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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 13, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições de 2022.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, DESEMBARGADORES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME e JOÃO ZIRALDO MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a agregação de seções eleitorais com vistas à racionalização dos trabalhos eleitorais, em observância às disposições contidas no art. 5º da Resolução supracitada; e,
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2022.0.000026707-5,
RESOLVEM:
Art. 1º A agregação de seções eleitorais observará o disposto no Código Eleitoral, na Resolução TSE n.º 23.669/2021 e no presente Ato Conjunto.
Art. 2º O cadastramento das agregações de seções eleitorais no sistema ELO deverá ser efetivado, pelas zonas eleitorais, no período compreendido entre 08 e 15 de julho de 2022.
§ 1º Os Juízes Eleitorais determinarão a agregação de seções, observado o limite estabelecido no artigo 5º, §2º da Resolução TSE n.º 23.669/2021.
§ 2º Pedidos posteriores ao período estabelecido no caput, desde que realizados de forma justificada e encaminhados até 19 de agosto de 2022, serão analisados pontualmente pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º A agregação observará os seguintes limites máximos de eleitores, por seção eleitoral:
I - na capital, 600 (seiscentos) eleitores; e
II - nas demais localidades, 550 (quinhentos e cinquenta) eleitores.
§ 1º Em atendimento ao estabelecido no art. 117 do Código Eleitoral, as seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores deverão ser obrigatoriamente agregadas.
§ 2º A agregação de seções envolvendo diferentes locais de votação é medida de uso excepcional, devendo ser utilizada de forma criteriosa e justificada, não podendo causar prejuízo ao exercício do voto pelo eleitor.
Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
JOÃO ZIRALDO MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 186, de 07/07/2022, p. 2