
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 61, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Grupo de Trabalho Unificado de Defesa da Integridade Eleitoral, aprova o respectivo Plano de Trabalho e estabelece diretrizes para a coordenação interinstitucional de enfrentamento à infiltração do crime organizado e das milícias no processo eleitoral das Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República consagra a soberania popular como fundamento do Estado Democrático de Direito e assegura o livre exercício do sufrágio como direito fundamental, impondo a observância dos princípios democrático e republicano (arts. 1º, caput e parágrafo único;5º, caput; e 14, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que o art. 14, §9º, da Constituição da República prevê a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta;
CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral a responsabilidade constitucional de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, de modo a preservar a igualdade na disputa eleitoral (art. 234 do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa e estabelece mecanismos de cooperação interinstitucional para o seu enfrentamento, aplicáveis, no que couber, à atuação integrada da Justiça Eleitoral com os órgãos de segurança pública e de inteligência;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro apresenta cenário de excepcional gravidade no que concerne à atuação de organizações criminosas e milícias, com dominação territorial, coação de eleitores, financiamento ilícito de campanhas e inserção de candidatos vinculados a grupos criminosos no processo eleitoral;
CONSIDERANDO a experiência exitosa das Eleições Municipais de 2024, que evidenciou a necessidade de institucionalizar, ampliar e aprofundar as medidas de enfrentamento para as Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação interinstitucional com órgãos de segurança pública, inteligência e Ministério Público para o compartilhamento seguro de informações e a produção de dados de inteligência destinados a subsidiar a atuação da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo SEI nº 2026.0.000007546-5,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho Unificado de Defesa da Integridade Eleitoral, com a finalidade de coordenar e integrar ações de enfrentamento à infiltração do crime organizado e das milícias no processo eleitoral das Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - crime organizado: a organização criminosa nos termos definidos no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850 /2013;
II - milícias: grupos armados que exercem domínio territorial mediante coação e exploração econômica ilícita, inclusive com pretensão de influência sobre o processo político-eleitoral;
III - área de risco: local de votação situado em território sob dominância ou influência de organização criminosa ou milícia, cujas condições de segurança possam comprometer o livre exercício do sufrágio;
IV - relatório de inteligência: documento técnico produzido a partir de dados de inteligência, destinado a subsidiar a atuação da Justiça Eleitoral e do Ministério Público na análise de registros de candidatura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
II - o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
III - o Procurador Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
IV - o Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
V - o Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
VI - a Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
VII - a Secretária-Geral da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
VIII - o Secretário da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
IX - o Coordenador de Segurança Institucional e Inteligência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
X - 3 (três) membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça;
XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro;
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro;
XIII - 1 (um) representante do Comando Militar do Leste;
XIV - 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro;
XV - 2 (dois) representantes da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro;
XVI - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
XVII - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; e
XVIII - o Juiz Coordenador do Núcleo de Fiscalização Eleitoral.
§ 1º Cada órgão externo indicará representante titular e suplente, lotados em setores de inteligência ou com atribuições correlatas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Ato.
§ 2º Poderá ser solicitada a participação de representantes de outros órgãos ou instituições, a critério da Coordenação Geral.
Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com a seguinte estrutura funcional:
I - Coordenação Geral: exercida pela Presidência do TRE-RJ, responsável pela articulação institucional, convocação de reuniões e consolidação dos trabalhos;
II - Coordenação de Inteligência: exercida pela Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência (COSIN) do TRE-RJ, responsável pela integração dos dados de inteligência e pela gestão dos sistemas de informação;
III - Coordenação Operacional: exercida por membro ou grupo a ser designado pela Presidência, responsável pela execução das atividades previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A Coordenação Geral poderá ser delegada ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. Na ausência eventual do Presidente e do Vice-Presidente, a coordenação será exercida pelo Juiz Auxiliar da Presidência.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 5º O Grupo de Trabalho atuará em dois eixos principais:
I - Eixo I - Locais de Votação: identificação, análise e substituição de locais de votação situados em áreas de risco ou sob domínio territorial de organizações criminosas, visando garantir o livre exercício do sufrágio;
II - Eixo II - Análise de Candidatos: identificação e compartilhamento de dados de inteligência sobre candidatos com possíveis vínculos com organizações criminosas e milícias, para subsidiar a atuação da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral na análise de registros de candidatura.
Parágrafo único. As fases, a metodologia e os critérios de classificação de risco de cada eixo serão disciplinados em Plano de Trabalho.
Art. 6º No âmbito do Eixo I, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro elaborará estudo técnico preliminar contendo a identificação e a classificação dos locais de votação situados em áreas de risco, observados os critérios definidos no Plano de Trabalho.
§ 1º O estudo preliminar será submetido à validação do Grupo de Trabalho, com complementação de dados pelos demais órgãos de inteligência.
§ 2º Após validação, o estudo consolidado será apresentado à Presidência para deliberação sobre as substituições propostas e encaminhamento aos Juízes Eleitorais das respectivas zonas.
Art. 7º No âmbito do Eixo II, o Grupo de Trabalho desenvolverá modelo padronizado de relatório de inteligência, observada a estrutura a ser definida no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Os relatórios serão submetidos a processo de validação que compreende revisão técnica pela COSIN, análise de conformidade legal, validação cruzada com os demais órgãos, aprovação final pela Presidência e encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral ou ao Juízo competente.
CAPÍTULO IV
DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 8º As informações produzidas e compartilhadas no âmbito do Grupo de Trabalho são classificadas como reservadas, nos termos do art. 24, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput não prejudica a aplicação de grau de sigilo superior, quando exigido pela natureza da informação ou por determinação legal específica.
Art. 9º Todos os integrantes do Grupo de Trabalho com acesso a informações classificadas deverão subscrever Termo de Compromisso de Sigilo, cujo modelo será aprovado pela Coordenação Geral.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo sujeitará o infrator às sanções legais e administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Geral.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, a critério da Coordenação Geral, e serão documentadas em atas circunstanciadas.
Art. 11. O compartilhamento de dados de inteligência entre os órgãos integrantes poderá ser formalizado mediante Acordo de Cooperação Técnica, que definirá os termos, os canais seguros, os níveis de acesso e os protocolos de segurança da informação.
Art. 12. Cada órgão integrante disponibilizará os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, dentro de suas capacidades operacionais e dotações orçamentárias próprias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As atividades realizadas pelos integrantes do Grupo de Trabalho não geram direito à percepção de qualquer espécie de verba remuneratória adicional.
Art. 14. A Coordenação Geral poderá editar atos complementares para a execução do presente instrumento.
Art. 15. O cronograma de execução das atividades observará os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho, admitida a reprogramação pela Coordenação Geral, mediante justificativa fundamentada.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2026.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 63, de 20/03/2026, p. 2
FICHA NORMATIVA
Ementa: Institui o Grupo de Trabalho Unificado de Defesa da Integridade Eleitoral, aprova o respectivo Plano de Trabalho e estabelece diretrizes para a coordenação interinstitucional de enfrentamento à infiltração do crime organizado e das milícias no processo eleitoral das Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 63, de 20/03/2026, p. 2
Alteração: Não consta alteração.

