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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 115, DE 01 DE ABRIL DE 2020.

Institui a realização dos Exames Periódicos de Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 206-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual prevê que os servidores serão submetidos a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento;

Considerando o Decreto nº 6.856/2009, que regulamenta o art. 206-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a Resolução CNJ nº 207/2015, de 15 de outubro de 2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, e dispõe sobre as atribuições das unidades de saúde, dentre as quais a realização e gestão dos exames periódicos de saúde;

Considerando os estudos realizados nos autos dos Protocolos TRE-RJ nºs 75.890/2016 e 99.033/2018;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir os Exames Periódicos de Saúde (EPS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, nos termos dispostos neste Ato.

Art. 2º - O EPS compõe um conjunto de ações que visam à promoção, à proteção e à vigilância e saúde, com objetivo de fomentar a construção e a manutenção de ambientes, processos e condições de trabalho que contribuam para a saúde e segurança dos servidores na sua coletividade.

Art. 3º - O EPS será realizado pela equipe de saúde da Seção de Atenção à Saúde do Servidor - SEATES, abrangendo a Medicina, a Odontologia, a Enfermagem, o Serviço Social e a Psicologia.

Art. 4º - O público-alvo do EPS são os servidores do quadro efetivo deste Regional e de outros TRE's removidos para este Tribunal.

§1º - A realização do EPS poderá ser ampliada aos servidores requisitados, cedidos, em lotação provisória e sem vínculo com a administração pública, havendo disponibilidade da Seção de Atenção à Saúde do Servidor - SEATES. 

§2º: Ficam excluídos do EPS os requisitados exclusivamente para as eleições, os terceirizados e os estagiários.

Art. 5º - O EPS será realizado observando-se a unidade administrativa, a fim de permitir a análise dos resultados na sua coletividade e o acionamento das ações corretivas de forma célere. 

Parágrafo único: As unidades administrativas serão definidas em cronograma a ser apresentado pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, nos meses de dezembro de cada  ano, com relação ao exercício seguinte, e aprovado pelo Presidente.

Art. 6º - O EPS terá caráter obrigatório, no entanto, o servidor poderá se recusar a realizá-lo, desde que manifeste expressamente sua recusa a cada exame, através de termo de responsabilidade, que tramitará pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo a ser definido e divulgado oportunamente pela SEATES, de acordo com o respectivo cronograma de procedimentos

Art. 7º - Os relatórios com os resultados do EPS serão encaminhados para cada unidade administrativa avaliada, assim como para a Secretaria de Gestão de Pessoas e Diretoria Geral para  apreciação, com vistas à adoção de ações corretivas cabíveis, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais.

Art. 8º - No dia agendado para o exame periódico o servidor ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, desde que efetivamente compareça para realização do exame.

§1º Certificado, pelo médico da SEATES, o comparecimento do servidor ao EPS, a SGP efetuará os registros necessários para a regularização do registro de ponto a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo não será concedido caso o servidor realize o EPS fora do prazo inicialmente concedido.

§ 3º É vedada, para quaisquer fins, a conversão do dia concedido para realização do EPS, a que se refere o caput deste artigo, em horas a compensar em momento futuro.

Art. 9 - O pagamento de diárias para custear possível deslocamento dos servidores para a realização do EPS ficará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 10 - A SEATES deverá promover ações educativas com vistas a contribuir para garantia de boa adesão ao EPS pelos servidores.

Art. 11 - Casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12 - Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 077, de 01/04/2020, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Institui a realização dos Exames Periódicos de Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 077, de 01/04/2020, p. 4

Alteração: Não consta alteração

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