
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 76, DE 22 DE AGOSTO DE 1984.
Dispõe sobre as eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Italva.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 7.206, de 5 de julho do 1984, baixou instruções (Resolução nº 11.930, de 14.8.84) para a realização, no prazo de 120 dias, de eleições nos municípios criados por lei estadual até 31 de dezembro de 1983.
Considerando que o Município de ITALVA foi criado pela Lei Estadual nº 681, de 11 de novembro de 1983, publicada no Diário Oficial de 14 seguinte.
Considerando que, na forma do disposto na citada Resolução, compete a este Tribunal marcar a data de realização das eleições no aludido município, de modo a que sejam cumpridos, a partir do prazo do encerramento do alistamento (Código Eleitoral, art.67), todos os demais prazos relativos ao processo eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º - Fica marcada a data do 16 de dezembro de 1984 para a realização de eleições municipais de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de ITALVA.
Art. 2º - Os prazos de encerramento dos atos relativos às citadas eleições são os fixados no Calendário anexo à presente Resolução.
Art. 3º - Aplicam-se as eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Italva, no que couber, as instruções contidas nas Resoluções nºs 11.278, de 25.5.82, 11.451, de 16.9.82, 11.456, de 22.9.82 e 11.457, de 22.9. 82, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, bem como as demais normas regulamentares que disciplinaram as eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 1982.
Art. 4º - Caberá ao Juiz Eleitoral da 100ª Zona- Município de Campos - a jurisdição de todos os atos relativos as eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e a instalação do novo município, se nele tiver jurisdição.
Art. 5º - As filiações partidárias, necessárias à constituição dos Diretórios Municipais do novo município, serão apuradas na forma do art. 35, da Lei nº 5.682/71.
§ único - As filiações partidárias, de acordo com o disposto no art. 115, §. 1º da Resolução nº 10.785/80, do Tribunal Superior Eleitoral, poderão ser feitas perante o Diretório Regional dos Partidos ou junto às Comissões Provisórias a que se refere o art. 82 da citada Resolução nº 10.785.
Art. 6º - A convocação das Convenções para a escolha de candidatos às eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será feita pelas Comissões Provisórias, se à éросa não estiverem registrados os Diretórios Municipais, na conformidade da Lei nº 6.978. art. 2º, § 7º.
Art. 7º - Fica criada a 118ª Zona Eleitoral correspondente ao Município de Italva, que será instalada após a criação da respectiva Comarca.
Sala da Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro em 22 de agosto de 1984.
(a.) Des. LUIZ STEELE, Presidente.
(a.) Des. SYNÉSIO DE AQUINO PINHEIRO, Vice-Presidente em exercício.
(a.) Juiz Carlos Alberto de Carvalho, Corregedor Regional Eleitoral em exercício.
(a.) Juiz Ariosto de Rezende Rocha.
(a.) Juiz Wilson Marques.
(a.) Juiz Almir Vieira de Souza.
(a.) Juiz José Danir Siqueira do Nascimento.
(a.) Juiz Carlos Roberto de Siqueira Castro, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 27/08/1984, p. 55
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre as eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Italva.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador Luiz Steele
Data de publicação: DOE-RJ, de 27/08/1984, p. 55
Alteração: Não consta alteração.

