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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 166, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Autoriza o processamento das regularizações de contas eleitorais de 2014, por meio de classe processual própria do PJe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de  prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 265, de 24 de abril de 2020, pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da qual restou prorrogada, por prazo indeterminado, a vigência do sobredito regime de Plantão Extraordinário nesta Justiça Especializada, sem prejuízo de estabelecer nova disciplina em relação aos prazos processuais outrora indistintamente suspensos, para processos físicos e eletrônicos;

CONSIDERANDO as disposições do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 08, de 29 de abril de 2020, que regulamentou a retomada do cômputo dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o necessário prestígio ao Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como à singular celeridade exigida dos feitos submetidos à judicatura eleitoral;

CONSIDERANDO a proximidade das eleições municipais do corrente ano, e a possibilidade de que sejam retomadas atividades jurisdicionais ordinárias, com plena segurança, nos processos que tramitam em meio eletrônico, no âmbito desta Corte Regional;

CONSIDERANDO a disciplina procedimental que já vem sendo observada pelo Tribunal Superior Eleitoral para as situações que estejam a exigir a regularização de contas julgadas não prestadas, pelos últimos normativos de regência das contas de campanha (Resolução TSE nº 23.553/17, art. 83 e parágrafos; e Resolução TSE nº 23.607/19, art. 80 e parágrafos);

CONSIDERANDO, por fim, as balizas de segurança fixadas nos autos do processo SEI nº 2020.0.0000.16882-1 hoje reforçadas pelo Protocolo de Conduta recém editado sobre a questão da COVID-19 , bem como a premente necessidade de adotar medidas excepcionais destinadas a limitar o trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal, para melhor guarnecer a saúde de magistrados, servidores, advogados e do público em geral, bem como para contribuir com esforço coletivo endossado por inúmeros órgãos e entidades para limitar a disseminação do agente patogênico em questão;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos de regularização das prestações de contas de 2014 deverão ser formalizados pelo PJe, sob a classe processual "PETIÇÃO CÍVEL" (PET-CÍVEL), utilizando-se o assunto "Requerimento de Regularização da Situação de Inadimplência de Prestação de Contas" (Código 12598), observando, no que couber, o rito procedimental hoje estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para as situações que estejam a exigir a regularização de contas julgadas não prestadas (Resolução TSE nº 23.607/19, art. 80 e parágrafos), mantendose, em relação às regras de direito material, as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.406/13.

§1º Os documentos comprobatórios que devem acompanhar os referidos pedidos de regularização de contas, bem como as peças que precisam ser assinadas, terão que ser incluídos no expediente de que trata o caput deste artigo, após o registro e transmissão das contas no sistema SPCE CADASTRO 2014, disponível no sítio oficial do TSE.

§2º A confirmação da entrega e emissão de recibo das prestações de contas relativas às eleições de 2014 será realizada após validação, pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP, do extrato da prestação de contas, extraído do sistema SPCE 2014, devidamente assinado pelo requerente, e por ele anexado no PJe.

§3º Se o registro e a transmissão das contas pelo sistema SPCE CADASTRO 2014 se revelar inviável, por falha técnica do sistema ou problema assemelhado, deverá o prestador das contas proceder à geração de um arquivo com a terminação específica (.EPC), no próprio SCPE CADASTRO 2014, mediante a seleção da opção "Gerar Prestação de Contas".

§4º O referido arquivo (.EPC) deverá ser encaminhado pelo prestador das contas, por correio eletrônico, para o endereço de e-mail contas@tre-rj.jus.br, acompanhado da justificativa do problema observado.

§5º No caso do parágrafo anterior, a COCEP providenciará o registro e a transmissão das contas no mencionado sistema, disponibilizando o extrato correlato para o prestador de contas que, após assinar o documento, deverá promover a sua juntada aos autos da Petição de Regularização das Contas, pelo sistema PJe.

Art. 2º. Havendo necessidade de consulta à documentação constante dos autos de processos findos, relativos às contas de 2014, devidamente registrada em manifestação da COCEP, deverá a Secretaria Judiciária - SJD, de ofício, proceder ao seu desarquivamento, observadas as formalidades e as medidas de proteção adiante especificadas.

§1º A solicitação de desarquivamento será encaminhada pela SJD à Seção de Arquivo Central SECARQ por meio de correio eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§2º Os autos dos processos de contas findos deverão ser encaminhados em envelope lacrado diretamente à COCEP, a quem caberá a indicação dos documentos indispensáveis à realização de sua análise técnica, sendo, em seguida, remetidos para a SJD, a fim de que se proceda à digitalização das peças selecionadas, e subsequente juntada aos autos eletrônicos correlatos.

§3º As unidades diretamente envolvidas deverão ajustar previamente as datas e horários para o traslado dos autos, a seleção das peças e demais providências acima especificadas, de modo a garantir a racionalidade dos serviços, limitando a prática de atos presenciais ao estritamente necessário.

§4º Ultimadas as providências necessárias à digitalização das peças constantes dos autos físicos das contas desarquivados e sua juntada ao processo eletrônico correlato, deverão os primeiros permanecer acautelados em local próprio, na SJD, que procederá à sua devolução ao arquivo, de ofício, tão logo observado o exaurimento da instância.

Art. 3º. No manuseio dos autos físicos em questão, deverão ser obrigatoriamente utilizados os equipamentos de proteção individual por parte dos servidores diretamente envolvidos na cadeia de atividades relacionadas ao desarquivamento, transporte, consulta e processamento, segundo a recomendação da Seção de Atenção à Saúde do Servidor SEATES.

§1º Consideram-se equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, na forma do caput deste artigo, a máscara de proteção facial com filtro (N95), luvas descartáveis e álcool gel (ou lavagem das mãos com sabão, para sua assepsia).

§2º Caberá ao Tribunal disponibilizar as máscaras de proteção facial com filtro (N95), as luvas descartáveis e o álcool gel em 70% para as unidades diretamente envolvidas nas atividades acima descritas.

§3º O Tribunal também disponibilizará carro para o transporte dos processos, mediante agendamento prévio, ajustado diretamente entre os titulares das unidades envolvidas ou servidores por cada qual designados.

§4º No exercício de atividades presenciais regulares que não envolvam o manuseio de autos de processos físicos arquivados, cada servidor deverá dispor de sua própria máscara facial, adquirida às suas expensas, sem prejuízo das demais medidas de proteção antes mencionadas (uso de luvas e álcool gel a 70%), estas últimas fornecidas pelo Tribunal.

Art. 4º. Estão excluídos das atividades descritas neste normativo os servidores que, por força da idade ou de comorbidade preexistente, se mostrem mais suscetíveis às variações mais graves da doença, integrando o chamado grupo de risco.

Art. 5º. Sobrevindo determinação das autoridades públicas competentes, a impor limites mais severos à circulação de pessoas e veículos no Município, as atividades aqui descritas ficarão suspensas, até que restabelecida dinâmica de circulação compatível com o seu implemento.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, afastando a incidência das disposições com ele incompatíveis, quanto à disciplina excepcional da temática nele regulamentada.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

Desembargador CLAÚDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 124, de 04/06/2020, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/05/2020

Ementa:  Autoriza o processamento das regularizações de contas eleitorais de 2014, por meio de classe processual própria do PJe, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:   DJE TRE-RJ nº 124, de 04/06/2020, p. 3

Alteração: Não consta alteração.