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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 10, DE 06 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre convocação, nomeação e treinamento de componentes das Mesas Receptoras de Votos e de apoio logístico.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;


CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de eleitores que exercerão as funções de membros de mesa receptora de votos e de apoio logístico nas Eleições de 2020;


CONSIDERANDO o alinhamento do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, os objetivos e metas de racionalização do consumo de papel e impressão do Plano de Logística Sustentável do TRE-RJ, a melhoria da gestão dos processos de trabalho e do gasto público, e, ainda, a redução dos impactos ao meio ambiente;


CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar custos, em face do atual cenário orçamentário e financeiro do país, que impõe severas restrições à Administração Pública;


CONSIDERANDO a necessária colaboração da sociedade com a Justiça Eleitoral, notadamente, no que se refere aos serviços prestados como auxiliares dos juízos eleitorais; e


CONSIDERANDO, por fim, que a pandemia da COVID-19 exigirá da sociedade medidas de precaução por tempo indeterminado;


RESOLVEM:


CAPÍTULO I


DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS


Art. 1º Constituirão as mesas receptoras de votos (MRVs) 1 (um) presidente, 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo mesários e 1 (um) secretário (Código Eleitoral, art. 120, caput e Resolução TSE n º 23.611/19, art. 16, caput).


Art. 2º O recebimento das justificativas eleitorais será regulamentado por Ato Conjunto específico.


Art. 3º A convocação de eleitores para constituir mesas receptoras de votos observará os seguintes limites:


I - Presidente de mesa receptora de votos, de 13/11 a 15/11/2020 e de 27/11 a 29/11/2020, se houver segundo turno;


II - demais membros de mesa receptora de votos, em 15/11/2020 e em 29/11/2020, se houver segundo turno.

§ 1º Nos limites previstos no caput deste artigo não está computada a convocação para realização de treinamento (art. 17, §1º, da Resolução TSE nº 23.611/2019).


§ 2º Os presidentes de MRVs nomeados poderão prestar serviços eleitorais nas sextas e sábados dos finais de semana de eleição, realizando atividades inerentes à preparação da seção eleitoral, tais como separação e conferência do material de votação e montagem das seções eleitorais.


CAPÍTULO II


DO APOIO LOGÍSTICO


Art. 4º Poderão ser nomeados eleitores para aturarem como apoio logístico em auxílio aos trabalhos eleitorais, a critério do Juiz Eleitoral, cumprindo atribuições definidas e que sejam correlatas à realização de atos preparatórios para as Eleições de 2020, exceto geração de mídias e de carga de urnas eletrônicas, observado o limite máximo, em relação aos dias de convocação (Resolução TSE nº 23.611/19, art. 17):


I - administrador de prédio (supervisor de local) - 4 (quatro) dias, por turno de eleição;


II - auxiliar de transporte (auxiliar do cartório eleitoral na carga/descarga de urna eletrônica) - 3 (três) dias, por turno de eleição;


III - auxiliar de serviços eleitorais, da seguinte forma:


6 (seis) dias, nos municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores;


10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.


Parágrafo único. Nos limites previstos no caput deste artigo, não está computada a convocação para realização de treinamento (art. 17, § 1º, da Resolução TSE nº 23.611/2019).


Art. 5º Os nomeados para atuar como apoio logístico - administradores de prédio - serão designados para funções de coordenação e supervisão dos trabalhos eleitorais no dia do pleito, bem como nos dias que o antecedem, exercendo as seguintes atividades:


I apoio na preparação e distribuição dos materiais de votação;


II apoio na montagem das seções eleitorais;


III - suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas;


IV atendimento direto e orientação dos demais auxiliares do local de votação às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;


V - outras atividades, a critério do Juiz Eleitoral.


Art. 6º Os nomeados para atuar como apoio logístico - auxiliares de transporte - serão incumbidos de participar da logística de movimentação das urnas e demais materiais de eleição, sendo convocados de acordo com o calendário de transporte de urnas das zonas eleitorais.

Art. 7º Os nomeados para atuar como apoio logístico - auxiliares de serviços eleitorais - exercerão as atribuições necessárias para a preparação e a realização das Eleições de 2020, a critério de cada Juízo Eleitoral, como:


I - vistoria dos locais de votação para verificação das condições de acessibilidade do local e apresentação de relatório ao Juiz Eleitoral para adoção das providências necessárias;


II - testagem do correto funcionamento das urnas eletrônicas;


III apoio ao treinamento de mesários;


IV apoio na preparação e distribuição dos materiais de votação, em auxílio aos administradores de prédio e presidentes de mesa;


V - outras atividades, a critério do Juiz Eleitoral.


§ 1º Não poderão ser atribuídas aos designados para apoio logístico as atividades exclusivas dos servidores dos cartórios eleitorais, como as relativas à operação do cadastro de eleitores e à tramitação de processos, dentre outras.


§ 2º Os auxiliares de que trata este artigo poderão ser convocados para as atividades descritas a partir da publicação de suas nomeações, ficando a critério do Juiz Eleitoral definir os dias de trabalho e carga horária compatíveis com o funcionamento das atividades da zona eleitoral, observado o limite máximo previsto no inciso III do art. 4° deste Ato.


Art. 8º O fornecimento de auxílio alimentação, previsto na Portaria TSE nº 377, de 22 de maio de 2019, destinado aos nomeados como apoio logístico, fica limitado ao quantitativo correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de seções da respectiva Zona Eleitoral, independentemente do número de locais de votação ou de eventuais agregações, podendo este percentual ser aumentado, a critério da Administração, caso haja disponibilidade orçamentária.


§ 1º Considerando as limitações orçamentárias, a distribuição do valor destinado à alimentação citado no caput será preferencialmente efetuada aos colaboradores que trabalharem a partir de 6 horas ininterruptas no dia da eleição.


§ 2º A concessão do benefício destinado à alimentação se limitará aos eleitores convocados para o serviço eleitoral, não podendo ser concedido ao pessoal cedido através de convênios, termos de cooperação ou de parcerias, funcionários de empresas terceirizadas e outros contratados, além de magistrados, promotores eleitorais e servidores em efetivo exercício na Justiça Eleitoral.


CAPÍTULO III


DA NOMEAÇÃO DOS COMPONENTES DE MESA E APOIO LOGÍSTICO


Art. 9º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):


I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;


II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;

III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;


IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;


V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.


§ 1º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).


§ 2º Não se incluem na proibição do §1º deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.


Art. 10. As nomeações deverão ser publicadas entre 18 de agosto e 16 de setembro de 2020, por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal - DJE, ficando intimados os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugar designados, às 7 horas. (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, art. 135 e Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 20, caput)


§ 1º O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3º):


I - ao que se refere o caput deste artigo, até 16 de setembro de 2020;


II - eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.


§ 2º Os componentes das mesas receptoras serão nomeados, de preferência, entre os eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para os voluntários cadastrados na página da internet e no Sistema Elo, observando-se, quanto ao mais, a nomeação também preferencial de diplomados em escola superior, de professores e de serventuários da Justiça(Código Eleitoral, art. 120, §2º eResolução TSE nº 23.611/2019, art. 19, caput).


§ 3º A nomeação para os trabalhos eleitorais será realizada entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária que o nomear, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização prévia e expressa do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário. (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 19, §1º)


§ 4º A inobservância dos pressupostos descritos no § 3º deste artigo poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral nos casos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais. (Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 19, §3º)


§ 5º É vedada a nomeação de eleitor para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo pleito das Eleições de 2020.


§ 6º O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativa ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias (art. 20, §10º da Resolução TSE n.º 23.611/2019).

§ 7º As situações de impedimento deverão ser imediatamente comunicadas pelo mesário ou colaborador ao Juízo competente, sem prejuízo do disposto no art. 20, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.611/2019.


Art. 11. As nomeações realizadas em substituição aos membros das mesas receptoras e apoio logístico recairão preferencialmente nos eleitores já cadastrados como mesários voluntários e serão publicadas por meio de edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal - DJE.


CAPÍTULO IV


DA CONVOCAÇÃO DOS COMPONENTES DE MESA E PARA APOIO LOGÍSTICO


Art. 12. Fica autorizada a convocação dos eleitores para prestar serviço eleitoral por meio de mensagem eletrônica, por aplicativo de mensagem instantânea ou por ferramenta informatizada que venha a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral.


Parágrafo único. Os meios de convocação previstos no caput não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, podendo ser efetivadas mediante:


I - envio de correspondência, quando não for possível a convocação pelos meios eletrônicos;


II - cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios anteriormente previstos.


Art. 13. As convocações de eleitores realizadas por meios eletrônicos deverão ser expedidas através de perfis de contas institucionais do respectivo Juízo, no período compreendido das 8h às 20h.


Parágrafo único. O usuário externo poderá consultar o sítio da internet deste Tribunal para confirmação dos dados do cartório eleitoral remetente das mensagens enviadas por meio eletrônico.


CAPÍTULO V


DO TREINAMENTO


Art. 14. Os Juízes Eleitorais deverão instruir os eleitores nomeados na forma deste Ato Conjunto sobre o processo de votação e de justificativa, presencialmente ou por videoconferência ou, ainda, na modalidade ensino a distância disponibilizado no site do Tribunal Superior Eleitoral (art. 35, XV, do Código Eleitoral)


Art. 15 A participação no treinamento em qualquer modalidade equivalerá a 1 (um) dia de convocação para reunião, gerando ao concludente o direito a dois dias de folga.


§ 1º A conclusão do treinamento a distância equivalerá a 1 (um) dia de convocação para reunião, gerando ao concludente o direito a dois dias de folga, desde que não cumulativa com a dispensa decorrente de treinamento presencial, condição a ser validada pelo cartório eleitoral(art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.611/2019).


§2º Para fins de controle do disposto neste artigo, os cartórios eleitorais deverão gerar e arquivar as folhas de frequência dos treinamentos presenciais ou certificar a participação do convocado nas reuniões realizadas por videoconferência.

§ 3º A participação no treinamento na modalidade a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica, expedida por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem


Art. 16. É obrigatória a anotação das informações referentes aos treinamentos, turmas realizadas e frequência, no Módulo Convocação do Sistema ELO.


CAPÍTULO VI


DA DISPENSA DO SERVIÇO


Art. 17. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma do presente Ato Conjunto, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado. (Lei 9.504/1997, artigo 98, e Resoluções TSE 22.747/2008 e 23.554/2017, art. 22, caput)


§ 1º A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem e desmontagem de locais de votação. (Resolução TSE nº 22.747/2008)


§ 2º Não será computado para fins do disposto no caput o comparecimento ao cartório eleitoral para eventual assinatura de documentos ou solicitação de declarações, podendo ser firmada declaração de comparecimento, para fins de apresentação ao empregador, que justifique eventual atraso ou ausência ao trabalho, devendo constar expressamente que tal declaração não confere direito ao dobro dos dias de dispensa.


§ 3º É vedado o fornecimento de declaração de trabalho referente a dia em que o eleitor nomeado não tenha efetivamente prestado serviços eleitorais.


CAPÍTULO VII


Das Seções Eleitorais


Art. 19. Cada seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).


§1º Na hipótese do TRE-RJ realizar agregação de seções, será obedecido o limite máximo de 570 (quinhentos e setenta) eleitores por seção, nas zonas eleitorais do interior, e 600 (seiscentos) eleitores por seção, nas Zonas eleitorais da capital. (Resolução TSE n.º 23.611/2019, art. 14, §1º).


§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites previstos neste artigo.


CAPÍTULO VIII


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. As impressões que se façam necessárias deverão ser realizadas em frente e verso ou em duas páginas por folha, desde que não se exponha dados pessoais entre os convocados.


Art. 21. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações sobre os procedimentos cartorários obrigatórios para aplicação do disposto no presente Ato Conjunto.


Art. 22. Caberá à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, regulamentar a utilização dos meios informatizados de convocação de mesários e colaboradores discriminados neste Ato Conjunto e a emissão dos respectivos documentos.


Art. 23 Os cartórios eleitorais utilizarão o os modelos fornecidos pelo Sistema ELO, além de outros que possam ser objeto de nova regulamentação.


§ 1º As convocações dos eleitores e a expedição dos documentos a ela relacionados poderão ser delegadas ao Chefe de Cartório, por meio de portaria específica para este fim, expedida pelo Juiz Eleitoral .


Art. 24. Ficam convalidados os termos de ciência e de compromisso para as Eleições 2020 que porventura já tenham sido assinados nos termos do Anexo da Resolução TRE/RJ nº 1.046/2018, e antes da publicação do presente Ato Conjunto.


Art. 25. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2020.


Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ


Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°179, de 07/08/2020, p. 02

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/08/2020

Ementa: Dispõe sobre convocação, nomeação e treinamento de componentes das Mesas Receptoras de Votos e de apoio logístico.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°179, de 07/08/2020, p. 02

Alteração: Não consta alteração