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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 846, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

Fixa a data e regulamenta a realização de eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Barra do Piraí, bem como aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoralc/c o artigo 20, inciso VI, do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO os acórdãos proferidos pela Corte nos autos do Recurso Eleitoral nº 468- 22.2012.6.19.0093, que confirmaram a cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no Município de Barra do Piraí nas Eleições 2012;


CONSIDERANDO que a ratificação da invalidade dos votos destinados aos eleitos ocasionou a nulidade de mais de 50 (cinquenta) por cento dos votos no pleito majoritário realizado em 7 de outubro de 2012 no Município de Barra do Piraí;


CONSIDERANDO o comando imperativo do artigo 224 do Código Eleitoralc/c o artigo 180 da Resolução TSE nº 23.372/2011, expresso quanto à necessidade de renovação do pleito eleitoral quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;


CONSIDERANDO o vício de inconstitucionalidade material do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, por ofensa ao critério constitucional de eleição que necessariamente deve ser observado no caso de dupla vacância na Chefia do Poder Executivo, conforme decidido pelo STF em hipótese assemelhada (ADI nº 2.709/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16/05/2008);


CONSIDERANDO que em caso de omissão legislativa sobre a modalidade de eleição – direta ou indireta – decidiu o Tribunal Superior Eleitoral pela necessidade de realização de eleição suplementar direta, em prestígio à máxima efetividade da soberania popular (Mandado de Segurança nº 1620- 58.2011.6.00.0000/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 06/06/2012 e Mandado de Segurança nº 704- 24.2011.6.00.0000/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30/08/2011);


CONSIDERANDO que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido da necessidade de reabertura de todo o processo eleitoral nos casos de renovação da eleição nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como da impossibilidade de redução dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 por meio de resolução expedida por Tribunal Regional (Mandado de Segurança nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 01/09/2009, Mandado de Segurança nº 869-08/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16/11/2010);


CONSIDERANDO, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010,


R E S O L VE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. Fica designado o dia 4 de agosto de 2013 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Barra do Piraí.

Parágrafo único. Os candidatos eleitos completarão o mandato de seus antecessores.


Art. 2o. Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na circunscrição até o dia 6 de março de 2013.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 91.


TSE: Mandado de Segurança nº 1683-83/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 09/03/2012


Parágrafo único. Deverá ser apresentado pelo eleitor, por ocasião da votação, documento oficial com foto que comprove sua identidade.


STF: ADI-MC nº 4.467/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 01/06/2011.


Art. 3o . Poderá participar da eleição suplementar o partido político que, até o dia 4 de agosto de 2012, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Barra do Piraí, devidamente anotado neste Tribunal.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 4º.


Art. 4º. Aplicar-se-ão a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, reguladoras do pleito municipal de 7 de outubro de 2012.


Art. 5º. Os prazos a que se refere a presente resolução são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre o dia 25 de junho de 2013 e a data da proclamação dos eleitos, funcionando a serventia em regime de plantão.
Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 16.


Parágrafo único. No período referido no caput, as intimações das decisões serão publicadas em cartório ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal.


Resolução TSE nº 23.341/2011 – Calendário Eleitoral.


Resolução TSE nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º.


Art. 6º. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Barra do Piraí, o calendário constante do anexo único que integra a presente resolução.


CAPÍTULO II


DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS


Art. 7º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 19 a 23 de junho de 2013, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados, também, os livros já existentes, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 7º e 8º.


Parágrafo único. Nos casos de necessária desincompatibilização, o aspirante a candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.


TSE: Mandado de Segurança nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 27/02/2009.


CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS


Art. 8º. Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município de Barra do Piraí até o dia 4 de agosto de 2012, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 9º, caput.


Lei nº 9.096, de 19/09/1995, arts. 18 e 20.


Art. 9º. Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 7 de outubro de 2012.


Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único.


TSE: Resolução nº 23.256/2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 10/08/2010; RESPE nº 36.043/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25/08/2010; ARESPE nº 28.116/RS, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24/08/2007; ARESPE nº 26.140/PB, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/08/2007; Mandado de Segurança nº 3.413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/06/2006.


SEÇÃO II
DO PEDIDO


Art. 10. O prazo para a entrega, no cartório da 93ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações, encerrar-se-á as 19 (dezenove) horas do dia 25 de junho de 2013.


§ 1º. O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.


Resolução TSE nº 23.373/2011, artigo 22.


§ 2º. Com o requerimento de registro, o partido político ou coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A.


§ 3º. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo individualmente perante o Juízo da 93ª Zona Eleitoral observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.


Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 11, § 4º.


SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 11. No mesmo dia em que receber os pedidos de registro, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório da 93ª Zona Eleitoral afixará o edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 3o
.
Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.

Resolução TSE nº 23.373/2011, art. 44.


Art. 12. O cartório da 93ª Zona Eleitoral, depois de encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, adotará as providências previstas no artigo 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011 e na Resolução nº 819/2012 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Art. 13. Não havendo impugnação, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em cartório na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8o.


Art. 14. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo chefe do cartório da 93ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado no mesmo dia para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 4o.


Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito nos artigos 5o e 6o da Lei Complementar 64/1990, proferir sentença nos 3 (três) dias subsequentes à conclusão dos autos.


SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS


Art. 15. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 93ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 15 de julho de 2013.


Art. 16. A partir da publicação da sentença em cartório passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, caput.


Parágrafo único. Na mesma data em for protocolada a petição de recurso passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, § 1º.


Art. 17. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral, por portador, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, § 2º.


§ 1o. Recebido no Tribunal, o recurso eleitoral será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 10, caput.


§ 2o . Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para submetê-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 10, parágrafo único.

Art. 18. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas relacionados à eleição suplementar de Barra do Piraí devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 31 de julho de 2013.


§ 1o. A decisão do Tribunal, relativa a recurso interposto contra decisão do Juiz Eleitoral em registro de candidatura, será publicada em sessão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 11, § 2º.


§ 2o. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.


Art. 19. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a petição, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões, notificado o
recorrido em Secretaria.


Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo do caput, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.


Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 12, parágrafo único.


CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL


Art. 20. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 26 de junho de 2013, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta resolução.


CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 21. Para a arrecadação e aplicação de recursos e para a prestação de contas de campanha eleitoral aplicar-se-ão à eleição suplementar do Município de Barra do Piraí as normas estabelecidas na Resolução TRE-RJ nº 724/2010 e, no que couber, a Resolução TSE nº 23.376/2012.


Art. 22. Os partidos políticos que lançarem candidatos constituirão os comitês financeiros na forma disposta pelos artigos 7º a 10 da Resolução TSE nº 23.376/2012, observando o prazo de 4 (quatro) dias após a escolha de seus candidatos em convenção, registrando-os perante o cartório da 93ª Zona Eleitoral, nos 2 (dois) dias seguintes à sua constituição.


Art. 23. As contas dos candidatos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo da 93ª Zona Eleitoral até o dia 9 de agosto de 2013.


Art. 24. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 22 de agosto de 2013.


Art. 25. Nenhum candidato será diplomado até que suas contas tenham sido julgadas.


CAPÍTULO VI
DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS


Art. 26. O dia para a diplomação do Prefeito e Vice-Prefeito de Barra do Piraí, eleitos em 4 de agosto de 2013, será fixado em ato próprio pelo Juiz da 93ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 30 de agosto de 2013.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica autorizada a manutenção, para a eleição de que trata a presente resolução, das mesas receptoras constituídas para as eleições de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz da 93ª Zona Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.


Parágrafo único. Poderá o Juiz da 93ª Zona Eleitoral dispensar o segundo mesário, o segundo secretário e o suplente, nas mesas receptoras de votos.


Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 17 de junho de 2013.


Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO Nº 846/2013
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO
E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ


(4 de agosto de 2013)


2012
AGOSTO


4 de agosto de 2012 – sábado
(um ano antes)


1.Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 4 de agosto de 2013 no Município de Barra do Piraí devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).


2.Data até a qual os candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito no referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Barra do Piraí (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).


3.Data até a qual os candidatos aos cargos eletivos na eleição suplementar devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).


2013
MARÇO
6 de março de 2013 – quarta-feira
(151 dias antes)


1.Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 4 de agosto de 2013 (Lei nº 9.504/1997, art. 91).


2.Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município de Barra do Piraí pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, capute Resolução TSE nº 20.166/1998).


3.Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, capute Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).


JUNHO
19 de junho de 2013 – quarta-feira
(46 dias antes)

1.Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para a eleição suplementar.


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).


3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).


4.Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo da 93ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 33).


5.Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei 9.504/1997, art. 73, § 10).


6.Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei 9.504/1997, art. 73, § 11).


7. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.


23 de junho de 2013 – domingo
(42 dias antes)


Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


24 de junho de 2013 – segunda-feira
(41 dias antes)


1.Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):


I − transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II − veicular propaganda política;


III − dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


IV − veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


V − divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.


2.Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990.


25 de junho de 2013 – terça-feira
(40 dias antes)


1.Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório da 93ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e VicePrefeito.


2.Último dia para o cartório da 93ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações, para ciência dos interessados.

3.Data a partir da qual o cartório da 93ª Zona Eleitoral permanecerá aberto das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).


4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).


5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório ou sessão, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal (Resoluções TSE nº 23.341/2011 e nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º).


6. Data a partir da qual os feitos eleitorais relativos à eleição suplementar de Barra do Piraí terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 93ª Zona Eleitoral, bem como dos Juízes Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


7.Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couberem, as condutas descritas no art. 73, da Lei nº 9.504/1997.


8.Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).


9.Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos(Lei nº 9.504/1997, art. 75).


10. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


26 de junho de 2013 – quarta-feira
(39 dias antes)


1.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).


2.Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas(Lei no 9.504/1997, art. 39, § 4o).


3.Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).


4.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).


27 de junho de 2013 – quinta-feira
(38 dias antes)


1.Último dia do prazo para os candidatos requerem seus registros perante o cartório da 93ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).


2.Último dia para o cartório da 93ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.


3.Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 4 (quatro) dias após a escolha de seus candidatos em convenção.


29 de junho de 2013 – sábado
(36 dias antes)


Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo da 93ª Zona Eleitoral, observado o prazo de 2 (dois) dias após a respectiva constituição.


30 de junho de 2013 – domingo
(35 dias antes)

Último dia do prazo para impugnação aos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


JULHO


2 de julho de 2013 – terça-feira
(33 dias antes)


1.Último dia do prazo para impugnação aos pedidos de registro de candidatura individual, cujos partidos políticos ou coligações ou não tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


2.Data a partir da qual o Juiz da 93ª Zona Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso (Lei nº 9.504/1997, art. 52).


10 de julho de 2013 – quarta-feira
(25 dias antes)


1.Último dia para designação da localização das mesas receptoras de votos(Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).


2.Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários(Código Eleitoral, art. 35, XIV).


3.Último dia para que o Juiz da 93ª Zona Eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas do dia 4 de agosto de 2013 (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).


15 de julho de 2013 – segunda-feira
(20 dias antes)


1.Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.


2.Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50), se for o caso.


3.Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


18 de julho de 2013 – quinta-feira
(17 dias antes)


Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), se for o caso.


20 de julho de 2013 – sábado
(15 dias antes)


1.Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


2.Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).


3.Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.


23 de julho de 2013 – terça-feira
(12 dias antes)


Ultimo dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.


25 de julho de 2013 – quinta-feira

(10 dias antes)


1.Último dia do prazo para o Juiz da 93ª Zona Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação(Código Eleitoral, art. 137).


2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).


26 de julho de 2013 – sexta-feira
(9 dias antes)


Último dia para o Juiz da 93ª Zona Eleitoral decidir reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).


30 de julho de 2013 – terça-feira
(5 dias antes)


1.Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


2.Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.


31 de julho de 2013 – quarta-feira
(4 dias antes)


Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º e seguintes).


AGOSTO
1º de agosto de 2013 – quinta-feira
(3 dias antes)


1.Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), se for o caso.


2.Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo únicoe Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).


3.Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 2 de agosto de 2013.


4. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


5.Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação(Código Eleitoral, art. 133).


2 de agosto de 2013 – sexta-feira
(2 dias antes)


1.Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).


2.Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).


3 de agosto de 2013 – sábado
(1 dia antes)

1.Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).


2.Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, e § 5º, I).


3.Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9o).


4 de agosto de 2013 – domingo
DIA DA ELEIÇÃO


1.Data em que se realiza a votação, observando-se:


Às 7 horas


Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da “zerésima” (Código Eleitoral, art. 142).


Às 8 horas


Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).


Às 17 horas


Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas


Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.


2.Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).


3.Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1o).


4.Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2o).


5. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).


6. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3o).


7. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,§ 4o).


8.Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).


9.Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.


5 de agosto de 2013 – segunda-feira
(1 dia depois)


1.Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.


2.Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

3.Data a partir da qual o cartório da 93ª Zona Eleitoral e a Secretaria do Tribunal não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.


6 de agosto de 2013 – terça-feira
(2 dias depois)


1.Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


2.Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


7 de agosto de 2013 – quarta-feira
(3 dias depois)


Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


9 de agosto de 2013 – sexta-feira
(5 dias depois)


1.Último dia em que os feitos relativos à eleição suplementar terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz da 93ª Zona Eleitoral, bem como dos Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).


2.Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juízo da 93ª Zona Eleitoral, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).


22 de agosto de 2013 – quinta-feira
(18 dias depois)


Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei nº9.504/97, art. 30, § 1o).


30 de agosto de 2013 – sexta-feira
(26 dias depois)


Último dia para diplomação dos candidatos eleitos.


SETEMBRO


3 de setembro de 2013 – terça-feira
(30 dias depois)


1.Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso(Resolução nº 23.191/2009, art. 89).


2.Último dia para o mesário que faltou à votação do dia 4 de agosto de 2013 apresentar justificativa ao Juiz da 93ª Zona Eleitoral.


27 de setembro de 2013 – sexta-feira
(54 dias depois)


Último dia para o Juiz da 93ª Zona Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha dos candidatos não eleitos.


OUTUBRO

3 de outubro de 2013 – quinta-feira
(60 dias depois)


Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 4 de agosto de 2013 apresentar justificativa ao Juiz da 93ª Zona Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 120, de 18/06/2013, p. 04

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/06/2013

Ementa: Fixa a data e regulamenta a realização de eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Barra do Piraí, bem como aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargadora LETÍCIA SARDAS 

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 120, de 18/06/2013, p. 04

Alteração: Não consta alteração.