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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 389, DE 15 DE JULHO DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.221, DE 5 DE MAIO DE 2022.)

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de regulamentação do disposto no artigo 8°-A da Resolução n° 505/99, com a redação dada pela Resolução n° 707/08, ambas deste Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1° - É assegurado aos estagiários recesso remunerado a ser gozado preferencialmente nos meses de janeiro e julho.

§ 1° - Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, à razão de dois dias e meio por mês de estágio completado, devendo o total de dias apurado, caso resulte fração, ser arredondado para o número inteiro subseqüente.

§ 2° - Para fim de recesso, somente será computado o tempo de estágio cumprido sob contrato ajustado às normas inseridas pela Resolução n° 707/08 na Resolução n° 505/99.

§ 3° - Caso não possa usufruir o recesso nos meses consignados no caput, o estagiário deverá apresentar justificativa por escrito ao supervisor do estágio, na qual informará, também, o período em que pretende gozá-lo.

§ 4° - O supervisor do estágio, aceitando a justificativa apresentada, a encaminhará à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE.

§ 5° - Os dias de recesso gozados serão informados pelos supervisores de estágio, juntamente com a frequência mensal dos estagiários, à COEDE.

Art. 2° - Compete ao supervisor do estágio zelar para que sejam usufruídos todos os dias de recesso a que faça jus o estagiário antes do término do seu contrato.

§ 1° - Nos dois últimos meses de vigência de contrato, a COEDE comunicará ao supervisor do estágio, após a recepção da frequência do mês anterior, a quantidade de dias de recesso ainda não gozados pelo estagiário.

§ 2° - Em caso de solicitação de desligamento antes do término da vigência do contrato sem que o estagiário tenha usufruído todos os dias de recesso a que teria direito, será garantido o seu usufruto no período imediatamente posterior à data da solicitação, após o que ocorrerá o desligamento, observando-se o limite de dois anos de duração do estágio.

Art. 3° - Não é devido auxílio-transporte ao estagiário nos períodos de recesso.

Art. 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MOTTA MORAES

Presidente

Esse texto não substitui o publicado no DOERJ,parte III, Seção II - Federal, de 15/07/2009.