Lei nº 9100/1995 x Lei nº 8214/1991 Quadro comparativo

Assunto

Lei nº 9.100, de 29/09/1995 (Eleições 1996)

Lei nº 8.214, de 24/07/1991 (Eleições 1992)

Prazo de domicílio eleitoral

15 de dezembro de 1995 (art. 10).

Um ano antes do pleito (art. 10).

Prazo de filiação partidária

15 de dezembro de 1995 (art. 10).

2 de abril de 1992 (art. 10).

Número de candidatos à Câmara Municipal

Até 120% do número de vagas a preencher (art 11).

Até o dobro de vagas a preencher (art. 11).

Vagas destinadas às mulheres

Reserva de, no mínimo, 20% das vagas de cada partido ou coligação para mulheres (art. 11, § 3º).

Não havia essa previsão na lei.

Requerimento de registro de candidatos

Entrada no Cartório Eleitoral até as 19h do dia 05/07/1996 (art. 12).

Entrada no Cartório Eleitoral até as 18h do dia 05/07/1992 (art. 9º).

Sistema eletrônico de votação

Expedição pelo TSE de instruções para a utilização do sistema eletrônico de votação (art. 20).

Só havia votação manual.

Despesas com campanha

Partidos políticos e coligações comunicam à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidato (art. 34). 

Não havia essa previsão na lei.

Prestação de contas

Prevista nos arts. 35, 41 e 42.

Não havia essa previsão na lei.

Doações 

Pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações em dinheiro ou estimável em dinheiro para as campanhas, a partir da constituição do comitê financeiro (art. 36).

Não havia essa previsão na lei.

Gastos eleitorais

Classificação das despesas de campanha eleitoral (art. 38).

Não havia essa previsão na lei.

Pesquisas eleitorais

Registro até cinco dias antes da divulgação (art. 48).

Registro até três dias antes da divulgação (art. 32).

Crimes eleitorais

Extensa lista de hipóteses de crimes eleitorais e respectivas penalidades (arts. 67 a 71).

Não havia essa previsão na lei.

Limitação à transferência eleitoral

Proibida entre municípios do mesmo estadoou entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes (art. 73, § 1º).

Proibida entre municípios do mesmo estado (art. 51).

Prioridade para os feitos eleitorais

No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após o 2º turno, os feitos eleitorais terão prioridade para o Ministério Público e para os juízes de todas as Justiças e instâncias, com exceção de habeas corpus e mandado de segurança (art. 81).

Não havia essa previsão na lei.

Símbolos na propaganda eleitoral

Proibida a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (art. 89).

Não havia essa previsão na lei.

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