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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 471, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

Disciplina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Federal 5.010/66, bem como o constante na Resolução TSE nº 19.763/96, que dispõem sobre o feriado no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 220 e 224 do Código de Processo Civil, os quais discorrem sobre a suspensão e a contagem dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Resolução  CNJ 244/2016, que regulamenta o expediente forense no período natalino e a suspensão dos prazos processuais;

CONSIDERANDO a linha de entendimento adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca dos prazos de natureza decadencial (TSE, Respe 2-24.2017.6.26.0298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, Tomo 191, Data 24/09/2018, p. 13/14; TSE, RO 060006508, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo 124, Data 24/06/2020);

CONSIDERANDO a disposição normativa inserta no art. 262, §3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.877/2019, em relação ao prazo para o ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED;

CONSIDERANDO os termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.478/2016, que dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, da suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 220 do Código de Processo Civil; e

CONSIDERANDO, ainda, o regramento estabelecido pelo artigo 798, caput e §3°, do Código de Processo Penal, que disciplina a fluência de prazos de natureza processual penal, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio da especialidade na contagem desses prazos (vide STJ, AgRg no AREsp 1709096/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 e AgRg no AREsp 1792422/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 19/10/2021, DJe 25/10/2021);

CONSIDERANDO também o disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.365/2022, que estabelece a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nas hipóteses que especifica; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000054650-0, 

RESOLVE:

Art. 1º A contagem dos prazos processuais de natureza civil ficará suspensa no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023.

§ 1º A regra estabelecida no caput não se aplica aos prazos civis eleitorais de natureza decadencial, os quais não se suspendem, somente se prorrogando até o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense instituído pela Lei 5.010/66, qual seja, o dia 09 de janeiro de 2023.

§ 2º A disposição contida no parágrafo anterior não se aplica ao Recurso Contra Expedição do Diploma - RCED, cujo prazo para o ajuizamento é regido pelo enunciado normativo radicado no art. 262, § 3º, do Código Eleitoral.

Art. 2º A regra prevista no caput do artigo anterior também se aplica aos prazos processuais de natureza penal, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, bem como nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do  juízo competente. (Código de Processo Penal, art. 798-A)

Parágrafo único. Os prazos processuais penais que eventualmente venham a atingir o seu termo final em domingo ou feriado considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Código de Processo Penal, art. 798, caput e § 3º)

Art. 3º A Coordenadoria de Comunicação Social deverá promover a devida divulgação do teor deste Ato ao público externo.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 376, de 13/12/2022, p. 3