A Lei nº 6.620/78 - Lei de Segurança Nacional

Após a morte de Costa e Silva, assumiu a Presidência da República o General Emílio Garrastazu Médici (que governou de 30 de outubro de 1969 a 15 de março de 1974), o qual manteve o predomínio militar ditatorial sem amenizar a rudeza da legislação vigente àquela época. Somente durante o governo do General Ernesto Geisel (que assumiu em 15 de março de 1974 e governou até 15 de março de 1979) é que se desencadeou a chamada “abertura” do regime militar, o que concorreu para o surgimento da Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, a qual revogou expressamente todas as disposições do Decreto-Lei nº 898, que já vigia há mais de nove anos.

A Segurança Nacional passou então a ser definida como estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.

Sob essa nova linha de tratamento desapareceram do contexto punitivo as penas de morte e de prisão perpétua até então previstas para a repressão dos crimes contra a segurança nacional. Por outro lado, a nova lei, de modo geral, abrandou as sanções e passou a apenar os delitos considerados de maior gravidade (aqueles que, sob a égide do Decreto-Lei 898/69, eram punidos com pena de morte e prisão perpétua) com reclusão, de 8 a 30 anos. Essa lei (6.620/78) também excluiu do rol dos crimes contra a segurança nacional os delitos de “assalto, roubo ou depredação” praticados contra instituição financeira, cujas figuras criminosas voltaram a ser tratadas pela legislação penal comum.

Tal qual as anteriores, a Lei nº 6.620/78 também dispôs sobre regras processuais especiais e assim manteve a competência exclusiva da Justiça Militar para o processo e julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional, determinando que se observasse o procedimento disciplinado no Código de Processo Penal Militar (art. 52). A novidade é que a condução do inquérito passou a ser atribuída à Polícia Federal, sendo, porém, preservada a instauração de inquérito policial militar nas hipóteses em que o autor do crime fosse militar ou assemelhado, ou quando o crime fosse praticado em detrimento ao patrimônio militar ou em local diretamente sujeito à administração militar.

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