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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 14 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o atendimento presencial, por meio remoto e por audiência virtual nas unidades da Justiça Eleitoral Fluminense, para as Eleições 2020, sem prejuízo das medidas de segurança para a prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, Desembargadores CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA e CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS); CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO que a supracitada Resolução do Tribunal Superior Eleitoral determina, em seu art. 2º, que deverá ser assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos em cada Tribunal Eleitoral;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 265, de 24 de abril de 2020, pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da qual restou prorrogada, por prazo indeterminado, a vigência do sobredito regime de Plantão Extraordinário nesta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a absoluta essencialidade das atividades cometidas à Justiça Eleitoral pela Constituição da República, em salvaguarda direta aos Princípios Democrático e Republicano (art. 1º, caput , inciso II, e parágrafo único, da CRFB), e a um amplo espectro de direitos e garantias fundamentais que lhes são correlatas (art. 14, caput, e 60, § 4º, inciso II, da CRFB);

CONSIDERANDO que, segundo a Resolução TSE nº 23.627, de 13 de agosto de 2020, que instituiu o novo Calendário Eleitoral para as Eleições 2020, adequando-o às disposições da Emenda Constitucional nº 107, de julho deste ano, teremos um substancial incremento das atividades indispensáveis à realização do pleito em questão, especialmente a partir do mês de setembro, com o início das convenções partidárias, a consequente possibilidade de formalização dos pedidos de registro de candidaturas e outras tantas medidas administrativas vitais ao sucesso dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO a disciplina normativa fixada pela recém editada Resolução TSE nº 23.630, de 1º de setembro de 2020, sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020;

CONSIDERANDO, também, a premente necessidade de regulamentação do atendimento remoto e virtual aos advogados, membros do Parquet e da Polícia Judiciária, pelos órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral Fluminense, conforme a Recomendação CNJ nº 70/2020, nesta e nas fases subsequentes do processo eleitoral, enquanto subsistir a situação excepcional de emergência sanitária decorrente da pandemia; e

CONSIDERANDO, por fim, que a realização das atividades presenciais indispensáveis, para fazer frente ao incremento dos trabalhos inerentes ao pleito eleitoral que se avizinha, deve ser feita com níveis de segurança apropriados à higidez de magistrados, servidores e colaboradores, seguindo-se as medidas e os protocolos previstos no Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVEM:

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Ato Conjunto dispõe sobre o atendimento presencial nas unidades da Justiça Eleitoral Fluminense para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020, e regulamenta as modalidades de atendimento remoto, presencial e por audiência virtual em relação às medidas judiciais inerentes ao processo eleitoral em questão.

Art. 2° O atendimento remoto aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público, da Defensoria, da Polícia Judiciária e representantes dos partidos políticos e candidatos, nos Cartórios Eleitorais, na Secretaria Judiciária e nos Gabinetes dos Desembargadores dar-se-á por intermédio de telefone, aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo utilizado em larga escala, devidamente identificados pelas unidades, no sítio oficial do TRE-RJ.

Art. 3º. O atendimento por audiência virtual aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público, da Defensoria, da Polícia Judiciária e representantes dos partidos políticos, por magistrados dar-se-á por meio de plataforma digital de videoconferência, aplicativos de mensagens instantâneas com funcionalidade de videochamada ou congêneres, desde que aptos a permitir a captação de imagem e voz em tempo real, para que o diálogo mantenha a mesma dinâmica de uma audiência presencial, nos termos e condições adiante especificados.

II – DO ATENDIMENTO REMOTO E PRESENCIAL PELOS CARTÓRIOS ELEITORAIS E PELAS UNIDADES DA SEDE DO TRIBUNAL

Art. 4º. O atendimento presencial a representantes de partidos políticos e coligações, candidatos e demais cidadãos para a prática pessoal de atos relativos aos requerimentos de registro de candidatura nas Eleições de 2020 será integralmente regido pelas disposições da Resolução TSE nº 23.630/2020.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o art. 4º da Resolução TSE 23.630/2020 será realizado por meio de agendamento solicitado pelo representante do partido político, da coligação majoritária ou de candidato diretamente ao Juízo Eleitoral investido da competência para o processo e julgamento dos registros de candidatura em cada município, por aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo largamente utilizado, já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/RJ, a critério da autoridade judiciária local, desde que apto a permitir o registro inequívoco de cada solicitação, com a identificação do dia e da hora em que formalizada.

Art. 5º O atendimento ordinário aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público, da Defensoria, da Polícia Judiciária, assim como aos representantes de partidos políticos e cidadãos em geral nos Cartórios Eleitorais, na Secretaria Judiciária e nos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais dar-se-á, prioritariamente, por meio remoto, mediante contato telefônico, aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo utilizado em larga escala, que deverão ser disponibilizados, em qualquer caso, pelas unidades respectivas, no sítio do Tribunal, em espaço destacado e de fácil visualização.

§1º O atendimento presencial pelas unidades mencionadas no caput somente será realizado em casos 

§2º O agendamento do atendimento presencial que trata o parágrafo anterior, no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária será realizado por aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo largamente utilizado, identificados no sítio da internet do TRE/RJ, desde que apto a permitir o registro inequívoco de cada solicitação, com a identificação do dia e da hora em que formalizada.

§ 3º Os agendamentos serão realizados pelos Cartórios Eleitorais e pela Secretaria Judiciária com estrita observância da ordem cronológica das solicitações, devendo ser desconsideradas eventuais indicações, pelos solicitantes, de horário de preferência.

§ 4º Os atendimentos serão designados em intervalos de 20 (vinte) minutos, devendo a unidade respectiva informar ao solicitante, conforme o caso, o horário em que será atendido, o qual será o primeiro livre, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Caberá ao Juiz Eleitoral definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, somente se admitindo que seja superior a um se o espaço físico e demais condições do cartório eleitoral conferirem segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas.

§ 6º O limite de atendimentos em um mesmo horário no âmbito da Secretaria Judiciária será definido pelo Presidente do Tribunal.

§7º O agendamento do atendimento presencial nos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais poderá ser realizado de forma distinta da prevista no §2º, a critério da autoridade respectiva, sendo os meios de contato para tanto utilizados disponibilizados no sítio da internet do TRE/RJ.

§ 8º O limite de atendimentos em um mesmo horário no âmbito dos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais será definido pelo respectivo magistrado, observada a necessidade de preservação da segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas no ambiente e demais dependências do Tribunal.

Art. 6º O atendimento presencial em qualquer das unidades mencionadas neste Ato Conjunto observará, no que couber, os protocolos sanitários constantes do art. 4º, respectivos incisos e parágrafo único da Resolução TSE 23.630/2020.

 

III – DO ATENDIMENTO POR AUDIÊNCIA VIRTUAL

Art. 7º O atendimento por audiência virtual aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público, da Defensoria, da Polícia Judiciária e representantes dos partidos políticos, por Juízes Eleitorais e Desembargadores dar-se-á, prioritariamente, por meio de plataforma digital de videoconferência, aplicativos de mensagens instantâneas com funcionalidade de videochamada ou congêneres, desde que aptos a permitir a captação de imagem e voz em tempo real, para que o diálogo mantenha a mesma dinâmica de uma audiência presencial, nos termos e condições adiante especificados.

§1º O atendimento por audiência virtual no âmbito dos Cartórios Eleitorais e dos Gabinetes dos Desembargadores somente será realizado mediante agendamento prévio, por aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo largamente utilizado, identificados no sítio da internet do TRE/RJ.

§2º. A dinâmica dos agendamentos e os horários para tanto designados serão definidos pelos magistrados.

§ 3º. O solicitante deverá indicar no pedido de audiência virtual o processo ou circunstância que a justifica, dispensado o envio de documentação comprobatória.

§ 4º. O solicitante será informado do dia e do horário designados para audiência virtual pelo mesmo mecanismo utilizado quando da formalização do pedido, sendo cientificado dos procedimentos necessários, sobre a plataforma que será utilizada e outros dados indispensáveis à realização do atendimento por videoconferência ou videochamada.

§ 5º. O solicitante deverá velar pelas condições técnicas para sua participação na videoconferência ou videochamada.

§ 6º. O atendimento em audiência presencial somente será realizado em casos excepcionais ou quando o magistrado assim o preferir, observados os protocolos sanitários indispensáveis à segurança dos envolvidos, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes do art. 4º, respectivos incisos e parágrafo único da Resolução TSE 23.630/2020.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A partir de 26 de setembro de 2020 e até a diplomação dos eleitos, os Cartórios Eleitorais responsáveis pela fiscalização de propaganda eleitoral, pelo registro de candidatura e pelas representações e reclamações, a Secretaria Judiciária e os Gabinetes dos Desembargadores deverão prestar o atendimento de que trata o presente Ato Conjunto, por meio remoto e presencial previamente agendado nos termos dos arts. 4° e 5° deste Ato Conjunto, no horário das 12 às 19h, em dias úteis, e das 14h às 19h, aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais que não possuam as atribuições descritas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, manter disponíveis os canais de comunicação identificados no sítio da internet do TRE/RJ, para garantir o pronto atendimento dos interessados, por meio remoto ou presencial previamente agendado nos termos dos arts. 4° e 5° deste Ato Conjunto, em dias úteis, das 12h às 19h.

Art. 9º O presente Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições eventualmente contrárias.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO

Vice-Presidente e Corregedor do TRE-RJ