobre o desfazimento proposto.

Art. 44. Deverá ser concedido para manifestação de interesse, o prazo mínimo de dez dias corridos, após o qual a Comissão de Desfazimento emitirá relatório com a indicação dos(as) interessados(as), que serão priorizados na seguinte ordem:

I - Órgãos Federais;

II - Órgãos Estaduais;

III - Órgãos Municipais;

IV - Entidades da Administração Indireta, autárquica, fundacional da União, Estado ou Município, nesta ordem;

V - Entidades particulares de natureza filantrópica e sem fins lucrativos.

§ 1º No encaminhamento da manifestação de interesse, deverão ser juntados documentos que comprovem a competência do(a) signatário(a) para representar a instituição interessada.

§ 2º Quando se tratar de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, além da documentação mencionada no parágrafo anterior, deverá ser juntado estatuto social ou outro instrumento legal que comprove a condição da instituição.

Art. 45. O relatório será encaminhado à SAD, que atestará a regularidade do processo e encaminhará à Diretoria-Geral para autorização do desfazimento.

Art. 46. Após a autorização, a SEALMO emitirá Termo de Cessão ou Doação, que será encaminhado para coleta de assinatura.

§ 1º No Termo de Cessão, deverá constar indicação da unidade cedente, da unidade cessionária e o valor registrado no sistema.

§ 2º No Termo de Doação, deverá constar indicação da unidade doadora, da unidade donatária e o valor registrado no sistema.

Art. 47. A retirada dos bens por parte do beneficiário deverá ser acompanhada pela Comissão de Desfazimento.

Art. 48. Após a retirada dos bens, a SEALMO registrará a saída no sistema de controle de bens de consumo e a SECONT, a baixa contábil dos bens.

Art. 49. Em atendimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.291, de 23 de fevereiro de 2010 , em anos eleitorais não poderá ser realizado desfazimento através de cessão ou doação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Cabe à COMAP definir os procedimentos operacionais necessários à implementação do disposto nesta norma.

Art. 51. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, o Portal de Contratações e de Gestão de Materiais e os documentos que nele estarão depositados, deverão estar acessíveis à consulta de todas as unidades do TRE/RJ.

Art. 52. É vedado aos titulares das unidades administrativas e aos Juízos Eleitorais firmarem termos de doação, de cessão, de comodato ou de permuta com outras entidades, salvo quando expressamente autorizado pela Presidência do TRE/RJ.

Art. 53. Fica revogada a norma de Procedimentos para Controle de Bens de Consumo, publicada em 1º de agosto de 2003.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ́ORTO

PRESIDENTE DO TRE-RJ

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Anexo_II.pdf

Anexo_III.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 292, de 23/11/2021, p. 3.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre rotinas e procedimentos para o planejamento de aquisição, recebimento, registro,armazenamento, fornecimento, responsabilidades, controles e desfazimento de bens de consumo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ́ORTO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 292, de 23/11/2021, p. 3.

Alteração: Não consta alteração