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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 03, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre as regras e os procedimentos para gestão de incidentes de segurança da informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, I, da Resolução TRE n.º 1.107, de 30 de setembro de 2019 (Regulamento Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro),


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 396, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas ABNT ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002;


CONSIDERANDO as boas práticas de resposta a incidentes previstas no guia NIST SP-800-61rev. 2;


CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar os incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais, de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);


CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; e


CONSIDERANDO, ainda, o disposto no processo SEI n.º 2022.0.000054244-0,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° Fica instituída a norma de gestão de incidentes de Segurança da Informação no âmbito do TRE-RJ.


Art. 2° Esta norma integra a Política de Segurança de Informação da Justiça Eleitoral, estabelecida pela Resolução TSE nº 23.644/2021.


Art. 3° O presente normativo tem por objetivo descrever as principais estratégias no tratamento e resposta a incidentes de Segurança da Informação que envolvam ou não dados pessoais, permitindo a adequada preparação, detecção, análise, contenção, erradicação, recuperação, avaliação e comunicação desses incidentes.


Art. 4º O ciclo de gestão de incidentes de segurança da informação no TRE-RJ é composto das seguintes etapas:


I - preparação;


II - detecção e análise;


III - contenção, erradicação e recuperação;


IV - atividades pós-incidente.


Art. 5º A gestão de incidentes em segurança da informação deve observar o Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PPINC-PJ), o Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do Poder Judiciário (PGCRC-PJ) e o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PIILC-PJ), todos integrantes da Política de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (PSEC-PJ), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


CAPÍTULO II


DAS DEFINIÇÕES


Art. 6° Para efeitos desta norma consideram-se os seguintes termos e definições, aplicando-se subsidiariamente os previstos na  Portaria DG nº 444, de 8 de julho de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral:

I - ANPD: Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;


II - CTIR GOV: Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo;


III - ETIR (Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética): Equipe de tecnologia da informação, de constituição multidisciplinar, coordenada por um agente responsável;


IV - Evento de segurança da informação: Alguma mudança de estado em algum ativo ou serviço de TI, como troca de uma senha, log de acesso a um serviço web, bloqueio da execução de um aplicativo pelo antivírus etc.;


V - Incidente de Segurança da Informação: Qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de informação ou das redes de computadores;


VI - Incidente de Segurança da Informação com dados pessoais: Qualquer incidente de segurança à proteção de dados pessoais, como acesso não autorizado e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento de dados ilícita ou inadequada;


VII - Incidente grave: Incidente de Segurança da Informação de maior impacto para a organização, que prejudica de forma intensa a utilização dos serviços de TI ou expõe dados de forma indevida, devendo ser priorizado em relação aos demais incidentes;


VIII - Resposta a incidentes: Ação tomada para proteger e restaurar as condições operacionais dos sistemas de informação e as informações neles armazenadas, quando ocorre um ataque ou intrusão.


CAPÍTULO III


DAS RESPONSABILIDADES


Art. 7° A atuação operacional na resposta a incidentes é de responsabilidade da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética - ETIR - e suas atribuições e modo de funcionamento estão previstas em sua norma constitutiva e regulamentar.


Art. 8º Cabe a todos os usuários internos a comunicação imediata caso tenham a informação da ocorrência de quaisquer incidentes de segurança da informação, utilizando os canais próprios fornecidos pela STI.


CAPÍTULO IV


DA PREPARAÇÃO


Art. 9º A ETIR elaborará o seu processo de trabalho e planos de resposta específicos a incidentes (playbooks), contendo os passos do processo de resposta, de acordo com os principais tipos de incidentes e ameaças, os quais ficarão disponíveis para consulta dos seus componentes.


Art. 10. A ETIR determinará os meios de comunicação oficiais e adicionais a serem acionados durante o processo de resposta a incidentes.


Art. 11. A ETIR manterá lista atualizada com os contatos de todos os integrantes da sua equipe.


Art. 12. O Núcleo de Defesa Cibernética - NDEC - fará o monitoramento de ameaças cibernéticas, incluindo o acompanhamento de boletins encaminhados pelo CTIR GOV.


CAPÍTULO V


DA DETECÇÃO E ANÁLISE


Art. 13. A detecção dos incidentes poderá ocorrer por meio de ferramentas automatizadas de monitoramento de eventos, pela análise manual de registros de eventos, por comunicação de usuários ou por monitoramento dos operadores técnicos.


Art. 14. Detectado o incidente ou a suspeita dele a ETIR procederá ao registro e à análise necessária, abrangendo:


I - o resumo do incidente;


II - a categoria do incidente;


III - a identificação dos recursos afetados e a avaliação do impacto nestes e em outros recursos;

IV - a estimativa da criticidade e urgência;


V - a priorização do tratamento do incidente, levando em conta a severidade de seu impacto no negócio e a urgência de sua resolução.


Parágrafo único. A categorização e a priorização do tratamento de incidentes observarão o disposto no Anexo desta norma.


Art. 15. Confirmada a ocorrência do incidente, a ETIR acionará o plano de resposta adequado e comunicará à Assessoria de Segurança da Informação e, se for o caso, ao Encarregado de Dados Pessoais.


Art. 16. As áreas técnicas envolvidas na resposta ao incidente, na medida do possível, atuarão para preservar evidências forenses para eventual análise, devendo:


I - efetuar cópia completa do sistema comprometido;


II - efetuar cópias dos logs de acesso;


III - efetuar cópias de mensagens ou arquivos;


IV - outras ações previstas no plano de resposta a incidentes respectivo e no Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário (PIILC-PJ).


Parágrafo único. A ETIR deverá fazer constar em relatório a eventual impossibilidade de preservação das mídias afetadas e listar os procedimentos adotados.


Art. 17. Quando o incidente de segurança caracterizar-se como uma crise cibernética, o Comitê de Crises Cibernéticas deverá ser acionado, nos termos do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas (Ato GP n.º 185/2022), sem prejuízo de outras ações que possam ser identificadas pelo Comitê de Crises Cibernéticas e/ou pela ETIR.


CAPÍTULO VI


DA CONTENÇÃO, ERRADICAÇÃO E RECUPERAÇÃO


Art. 18. Após a fase de detecção e análise, a ETIR atuará para conter os danos causados pelo incidente, localizar a causa raiz e erradicar a ameaça, além de promover a recuperação dos ativos, respeitando seu nível de autonomia e as deliberações dos níveis superiores de gestão.


Art. 19. Durante a fase de contenção, erradicação e recuperação a ETIR deverá:


I - conter o incidente e, se possível, adotar soluções de contorno para manter a funcionalidade dos sistemas;


II - propor, validar e testar solução definitiva, em conjunto com as áreas envolvidas;


III - erradicar o incidente;


IV - remover códigos maliciosos;


V - identificar e tratar todas as vulnerabilidades que foram exploradas;


VI - retornar os sistemas afetados ao estado normal de operação.


§ 1º A recuperação do ambiente deve ocorrer somente após a certeza de que a ameaça e a vulnerabilidade que deram causa ao incidente (causa raiz) foram adequadamente tratadas.


§ 2º As atividades de contenção, erradicação e recuperação devem ser devidamente registradas.


CAPÍTULO VII


DAS ATIVIDADES PÓS-INCIDENTE


Art. 20. Concluídas as etapas de tratamento do incidente, a ETIR deverá documentar os procedimentos realizados e as lições aprendidas, por meio da elaboração de relatório do incidente.


Art. 21. O armazenamento dos relatórios de incidentes deverá ocorrer em sistema de informação específico, tendo seu acesso restrito.


Art. 22. Na hipótese de a causa raiz não poder ser adequadamente determinada, a ETIR deverá registrar como problema para análise posterior.


CAPÍTULO VIII


DAS COMUNICAÇÕES

Art. 23. Em caso de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante para titulares de dados pessoais controlados pelo TRE-RJ, o Presidente do Tribunal determinará ao Encarregado de Dados Pessoais que realize a comunicação à ANDP e aos titulares de dados.


Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Comunicação Social - COSOC - elaborar, juntamente com o Encarregado, o teor do comunicado aos titulares de dados afetados pelo incidente.


Art. 24. Diante de incidente que envolva dados pessoais operados pelo Tribunal ou dados tratados em controladoria conjunta, o Presidente do TRE-RJ determinará a imediata comunicação às entidades controladoras dos dados.


Art. 25. A comunicação externa com a sociedade, em caso de incidentes graves previstos no Protocolo de Gerenciamento de Crises, será realizada pelo Coordenador do Comitê de Crise Cibernéticas ou por outra autoridade determinada pelo Presidente do TRE-RJ.


Art. 26. A ETIR encaminhará ao Assessor de Segurança da Informação e ao Encarregado de Dados Pessoais relatório resumido de todos os incidentes que envolvam dados pessoais, tão logo a violação de dados seja confirmada.


Art. 27. A Assessoria de Segurança da Informação apresentará ao Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI - e à ETIR do TSE as informações relevantes acerca dos incidentes graves ocorridos.


Art. 28. A Presidência do Tribunal reportará ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário - CPTRIC-PJ - e ao Tribunal Superior Eleitoral os incidentes graves de segurança cibernética detectados.

CAPÍTULO IX


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido, quando necessário, a Comissão de Segurança da Informação ou o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, de acordo com a categoria do incidente.


Art. 30. O descumprimento não fundamentado desta norma deve ser comunicado e registrado pelo Assessor de Segurança da Informação, com consequente adoção das providências cabíveis.


Art. 31. Esta norma deve ser revisada a cada 3 (três) anos, ou antes, se necessário, pela ETIR e encaminhada para nova apreciação do Assessor de Segurança da Informação e da Comissão de Segurança da Informação.


Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Diretora-Geral

Anexo Único

*Republicada pela ausência do anexo na publicação de 21/03/2023

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, n° 113, de 10/05/2023, p. 4.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre as regras e os procedimentos para gestão de incidentes de segurança da informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação:DJE TRE-RJ, n° 113, de 10/05/2023, p. 4.

Alteração: Não consta alteração.