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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 391, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a cessão de servidores.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos artigos 20, § 3º, e 93 da Lei nº 8.112/90;

Considerando o previsto na Resolução TSE nº 23.523/2017, em especial no art. 11;

Considerando a conclusão do Relatório de Auditoria 06/2015, que avaliou os controles internos nos processos de requisição e cessão de pessoal; e

Considerando, finalmente, o contido no protocolo nº 2.199/2017,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Neste Tribunal, a cessão de servidores observará o disposto neste ato.

Art. 2º. Para os fins deste ato, considera-se:

I cessão: afastamento de servidor, mediante autorização de caráter discricionário e precário, para ocupar cargo em comissão ou exercer função comissionada, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou ente da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, inclusive as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II cessionário: órgão ou entidade em que o servidor irá exercer suas atividades; e

III cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.

Art. 3º. Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a autorização do cedente e a concordância do agente público cedido.

Art. 4º. É vedada a cessão de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II DA CESSÃO DE SERVIDORES DO TRE-RJ

Art. 5º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública para ocupar cargo em comissão ou equivalente, e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.

Parágrafo único. Também poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão o servidor em estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, na forma prevista na Lei nº 8.112/90 . (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 366/2021)

Art. 6º. A cessão para ocupar cargo em comissão será autorizada por prazo indeterminado, encerrando-se automaticamente em caso de exoneração, podendo ainda cessar a qualquer momento por ato unilateral do TRE-RJ, do cessionário ou do servidor cedido.

§ 1º. O retorno do servidor ao TRE-RJ, quando decidido por este Tribunal, será requerido por notificação ao cessionário.

§ 2º. Caso a cessão esteja em curso há mais de um ano, o cessionário poderá solicitar a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.

§ 3º. Se o cessionário não atender à notificação no prazo estabelecido, o servidor será diretamente notificado para se apresentar ao TRE-RJ no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

Art. 7º. Será dispensado novo ato de cessão nas seguintes hipóteses:

I caso o servidor já cedido seja nomeado, com prévia anuência deste Tribunal, no âmbito da Administração Pública Federal, para ocupar cargo em comissão diverso do que ensejou o ato originário;

II caso o servidor já cedido seja nomeado no mesmo órgão ou ente público para ocupar cargo em comissão diverso do que ensejou o ato originário, sendo obrigatória a comunicação imediata da alteração pelo cessionário a este Regional

Art. 8º. O servidor deste Tribunal cedido para ocupar cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescido de percentual da atribuição do cargo em comissão.

Art. 9º. O servidor deste Tribunal cedido para exercer função comissionada, anteriormente à vigência deste Ato, continuará a perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido de percentual da atribuição da função de confiança.

Art. 10. O ônus da remuneração referente ao cargo efetivo caberá:

I ao TRE-RJ, quando o servidor for cedido para ocupar cargo em comissão em outro órgão da União, ou em uma de suas autarquias e fundações;

II ao cessionário, quando o servidor for cedido para ocupar cargo em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, exceto quando envolva empresa dependente da União; e

III ao cessionário, quando o servidor for cedido para ocupar cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, ou em uma das respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, inclui-se nas obrigações do cessionário o ressarcimento ao TRE-RJ de todas as vantagens deferidas ao servidor pelo Tribunal que não tenham caráter cumulativo e que estejam previstas na legislação.

Art. 11. Caberá ao cessionário informar mensalmente ao TRE-RJ a frequência e demais ocorrências na vida funcional do servidor cedido, para fim de registro em seus assentamentos funcionais.

CAPÍTULO III DA CESSÃO DE SERVIDORES PARA O TRE-RJ

Art. 12. A cessão ao TRE-RJ de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público em órgão ou entidade da Administração Pública dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/190 e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa.

Art. 13. Ao solicitar a cessão do servidor, o TRE-RJ informará o cargo em comissão que será ocupado ou a função comissionada que será exercida pelo servidor a ser cedido.

Art. 14. A cessão para o TRE-RJ de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público em órgão ou ente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluindo-se empresas públicas e sociedades de economia mista, somente será efetivada se o cedente mantiver o ônus da remuneração do servidor ou empregado, exceto os decorrentes do comissionamento e de eventual serviço extraordinário.

Art. 15. A cessão de servidor que esteja cumprindo estágio probatório no órgão de origem somente poderá ser solicitada para ocupação de cargo em comissão.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-RJ deverá comunicar ao órgão ou entidade cedente, por meio de ofício de frequência mensal, qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor cedido, para registro em seus assentamentos funcionais.

Ar. 17. Compete ao servidor cedido comunicar a este Tribunal qualquer alteração dos valores de sua remuneração, para fim de atenção ao teto remuneratório constitucional.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal deverá solicitar ao órgão ou entidade cedente, anualmente, cópia das fichas financeiras do servidor cedido, para aferição do teto remuneratório constitucional, sem prejuízo do disposto no caput.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Do processo administrativo de cessão, deverão constar cópias dos seguintes documentos, no que couber:

I ofício da autoridade competente, com solicitação da cessão;

II anuência das chefias imediata e mediata;

III ofício da autoridade competente, com comunicação da autorização da cessão do servidor e solicitação de que o órgão ou ente cessionário informe mensalmente a frequência e demais ocorrências na vida funcional do servidor cedido, caso este pertença ao quadro de pessoal deste Tribunal;

IV ato de autorização de cessão, com a devida publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça Eletrônico;

V ato de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança;

VI instrumento que comprove a concordância do servidor, bem como a opção pela retribuição do cargo em comissão ou pelo cargo efetivo acrescido de percentual da retribuição pela ocupação do cargo em comissão ou pelo exercício da função comissionada; e

VII informações necessárias para o recolhimento e o repasse à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, quando couber.

Art. 19 O cálculo da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos RPPS será realizado com base nas respectivas normas previdenciárias.

Art. 20. Caberá ao cessionário comunicar ao órgão de origem do servidor cedido a frequência do mês em que ocorrer falta ou afastamento que acarrete o desconto em folha de pagamento, observadas as disposições do órgão cedente.

Art. 21. As cessões anteriormente autorizadas permanecerão válidas, e eventuais intercorrências serão analisadas caso a caso.

Art. 22. A Administração pode, a qualquer tempo, rever os processos de cessão.

Art. 23. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 181, de 28/08/2019, p. 3.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 26/08/2019

Ementa: Dispõe sobre a cessão de servidores.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 181, de 28/08/2019, p. 3.

Alteração: Consta alteração

ATO GP TRE-RJ Nº 366/2021