O tipo penal de violência política de gênero foi inovação recente introduzida pela Lei nº 14.192/2021, que estabeleceu normas voltadas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.

Deputado Estadual discursou assediando, constrangendo e humilhando, por palavras, Vereadora do município de Niterói, em razão de sua condição de mulher trans, com a finalidade de impedir e dificultar o desempenho de seu mandato eletivo.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do conceito de mulher não pode se reduzir a critério biológico, devendo ser feito à luz do conceito de gênero.

Denúncia recebida.

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Trata-se de prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2022.

As contas não foram apresentadas dentro do prazo legal estabelecido na legislação específica e, mesmo depois de citado pela Secretaria Judiciária, o candidato manteve-se inerte.

As contas foram julgadas não prestadas, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral.

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Trata-se de recurso eleitoral interposto por candidato a Deputado Federal, contra decisão proferida pela então Relatora, que julgou procedente pedido contido em representação por propaganda irregular nas Eleições de 2022, por suposta prática do denominado “voo da madrugada”, um “derrame de santinhos”, cerca de 2.000 panfletos, próximo ao local de votação no dia do 1º turno do pleito de 2022.

Ficou comprovado o ilícito, conforme Relatório de Fiscalização elaborado pelo Chefe do Cartório da 149ª Zona Eleitoral, em Guapimirim, além da apreensão de exemplares do material e das fotos do ambiente no dia do pleito.

Foi desprovido o recurso, uma vez que a ostensividade do material derramado e a quantidade de santinhos revelam a impossibilidade de não haver conhecimento da propaganda por parte dos beneficiários.

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O candidato foi condenado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2022, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do CP) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (art. 18 da Lei nº 7.710/73), situação que gera a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/90.

Foi concedida graça ao candidato, pelo Decreto Presidencial de 21/04/2022, mas há entendimento pacificado, conforme verbete sumular nº 631, de que tal ato extingue a punibilidade, mas não afasta os efeitos secundários da decisão condenatória, ficando inelegível até 24/12/2023, alcançando as Eleições 2022.

Dessa forma, o candidato deveria ter limitado seu acesso às verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário, mas ter preservados os demais atos de campanha, inclusive a utilização do horário eleitoral gratuito.

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Trata-se de representação por propaganda extemporânea para as Eleições 2022, ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral contra Deputada Estadual e seu assessor parlamentar, que veiculou manifestações em suas redes sociais, em apoio a pré-candidato.

A representação foi julgada improcedente, uma vez que a legislação eleitoral admite o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura nas redes sociais. Além disso, constatou-se a inexistência de pedido explícito de voto e as publicações foram realizadas por pessoa física, sem impulsionamento, nas redes sociais, meios que são permitidos para a realização de propaganda pela Lei nº 9.504/97.

Por fim, não houve comprovação, nos autos, do alcance das postagens, identificação do número de “curtidas” das postagens, que não demonstra impacto social relevante, de modo a acarretar algum desequilíbrio na disputa eleitoral.

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Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por postulante ao cargo de Vice-Governador, nas Eleições de 2022, impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral, apontando a incidência de inelegibilidade decorrente de condenação criminal.

O candidato foi condenado em ação penal pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 13/12/2016, às penas de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, e foi alvo de dois embargos de declaração desprovidos.

Foi julgado procedente o pedido de impugnação e indeferido seu registro de candidatura, por se encontrar inelegível, nos termos do artigo 14, § 9º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1 e 3, da Lei Complementar nº 64/90 (condenação criminal).

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Demanda fundada no art. 1º, inciso I, alínea “i”, da Lei Complementar nº 64/90. Candidato a Deputado Federal, que exercia atividade de gestão em duas empresas prestadoras “de serviços de terceirização de trader em “criptoativos”, em recuperação judicial.

O impugnado se encontrava preso preventivamente, respondendo, juntamente com outros corréus, a duas ações penais na Justiça Federal, decorrentes da “Operação Kryptos”, que o apelidou de “Faraó dos Bitcoins”.

Suposto esquema ilícito de movimentação financeira, apelidado de “pirâmide financeira”, com captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas de ao menos sete países, de cerca de 38 bilhões de reais. Houve apreensão de dinheiro, em espécie, em valor na ordem de 6 e 15 milhões de reais, além de grande soma de moeda estrangeira e eletrônica, artigos e bens de luxo.

O TRE-RJ já decidiu que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal não pode ser interpretado de maneira restrita, devendo máculas graves à vida pregressa dos candidatos serem suficientes para justificar o indeferimento do registro de candidatura.

Além disso, incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “i”, da Lei Complementar nº 64/90, por se tratar de atividade das empresas que se amolda ao conceito de instituição financeira descrito no art. 17 da Lei nº 4.595/1964.

Foi julgado procedente o pedido de impugnação e indeferido o registro de candidatura.

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Trata-se de pedido de registro de candidatura de postulante ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro nas Eleições de 2022. O pedido foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, por ter sido o candidato condenado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.

Ficou configurada a inelegibilidade, em virtude de ter havido ato doloso de improbidade administrativa, em que houve o reconhecimento de dano ao erário e enriquecimento ilícito, confirmados por órgão colegiado, resultando no indeferimento do pedido de registro de candidatura.

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Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por postulante ao cargo de Deputado Federal, nas eleições de 2022, impugnado por candidato ao cargo de Deputado Federal.

Na condição de Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, o candidato teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado em decisão de natureza irrecorrível, gerando a inelegibilidade configurada no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Foi julgado procedente o pedido de impugnação e indeferido o registro de candidatura, em virtude da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.

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