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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 397, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Disciplina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Federal 5.010/66, bem como o constante na Resolução TSE nº 19.763/96, que dispõem sobre o feriado no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;


CONSIDERANDO o teor dos artigos 220 e 224 do Código de Processo Civil, os quais discorrem sobre a suspensão e a contagem dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Resolução CNJ nº 244/2016, que regulamenta o expediente forense no período natalino e a suspensão dos prazos processuais;


CONSIDERANDO a linha de entendimento adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca dos prazos de natureza decadencial (TSE, Respe 2-24.2017.6.26.0298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, Tomo 191, Data 24/09/2018, p. 13/14; TSE, RO 060006508, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo 124, Data 24/06/2020);


CONSIDERANDO a disposição normativa inserta no art. 262, §3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.877/2019, em relação ao prazo para o ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED;


CONSIDERANDO os termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.478/2016, que dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, da suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 220 do Código de Processo Civil; e


CONSIDERANDO, por fim, o regramento estabelecido pelo caputartigo 798, e §3°, do Código de  Processo Penal, que disciplina a fluência de prazos de natureza processual penal, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio da especialidade na contagem desses prazos (vide STJ, AgRg no AREsp 1709096/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 e AgRg no AREsp 1792422/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 19/10/2021, DJe 25/10/2021),


RESOLVE:


Art. 1º A contagem dos prazos processuais de natureza civil ficará suspensa no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022.


§ 1º A regra estabelecida no caputnão se aplica aos prazos civis eleitorais de natureza caput decadencial, não sujeitos à suspensão, prorrogados somente até o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense instituído pela Lei nº 5.010/66, qual seja, o dia 07 de janeiro de 2022.


§ 2º A disposição contida no parágrafo anterior não se aplica ao Recurso Contra Expedição do Diploma - RCED, cujo prazo para o ajuizamento é regido pelo enunciado normativo radicado no art. 262, §3º, do Código Eleitoral.


Art. 2º Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, não se lhes aplicando as disposições constantes ao art. 1º deste ato normativo.


Parágrafo único. Os prazos processuais penais que eventualmente venham a atingir o seu termo final em domingo ou feriado considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Código de Processo Penal, art. 798, caput e § 3º)


Art. 3º A Coordenadoria de Comunicação Social deverá promover a devida divulgação do teor deste Ato ao público externo.


Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021.


Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 140, de 20/12/2022, p. 4.