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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 07, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 02, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024.)

Institui o processo para a gestão dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-RJ.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de definição de processos para gestão dos ativos de infraestrutura tecnológica, conforme §3º do artigo 10 da Resolução nº 211 do Conselho Nacional de Justiça (ENTIC-JUD);

Considerando a competência da Diretoria-Geral para expedir procedimento de segurança da informação, nos termos do inciso III do artigo 6º da Resolução TRE/RJ nº 1.001/2017 (Política de Segurança da Informação do TRE/RJ); e

Considerando o que consta do Protocolo TRE/RJ nº 36.636/2017;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o processo para a gestão dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-RJ.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): conjunto de ferramentas de suporte a processos institucionais que conjugam recursos, processos e técnicas computacionais para obter, processar, armazenar, fazer uso e disseminar informações;

II - Software: sequência de instruções preparadas para serem interpretadas por um dispositivo de automação com o objetivo de executar tarefas específicas.

III - Hardware: dispositivos físicos e equipamentos utilizados para o armazenamento, processamento ou transmissão das informações.

IV - Ativo de TIC: item de software ou hardware que contribui para um serviço de TIC do TRE-RJ. Pode ser de propriedade do TRE-RJ ou ter sido cedido para utilização pelo mesmo.

V - Contêiner do Ativo de TIC: mecanismo ou local onde estiver armazenado o ativo de TIC.

VI - Custodiante do Ativo de TIC: indivíduo ou entidade interna ou externa que tenha a responsabilidade formal de proteger um ou mais ativos de TIC - como é armazenado, transportado e processado, ou seja, é o responsável pelos contêineres dos Ativos de TIC.

VII - Proprietário do Processo: responsável pelas definições gerais do processo de gestão dos ativos de TIC. Deve assegurar que todos os envolvidos na execução do processo sejam informados das mudanças efetuadas.

VIII - Gestor do Processo: responsável pela eficiência e efetividade do processo, produzindo informações gerenciais e monitorando a execução das atividades do processo.

IX - Gestor do Ativo de TIC: parte interessada, indivíduo investido, por sua posição e/ou cargo, responsável primário pela manutenção da viabilidade e sobrevivência do ativo de TIC

.CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS

Art. 3º Esta Instrução Normativa tem como objetivo definir processo para a Gestão de Ativos de TIC do TRE-RJ, promovendo a melhoria da governança, da gestão e da infraestrutura tecnológica.

Art. 4º Os princípios que deverão ser observados são:

I - Rastreabilidade;

I - Otimização do uso durante o ciclo de vida;

III - Melhoria do planejamento das ações;

IV - Redução dos custos em reparos e aumento de produtividade;

V - Qualidade dos serviços prestados; e

VI - Segurança e conformidade com as regulamentações.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS ATIVOS

SEÇÃO I

Das Ferramentas Utilizadas

Art. 5º Serão utilizadas ferramentas computacionais para o registro e controle dos ativos de TIC.

Art. 6º Poderão ser adotadas ferramentas computacionais distintas para cada classe de ativos.

Parágrafo único. As classes de ativos e suas respectivas ferramentas de gestão serão determinadas pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação.

SEÇÃO II

Dos Papéis e das Responsabilidades

Art. 7º. O indivíduo registrado como responsável pela carga patrimonial do contêiner referente ao(s) ativo(s) em questão será considerado custodiante do(s) ativo(s) de TIC.

Art. 8º. O proprietário do processo de gestão dos ativos de TIC passa a ser o Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 9º. Cabe ao titular da Secretaria de Tecnologia da Informação indicar servidor(a) para atuar como gestor do processo de gestão de ativos de TIC.

§ 1º As estruturas organizacionais vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação deverão prestar apoio ao gestor do processo, mantendo atualizado o registro dos ativos sob sua responsabilidade, o que incluí o registro de todos os novos Ativos de TIC.

§ 2º O registro dos ativos deverá ser realizado, preferencialmente, por servidores do quadro permanente do TRE-RJ.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos

Art. 10 Os ativos de TIC deverão ser registrados individualmente na ferramenta computacional correspondente.

Art. 11 Os ativos de software deverão ter registradas suas licenças de uso considerando o quantitativo contratado/adquirido, bem como cada instalação individual possível.

Parágrafo único. Deverão ser registradas as instalações individuais de cada licença, associando cada uma a um equipamento contêiner.

Art. 12 Um contêiner deve poder ser associado a mais de um ativo.

Art. 13 Caberá a cada unidade responsável pelo registro de ativos definir seus processos de manutenção dos registros, observando as boas práticas pertinentes ao tema, criando um ambiente favorável à melhoria contínua.

Parágrafo único. Os ativos de hardware também deverão ser registrados no sistema de controle patrimonial utilizado pelo TRE-RJ para controle dos bens permanentes, de acordo com as normas patrimoniais.

Art. 14 Sempre que possível, os ativos conectados à rede de comunicação devem ter seu funcionamento monitorado por meio de ferramenta específica.

Art. 15 Em caso de extravio de um contêiner, todos os ativos associados àquele contêiner deverão ser relacionados na informação de extravio e, caso possível, poderão ser realocados para outro contêiner.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O titular da Secretaria de Tecnologia da Informação poderá propor, por meio de Portaria interna, a adoção de instrumentos complementares a estas diretrizes.

Parágrafo único. Os instrumentos complementares a estas diretrizes não poderão contrariar as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 17 As diretrizes estabelecidas nesta norma deverão ser revisadas periodicamente para adaptação às novas ferramentas e boas práticas.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor quando de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2018

ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, n°128, de 12/06/2018, p.4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 11/06/2018

Ementa: Institui o processo para a gestão dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-RJ.

Situação: Revogada.

Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 02/2024

Diretora-Geral: ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, n°128, de 12/06/2018, p.4

Alteração: Não consta alteração