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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 125, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos artigos 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o disposto no procedimento administrativo nº 55.856/08,

R E S O L V E:

Art. 1º O servidor que, de ofício, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus à percepção de ajuda de custo para compensar as despesas com instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também servidor, venha a ter exercício na mesma sede.

§ 1º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.

§ 2º Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

§ 3º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no parágrafo primeiro deste artigo, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou 900 kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até três passagens.

§ 4º Para fim de indenização prevista no parágrafo anterior deste artigo, o servidor deverá apresentar 03 (três) orçamentos de empresas de transportes regulamentada com a indicação da metragem cúbica ou peso e o valor do seguro. Na impossibilidade de apresentar o quantitativo exigido ou quando existir somente uma empresa, o servidor deverá apresentar uma declaração de que a empresa a ser contratada é a única que atende as necessidades.

§ 5º À família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

§ 6º O transporte do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.

§ 7º As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção a pedido, em qualquer das modalidades, correrão às expensas do servidor.

Art. 2º Não fazem jus à ajuda de custo:

I - o servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

II - o servidor que tenha recebido indenização dessa espécie nos últimos 12 meses, exceto na hipótese consignada no art. 5º, § 3º, in fine, deste Ato; e

III - o servidor que, em objeto de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º São considerados dependentes do servidor para os efeitos do presente Ato, desde que devidamente registrados nos assentos funcionais daquele:

I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às expensas e no mesmo domicílio do servidor.

Parágrafo único. Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II do caput deste artigo perderão essa condição, exceto nos casos de:

I - filho inválido; e

II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

Art. 4º Para fins exclusivos de concessão de passagem, considera-se dependente do servidor 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.

Parágrafo único. A fim de comprovar a condição de empregado doméstico, o servidor deverá anexar ao pedido de que trata o art. 5º, § 4º, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a sua assinatura como empregador, ou a de seu cônjuge ou companheiro, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.

Art. 5º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

§ 1º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

§ 2º Caso o motivo do deslocamento do servidor seja a sua nomeação para cargo em comissão ou designação para exercer Função de Confiança - CJ ou FC na nova sede, o valor do CJ ou FC será incluído na base de cálculo da ajuda de custo.

§ 3º A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiado pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.

§ 4º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a mudança de domicílio que lhe der causa.

§ 5º O servidor deverá apresentar documentação comprobatória de mudança de domicílio dos dependentes, no prazo máximo de 30 dias da concessão.

§6º No caso de impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, no referido período, o servidor deverá previamente apresentar justificativa junto ao Tribunal.

§ 7º A ajuda de custo será paga dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido.

Art. 6º Será restituída a ajuda de custo, na forma estabelecida pelo artigo 46 ou 47 da Lei nº 8.112/90:

I - integralmente:

a) quando, injustificadamente, não ocorrer o deslocamento do servidor para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como termo inicial o primeiro dia de trânsito, observado para a contagem do prazo o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112/90;

b) quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

II proporcionalmente quando, sem justificativa, não ocorrer o deslocamento de qualquer dependente do servidor para a nova sede no prazo de 30 dias após a concessão do benefício, cuja desconsideração, para efeito de cálculo da parcela, resultar na minoração do valor devido.

Parágrafo único. Não haverá restituição:

I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada por laudo de Junta Médica Oficial;

II - quando houver exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

Art. 7º O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a 40 % (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

§ 1º Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem aérea do percurso até o local mais próximo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, poderão ser fornecidas passagens para o transporte dos dependentes que comprovadamente não viajarem em companhia do servidor.

§3º Em nenhuma hipótese serão custeadas despesas de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior.

Art. 8º As disposições deste Ato aplicam-se:

I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo;

II - àquele que, não sendo servidor da União, for designado para função comissionada; e

III - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.

§ 1º Fica condicionada à mudança de domicílio a concessão de ajuda de custo aos destinatários de que trata este artigo, na forma do artigo 1º.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no caput, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo ou função, inclusive quando o indenizado optar pela faculdade a que alude o § 2º do artigo 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774/2012.

Art. 9º. As despesas relativas a ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente.

Art. 11. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 070, de 25/03/2020, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/03/2020

Ementa: Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 070, de 25/03/2020, p. 2.

Alteração: Não consta alteração