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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.409, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas relativos às Eleições de 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o constante no art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, incluído pela Resolução TSE nº 23.597, de 29 de outubro de 2019, que autoriza aos Tribunais Regionais Eleitorais, diante de suas especificidades locais, expedir atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disciplinado na Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.754, de 2 de março de 2026, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;

CONSIDERANDO o teor do art. 18, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, que prevê a competência do Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento de pedidos de registro de candidatura e respectivas impugnações, relativos aos cargos de governador e vicegovernador, senador e suplentes, e deputados federal e estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir previamente questões de ordem prática que permearão os processos de registro de candidaturas, com o objetivo de se garantir celeridade e eficiência na tramitação desses feitos;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.609/2019 não prevê expressamente a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público nos processos de registro de candidatura, senão quando evidenciadas as situações contempladas nos artigos 37, caput, e 43, § 2º, da mesma Resolução, e a necessidade de dar concretude às disposições constantes no art. 127, caput, da Constituição da República, e no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2026.0.000018170-2,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidaturas relativos às Eleições Gerais de 2026 de forma complementar à legislação eleitoral e à Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 2º Antes da autuação e da distribuição do processo de registro de candidatura, a Secretaria Judiciária está autorizada a alterar, de ofício, no Sistema de Candidaturas, o CEP e outros dados dos partidos políticos e dos(as) candidatos(as) que possam ser obtidos por diligências e estejam inibindo o peticionamento do processo de registro de candidatura no Sistema PJe.

Art. 3º Na hipótese do art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a Secretaria Judiciária está autorizada a conceder, de ofício, acesso ao Sistema CANDex, para possibilitar a apresentação de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária também está autorizada a conceder, de ofício, acesso ao Sistema CANDex nos casos do art. 8º-A, § 3º, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 4º A Secretaria Judiciária está autorizada a proceder, de ofício, à comunicação de que trata o art. 9º-A, § 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 5º As certidões exigidas pela Justiça Eleitoral para instrução dos pedidos de registro de candidaturas, previstas no art. 27, inciso III, da Resolução TSE nº 23.609/2019, terão validade de 60 (sessenta) dias, a partir de sua expedição.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária está autorizada a expedir avisos com orientações complementares sobre as certidões que devem instruir os requerimentos de registro de candidatura.

Art. 6º Quando as certidões criminais forem positivas, a Secretaria Judiciária intimará o(a) candidatos(a) para apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada processo anotado, bem como as certidões de execuções criminais, se for o caso.

Art. 7º A Secretaria Judiciária, antes de submeter ao Relator os requerimentos de registro de candidaturas, deverá prestar as informações descritas nos arts. 28 e 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019, sem prejuízo de certificar o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação eleitoral, bem como apontar a eventual existência de registros de condenações aptas a atrair, em tese, a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "d","h", "j" e "p", da Lei Complementar nº 64/90, além daquelas constantes da alínea "e" do mesmo dispositivo, quando de competência desta Justiça Eleitoral.

Art. 8º A Secretaria Judiciária procederá, de ofício, à intimação prevista no art. 36, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 9º A primeira intimação para o(a) candidato(a) esclarecer a homonímia em relação ao nome de urna será efetuada de ofício pela Secretaria Judiciária.

Art. 10º Nas ações de impugnação ao registro de candidatura, o Relator dispensará a apresentação das alegações finais, nos termos do autorizado pelo art. 43, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, quando não houver sido aberta a fase probatória.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, e o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral para apresentar parecer, na forma do previsto no art. 43, § 4º, da Resolução TSE 23.609/2019.

Art. 11º Além das hipóteses expressamente previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019 (art. 37, caput e 43, § 2º), o Ministério Público Eleitoral, na qualidade de custos iuris, também será instado a se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, nos demais requerimentos de registro de candidatura, após concluída a instrução respectiva, em atenção ao disposto no art. 127, caput, da Constituição da República, no art. 72 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil.

Art. 12º O Relator poderá decidir, monocraticamente, pelo deferimento dos pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, desde que a Procuradoria Regional Eleitoral tenha se manifestado pelo deferimento do registro.

Parágrafo único. O Relator também poderá decidir, monocraticamente, pelo deferimento dos pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, quando, ao final da instrução, seja sanado o vício apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 13º O Presidente poderá, por meio de ato específico, autorizar a utilização do Plenário Virtual para o julgamento de requerimentos de registro de candidatura, bem como para julgamento de embargos de declaração opostos nesses requerimentos.

§ 1º Em caso de autorização para julgamento em Plenário Virtual, as pautas das sessões serão divulgadas até as 16 horas do dia imediatamente anterior ao do início da sessão.

§ 2º Havendo pedido de vista, nas hipóteses de que trata este artigo, o julgamento será suspenso, devendo a Secretaria Judiciária, de ofício, incluir o processo na primeira sessão presencial subsequente.

§ 3º Aplicam-se, no que compatíveis, as regras de regência do Plenário Virtual estabelecidas na Resolução TRE-RJ nº 1.223, de 19 de maio de 2022.

Art. 14º A Secretaria Judiciária procederá, de ofício, à intimação prevista no art. 63, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 15º Nas hipóteses em que as citações e/ou intimações previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019 tiverem que ser realizadas por mural eletrônico, deverá ser observado pela Secretaria Judiciária o horário limite das 19 horas de cada dia.

Art. 16º A relação de que trata o art. 60, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 será divulgada até 2 (duas) horas antes do início da sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.

Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,16 de julho de 2026.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 163, de 23/07/2026, p. 57.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas relativos às Eleições de 2026.

Situação: Não consta revogação

Presidente TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 163, de 23/07/2026, p. 57.

Alteração: Não consta alteração

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