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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ N° 168, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece os beneficiários de auxílio-alimentação nas Eleições Municipais de 2024, os limites quantitativos para a concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023, que estabelece o valor para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários convocados para prestarem serviço em eleições, referendos e plebiscitos realizados nos exercícios de 2023 e de 2024; e

CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº 2024.0.000015766-3,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários convocados para prestarem serviço nas Eleições Municipais de 2024 obedecerá ao disposto neste Ato.

Art. 2º A distribuição do benefício se dará segundo os seguintes critérios:

I - a cada Membro efetivo de Mesa Receptora de Votos;

II - ao correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de seções da respectiva Zona Eleitoral, independentemente do número de locais de votação ou de eventuais agregações, para o Apoio Logístico.

Parágrafo único. Considerando as limitações orçamentárias, a distribuição do valor destinado à alimentação de Apoio Logístico será limitada aos colaboradores que trabalharem, a partir de 6 (seis) horas ininterruptas no dia da eleição.

Art. 3º O auxílio alimentação será pago através de transferência instantânea (PIX) para contas dos beneficiários, com a utilização de chave do tipo CPF.

§ 1° Exclusivamente para colaboradores que tenham rejeitado o pagamento iniciado através de PIX, será admitido o pagamento em pecúnia.

§ 2° O pagamento em pecúnia mencionado no parágrafo anterior somente será realizado após a eleição.

Art. 4º Para o recebimento do auxílio alimentação, independente da modalidade de concessão, o colaborador deverá estar cadastrado no Módulo Convocação do Sistema ELO.

Art. 5º Não farão jus ao benefício de alimentação:

I - colaboradores cedidos por meio de convênios, termos de cooperação ou de parcerias;

II - funcionários de empresas terceirizadas e outros contratados;

III - magistrados, promotores eleitorais;

IV - servidores em efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 6º Os procedimentos relativos ao processo de prestação de contas dos pagamentos realizados em pecúnia, aos quais se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 3º desta norma, serão definidos por Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria-Geral.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 109, de 25/04/2024, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa:  Estabelece os beneficiários de auxílio-alimentação nas Eleições Municipais de 2024, os limites quantitativos para a concessão e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 109, de 25/04/2024, p. 2

Alteração: Não consta alteração.