
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 72, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando que, por Resolução constante do Processo nº 6.299/82, transmitida a este Tribunal por meio do Telex no 515/82, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a criação da 117ª Zona Eleitoral, desmembrada da 1ª Zona Eleitoral da Capital;
Considerando a necessidade de ser instalada a nova zona eleitoral, expedindo-se, para esse fim, as indispensáveis instruções;
RESOLVE:
Art. 1º- A 117ª Zona Eleitoral, desmembrada da 1a Zona Eleitoral, terá, de acordo com o aprovado por este Tribunal no Processo nº 734/81, sob a sua jurisdição, as ilhas do Governador, Fundão e Bom Jesus.
Art. 2º - A 1ª Zona Eleitoral transferirá, até o dia 20 do corrente mês, para a 117ª Zona Eleitoral toda a documentação - devidamente relacionada - pertinente aos eleitores que já tenha inscrito nas citadas Ilhas do Governador, Fundão e Bom Jesus, processado ou não, relativa a pedidos de inscrição, 2ª via, transferência, retificação, cancelamentos em razão dos motivos previstos no Código Eleitoral, o ficheiro das segundas partes dos títulos e de residência e, se houver este último, bem como qualquer outra que lhes diga respeito e não tenha sido especificada anteriormente.
Art. 3º - A 1ª Zona Eleitoral cancelará, no livro competente, as inscriçõеs dos eleitores transferidos para a 117ª Zona Eleitoral, apondo no lugar próprio o carimbo indicativo.
Art. 4º - Recebida a documentação da 1a Zona Eleitoral, o Juízo da 117ª adotará as seguintes providências:
a) - conferência da documentação;
b) lançamento em rigorosa ordem cronológica, no livro próprio, das inscrições da zona de origem, excluídos os cancelamentos anteriores ao desdobramento;
c)- criação e organização dos seguintes arquivos:
I - dos processos, em ordem numérica;
II - das segundas partes dos títulos eleitorais, em ordem alfabética de sobrenome;
III - das folhas individuais de votação, em correspondência com as seções eleitorais;
IV - de filiação partidária, em ordem alfabética de sobrenome, por Partido Político;
V - dos que tenham tido os seus direitos políticos suspensos ou tenham perdido;
VI - dos demais documentos relativos ao Cartório Eleitoral, em ordem cronológica de expedição ou recebimento.
Art. 5º - As inscrições provenientes da 1ª Zona Eleitoral serão lançadas em livro próprio, conservando a sua numeração. As inscrições novas serão registradas nesse ou em outro livro, caberão à primeira delas o numero que se seguir ao da última inscrição da zona de origem.
Art. 6º - Na primeira eleição que se realizar, os Presidentes das Mesas Receptoras de votos não os títulos apresentados e carimbo da nova Zona Eleitoral, inutilizando a indicação da antiga Zona.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos por este Tribunal.
Des. LUIZ STEELE - Presidente
Des. FELISBERTO RIBEIRO - Vice-Presidente
Juiz EMÍLIO CARMO - Corregedor Regional Eleitoral
Juiz WILSON MARQUES
Juiz ALMIR VIEIRA DE SOUZA
Juiz JOSÉ DANIR SIQUEIRA DO NASCIMENTO
Dr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 07/12/1983
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR LUIZ STEELE
Data de publicação: DOE-RJ, de 07/12/1983
Alteração: Não consta alteração.