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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre a Concorrência nº. 2/2012 e o contrato administrativo dela decorrente, cujo objeto é a construção do novo edifício-sede deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e

Considerando que a construção do novo edifício-sede do TRE-RJ foi objeto da Concorrência n.º 1/2012, anulada em razão das irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na Representação n.º 017.008/2012-3, oferecida pela 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-1) daquele Órgão Fiscalizador;


Considerando que, através da Representação nº 041.726/2012-0, o TCU constatou que o novo edital da Concorrência n.º 2/2012 também não continha os projetos estrutural e fundacional, o que configura deficiência no projeto básico e, por sua vez, viola o art. 6º, inciso IX, da Lei Federal 8.666, a Orientação Técnica OT - IBR 001/2006 e o art. 2º da Resolução Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) n° 361/1991;


Considerando que a Ministra-relatora da mencionada Representação determinou, em 25.01.2013, que o TRE-RJ apresentasse, no prazo de 15 dias, “os projetos de estruturas e de fundações que sustentam a execução das obras licitadas pela Concorrência n.º 2/2012 – TRE/RJ.”;


Considerando que a Desembargadora Letícia Sardas, em 18.02.2013, apresentou ao TCU “documentação relativa ao Projeto de Fundação já iniciado pela empresa vencedora do certame, consubstanciado no projeto executivo da parede diafragma”, o que viola o artigo 7º, § 2º, inciso I, e § 6º, e o artigo 9º, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666, que dispõem sobre as consequências de irregularidades no projeto básico;


Considerando que a Resolução TRE-RJ nº 809 viola as Resoluções nº 23.369 do TSE e nº 114 do CNJ, viciando a autorização para que o então presidente do TRE-RJ, Desembargador Luiz Zveiter, em 14.05.2012, levasse adiante a obra com o projeto executivo sendo desenvolvido concomitantemente com a execução da construção pela contratada;


Considerando que a inexistência de autorização do IPHAN antes do início da construção também não obedeceu à Licença de Obras n.º 21/0761/2012, da Secretaria de Obras do Município do RJ, e ao Termo de Compromisso firmado com o IPHAN-RJ, em 18.10.2012, que exigiam a submissão prévia do projeto executivo àquela Autarquia Federal;


Considerando que o atual Superintendente do IPHAN-RJ, Ivo Matos Barreto Júnior, requereu, sem sucesso, à então presidente Letícia Sardas a paralisação imediata da obra da sede do Tribunal, em 23.10.2013, e comunicou a invalidação do ato administrativo de aprovação condicional do anteprojeto da nova sede do TRE-RJ, em 13.11.2013;

Considerando que as ilegalidades desse procedimento são objeto da ação popular n.º 0004880- 12.2013.4.02.5101, que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como do procedimento de controle administrativo n.º 0005487-24.2013.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça;


Considerando que a contratada, Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda., tinha conhecimento de que o início das obras estava condicionado à aprovação do projeto executivo pelo IPHAN, o que não ocorreu até hoje, e que, ainda assim, iniciou as obras e recebeu até o momento R$ 12.251.060,97 ;


Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa à contratada, Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda., nos termos do art. 49, §1º e §3°; e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666;


Considerando a necessidade de apuração de irregularidades para fins de invalidação da Concorrência nº 2/2012 e que a questão deve ser submetida ao Plenário do TRE-RJ, máxima autoridade desta Corte Eleitoral;

Resolve:


Art. 1º. Instaurar processo administrativo para apuração das irregularidades mencionadas na Concorrência TRE/RJ nº 2/2012 e do contrato de obra pública dela decorrente, que seguirá as disposições da Lei Federal 9.784e da Lei Federal 8.666, e tramitará incidentalmente ao processo administrativo de licitação nº 35.790/2012.


§ 1º A instrução do processo será presidida por Juiz Auxiliar da Presidência do TRE/RJ.


§ 2º A defesa dos interesses da União será exercida pela Advocacia Geral, na forma do art. 131 da Constituição da República.


Art. 2º. Suspender a obra de construção do edifício-sede desta Corte Regional até a conclusão da apuração das irregularidades mencionadas, conforme autoriza o art. 45 da Lei Federal 9.784.


Art. 3º. Determinar que a contratada Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda. adote as medidas necessárias para a suspensão do objeto do contrato, de maneira a não causar danos ao entorno do BTN, nos termos do art. 70 da Lei de Licitações.


Parágrafo único: Tais medidas devem adotar solução técnica apropriada à contenção das paredes erguidas e ao rebaixamento do lençol freático, mediante prévia aprovação da Administração deste Tribunal.


Art. 4º. Determinar a realização, no prazo de 15 dias, da vistoria conjunta recomendada pelo IPHAN, no Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 1.328, entre um representante da fiscalização deste Tribunal, um representante da contratada, um representante da assessoria jurídica e um representante da COPPE-UFRJ, observando as orientações especificadas no Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 1.400/2013, sem prejuízo das providências inerentes à AGU e ao MPF.


Art. 5º. Solicitar parecer à Assessoria Jurídica desta Corte Regional, bem como à Advocacia-Geral da União sobre o procedimento licitatório da Concorrência n.º 2/2012 e as medidas cabíveis para sua invalidação e aplicação de sanções, caso necessárias.


Art. 6º. Determinar que a Seção de Fiscalização de Serviços e Obras desta Corte Regional realize vistoria e elabore relatório sobre a Concorrência n.º 2/2012, no prazo de 15 dias, indicando:


(i) os responsáveis pela aprovação do projeto básico;


(ii) a data exata do início das obras, bem como o responsável por sua determinação/autorização;


(iii) o cumprimento do cronograma de execução da obra, bem como seu atual estágio e a legalidade das medições e liquidação de despesas efetuadas até esta data;


(iv) a viabilidade de construção do edifício, observando a volumetria e ambiência determinadas pelo IPHAN, além de outras considerações que entender pertinentes e


(v) as soluções necessárias para a contenção do lençol freático e eliminação de riscos, visando à proteção do imóvel tombado pelo Patrimônio Nacional, bem como do Erário.


Art. 7º. Após as manifestações acima, intime-se a contratada Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda. para apresentar defesa, nos termos do art. 49, §3°, e art. 59, parágrafo único, da Lei Federal 8.666.


Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Plenário.


Art. 9º. Intime-se, de imediato, a contratada Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda. da suspensão da obra, fixada cautelarmente nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013.


Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 265, de 17/12/2013, p. 06.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/12/2013

Ementa: Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre a Concorrência nº. 2/2012 e o contrato administrativo dela decorrente, cujo objeto é a construção do novo edifício-sede deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador  Bernardo Moreira Garcez Neto

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 265, de 17/12/2013, p. 06.


Alteração: Não consta alteração.