Eleições 1994. Fonte: Memória Globo.
🗓️ DATA
As Eleições 1994 foram realizadas em dois turnos. O primeiro aconteceu em 3 de outubro e o segundo, em 15 de novembro de 1994.
Além da disputa presidencial, foram renovados o governador e seu vice, dois senadores, 46 deputados federais e 70 estaduais.
⚙️ ESTRUTURA
O Estado do Rio de Janeiro contava com 81 municípios,125 zonas eleitorais e 9.129.373 eleitores aptos.
☑️ ENTREGAS DE VALOR
A Justiça Eleitoral fluminense processou 1.386 pedidos de registro de candidatura, sendo 1.263 masculinos e apenas 123 femininos.
Nas Eleições 1994, foram recebidas 411.731 justificativas por ausência às urnas.
💾 A TECNOLOGIA EM 1994
O BRASIL EM 1994
🕴️CANDIDATOS
A seguir, tabela com a quantidade de candidatos a cada cargo no Estado do Rio de Janeiro:
Fonte: TSE.
🖊️ CARGOS DISPUTADOS
Eleitoras e eleitores foram às urnas para escolher os representantes políticos para cinco cargos em disputa:
💼PARTIDOS POLÍTICOS PARTICIPANTES
(Acesse aqui o nome do partido político por extenso)
📜LEGISLAÇÃO FEDERAL E NOVIDADES LEGISLATIVAS EM 1994
Regeram as eleições, de forma geral, as seguintes leis:
A Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, que estabeleceu normas para as Eleições 1994, propôs-se a regulamentar o processo eleitoral daquele ano e preencher lacunas deixadas pelo Código Eleitoral de 1965, com muitos de seus dispositivos já ultrapassados.
Em 1994, o eleitor brasileiro foi às urnas para eleger, de uma só vez, a totalidade dos deputados federais, estaduais e distritais; dois terços das vagas de senador; todos os governadores de Estado e do Distrito Federal; e, ainda, o presidente e o vice-presidente da República. Nas palavras do presidente do Tribunal Superior Eleitoral à época, Ministro Sepúlveda Pertence, foi “a maior e mais complexa eleição do país desde 1950”.
Também foram publicados:
🗳️PRINCIPAIS MUDANÇAS NAS ELEIÇÕES 1994
A Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, determinou que as eleições para presidente, vice-presidente da República, governadores e vice-governadores de Estado e do Distrito Federal, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais fossem realizadas em 3 de outubro de 1994, simultaneamente. Sendo uma segunda-feira, seria feriado nacional, por conta do art. 380 do Código Eleitoral, já que a eleição teve sua data fixada no art. 77, caput, da Constituição Federal. No parágrafo único desse artigo, está prevista a renovação do Senado Federal em dois terços de sua composição, já que nas Eleições 1990 a renovação se deu em um terço. Em caso de segundo turno, ocorreria em 15 de novembro de 1994, dia da Proclamação da República.
Até a publicação da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, o disciplinamento da propaganda eleitoral achava-se regulado em dispositivos do Código Eleitoral (arts. 240 a 256), na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, conhecida como Lei Orgânica dos Partidos Políticos, (arts. 89 a 94), na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 (Lei Etelvino Lins), na Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, e na Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, complementada pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião de cada pleito eleitoral.
Com a Lei nº 8.713, empreendeu-se uma profunda e ampla reelaboração do disciplinamento jurídico da propaganda eleitoral, ficando revogada a maior parte dos dispositivos da legislação anterior.
Outra novidade foi a regulamentação da dispensa do serviço no dia seguinte ao dos dois turnos, sem prejuízo do salário, de eleitores que tivessem trabalhado nas mesas receptoras. O art. 21 criou uma vantagem que, até então, só era concedida por liberalidade de alguns empregadores, sem base em lei.
Mas uma das mais importantes mudanças, senão a mais importante, foi a necessidade de se disciplinarem os recursos financeiros das campanhas eleitorais, principalmente após as ondas de abuso do poder econômico, político e de autoridade, corrupção e fraude ocorridas anteriormente. Na exposição de motivos, grande parte se referia à justificativa da necessidade de se legislar sobre os recursos financeiros, as despesas com a campanha e a prestação de contas dos partidos e candidatos.
🧑⚖️ RESOLUÇÕES DO TRE/RJ E TSE - ELEIÇÕES 1994
📝ETAPAS DAS ELEIÇÕES 1994
Em 1994, o fechamento do cadastro eleitoral ocorreu em 31 de maio para requerer alistamento eleitoral, transferência de inscrição ou revisão (dados cadastrais, locais de votação e regularização de inscrição cancelada).
O mesário desempenha um papel fundamental para a realização das eleições. São cidadãs e cidadãos que trabalham na mesa receptora de votos, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.
Algumas datas importantes para os mesários:
Em 1994, o dia 10 de junho foi o prazo final, às 19 horas, para a apresentação aos tribunais regionais eleitorais do requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei nº 8.713/1993, art. 11, caput).
Após o encerramento da votação, a mesa receptora emite e divulga os boletins de urna que são confirmados e enviados pela Junta Eleitoral constituída em cada zona eleitoral. Os boletins de urna somados darão o resultado geral da eleição naquela zona, município, estado ou em todo o país.
O comparecimento às urnas no nosso Estado, considerando-se o total do eleitorado apto (9.129.373 eleitores) foi de 84,83%, um total de 7.744.264 eleitores, com uma abstenção de 15,17%, equivalente a 1.385.109 eleitores.
O número de votos válidos foi de 4.516.134, com 1.009.518 votos em branco e 2.218.612 votos nulos.
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. A diplomação é a última etapa do processo eleitoral, já que o passo seguinte, a posse dos políticos, é atribuição do Legislativo.
Em 1994, o prazo final para a diplomação dos eleitos foi 15 de dezembro.
Uma das mais importantes inovações da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, diz respeito à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. A legislação passou a admitir que as despesas fossem pagas pelos partidos ou pelos próprios candidatos. Estes passaram a ser responsáveis pelas informações financeiras e contábeis, passando a assinar sozinhos a prestação de contas ou em conjunto com a pessoa por eles designada.
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