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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 518, DE 04 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a forma de divulgação do voto eletrônico e proibe o uso de simuladores eletrônicos de votação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, através das Resoluções nºs. 20.343/98 e 20.370/98, delegou competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para tomar as providências que se fizerem necessárias a evitar que o uso de simuladores possa confundir o eleitor com relação ao manejo da urna eletrônica;


CONSIDERANDO a segurança e confiabilidade do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral, e que o uso, por empresa privada, de urna eletrônica idêntica a oficial, como simulador pode, por suas características, contribuir para confundir o usuário com relação à sua correta utilização;


CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, nesta circunscrição, possui acervo de urnas e estrutura de treinamento capazes de atende a todo o eleitorado do Estado;


CONSIDERANDO que, além de um potencial desequilíbrio econômico entre os candidatos em vista da utilização destes simuladores, o balanço de proveito em prol da sociedade e muito baixo, pois a tarefa de ensinamento do eleitorado é desenvolvida a contento pela Justiça Eleitoral;


RESOLVE:


Art. 1º – A divulgação do voto eletrônico aos eleitores desta circunscrição eleitoral é realizada através de urna eletrônica oficial, exclusiva da Justiça Eleitoral.


§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com os Juízes Eleitorais, promoverão gestões para viabilizar a divulgação do voto eletrônico em todos os municípios do Estado.


§ 2º - O treinamento dos eleitores será procedido por servidores da Justiça Eleitoral ou por pessoas designadas pelos Juízes Eleitorais.

Art. 2º – Sendo a urna eletrônica destinada à captação oficial de votos, é vedada a sua utilização como veículo de propaganda eleitoral.


Art. 3º – É vedada a utilização de simulador eletrônico como veículo de propaganda eleitoral, ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.


Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de junho de 2000

Des. THIAGO RIBAS FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ de 04/07/2000.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/07/2000.

Ementa: Dispõe sobre a forma de divulgação do voto eletrônico e proibe o uso de simuladores eletrônicos de votação.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador THIAGO RIBAS FILHO

Data de publicação: DOE-RJ 04/07/2000

Alteração: Não consta alteração.

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