
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.361, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Resolução TRE-RJ nº 1.221, de 5 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Estágio Curricular no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Programa de Estágio Curricular instituído no âmbito deste Tribunal pela Resolução TRE-RJ nº 1.221/22, de acordo com o que consta do Processo nº 2025.0.000006096-8,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE-RJ nº 1.221/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, fica disciplinado, na forma desta Resolução, o Programa de Estágio para estudantes com matrícula regular e frequência efetiva em instituições reconhecidas, em cursos de ensino superior nas modalidades graduação e pós graduação latu sensu, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.
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Art. 5º Será fixado pelo Diretor-Geral, após manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, o quantitativo de vagas de estágio, competindo-lhe ainda estabelecer os valores das bolsas e do auxílio-transporte devidos aos estagiários, observada a disponibilidade orçamentária.
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Art. 6º....................................................................................................
VIII - encaminhar ao agente de integração relatório de pagamento em formato PDF, extraído de sistema próprio de gestão de estagiários, após informação de frequência pelos supervisores, para fins de emissão de documento fiscal com vistas à instrução do processo de pagamento de serviços contratados.
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Art. 9° A contratação de estagiário será formalizada mediante termo de compromisso de estágio assinado pelo estudante ou por seu representante legal, nas hipóteses em que for juridicamente necessário, pelo representante da instituição de ensino e pelo TRE-RJ.
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Art. 14. ...........................................................
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V - acompanhar a frequência do estagiário promovendo os ajustes necessários, bem como informar as faltas, justificadas ou não, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente;
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Art. 19. O estagiário poderá, a critério do supervisor de estágio, ser liberado de suas atividades regulares para participação em congressos, encontros, palestras, seminários e outros eventos não promovidos pelo TRE-RJ e /ou pelo agente de integração, que estejam relacionados à sua área de formação.
§1º No caso da situação descrita no caput deste artigo, deverá o estagiário encaminhar ao supervisor, impreterivelmente, em até 3 (três) dias úteis após o término do evento, o comprovante de participação para ser juntado aos autos do processo SEI de gestão do respectivo estagiário.
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Art. 20. ...............................
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§ 2º ....................................
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VII - A participação nas atividades previstas no artigo 19 desta Resolução.
Art. 21. O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia, será pago juntamente com a bolsa-auxílio, no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados de forma presencial.
Art. 22. .................................
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§2º Caso não possa fruir o recesso nos meses consignados no caput deste artigo, o estagiário deverá solicitar a marcação dos respectivos dias de recesso ao seu supervisor através de requerimento, disponível no sistema próprio.
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§4º Os dias de recesso a serem gozados pelo estagiário serão informados pelos supervisores de estágio à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a juntada do formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
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Art. 2º Incluir os dispositivos abaixo na Resolução TRE-RJ nº 1.221/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá firmar acordo de cooperação para promover a formação profissional de estudantes com deficiência intelectual matriculados em instituições de nível médio profissionalizante, aplicando-se, no que couber e de forma subsidiária aos termos do acordo, o disposto nesta Resolução.
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Art. 4º ............................................................
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§1º Para os estagiários de nível médio, deverá ser observado o disposto no acordo de cooperação firmado com a instituição de ensino no que diz respeito ao requisito de conclusão de créditos previsto no inciso II deste artigo.
§2º Para os estagiários de pós-graduação latu sensu não se aplica o requisito de conclusão de créditos previsto no inciso II deste artigo."
Art. 3º Revogar o parágrafo 1º do artigo 8º e o inciso VI do artigo 14, ambos da Resolução TRE-RJ nº 1.221/2022.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 91, de 29/04/2025, p. 74
FICHA NORMATIVA
Ementa: Altera a Resolução TRE-RJ nº 1.221, de 5 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Estágio Curricular no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 91, de 29/04/2025, p. 74
Alteração: Não consta alteração.