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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.354, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

Regulamenta o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Pessoas em Situação de Rua e Vulneráveis - CIPOP-RUA, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, incisos II e XI, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 425, de 08 de outubro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO a disciplina prevista na Resolução TRE/RJ nº 841, de 20 de março de 2013, a qual dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE, no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a participação deste Tribunal Regional Eleitoral no Acordo de Cooperação Técnica Interinstitucional nº 003/047/2024, que institui o Comitê Interinstitucional de Atenção à População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, e garantir condições básicas de documentação, habitação, saúde, educação e empregabilidade, com o desenvolvimento de estratégias e ações para o atendimento a essa população;

CONSIDERANDO a criação do primeiro Centro de Atendimento Integrado às Pessoas em Situação de Rua e Vulneráveis - CIPOP-RUA/RJ, instalado na rua Senador Pompeu, s/nº, Centro, nesta Capital, que reúne diversos serviços a serem prestados por órgãos federais, estaduais, municipais e filantrópicos;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de instalação de Centros de Atendimento Integrado às Pessoas em Situação de Rua e Vulneráveis - CIPOP-RUA em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI 2024.0.000041570-0 e 2023.0.000025378-0.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Pessoas em Situação de Rua e Vulneráveis - CIPOP-RUA, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os CIPOPs serão vinculados à Central de Atendimento ao Eleitor - CAE do município de instalação do respectivo Centro de Atendimento.

Parágrafo único. Ato específico da Presidência definirá à qual CAE será vinculado o CIPOP-RUA localizado no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Juiz Eleitoral designado como Coordenador da CAE também supervisionará a atuação da Justiça Eleitoral no CIPOP.

Art. 4º A coordenação das atividades eleitorais realizadas no CIPOP será de responsabilidade da Chefia de Cartório da Zona Eleitoral Coordenadora da CAE, a quem incumbe organizar o rodízio de trabalho entre os(as) servidores(as) lotados(as) nas Zonas Eleitorais integrantes da respectiva CAE.

Parágrafo único. A coordenação de que trata o caput abrange a guarda, controle e preservação dos documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, incluindo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral e eventuais documentos que os acompanhem, bem como dos bens patrimoniais.

Art. 5º A Justiça Eleitoral prestará atendimento no CIPOP em horários pré-determinados pelos integrantes do acordo de cooperação, compreendidos entre 11 e 19 horas, observada a jornada de trabalho ordinária dos(as) servidores(as) envolvidos(as).

Art. 6º Nos CIPOPs, serão disponibilizados, exclusivamente às pessoas em situação de rua e vulneráveis, os seguintes serviços:

I. Realização de operação de RAE para alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e atualização ou correção de dados cadastrais;

II. Regularização da inscrição eleitoral com anotação de alistamento tardio, ausência às urnas, ausência aos trabalhos eleitorais e abandono de função eleitoral;

III. Regularização, por operação de RAE, da inscrição eleitoral cancelada pelo não comparecimento à revisão de eleitorado;

IV. Regularização da suspenção de direitos políticos;

V. Emissão da via impressa do título de eleitor; e

VI. Expedição de certidões eleitorais que reflitam a atual situação da pessoa junto ao Cadastro Nacional de Eleitores oriundas do sistema ELO ou na forma circunstanciada cuja emissão tenha sido previamente autorizada pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. O atendimento de eleitores nos CIPOPs ocorrerá em escopo estadual.

Art. 7º Os CIPOPs serão submetidos a função correicional permanente, na forma regulamentada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução TRE/RJ nº 841/2013.

Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 23, de 30/01/2025, p. 68

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Pessoas em Situação de Rua e Vulneráveis - CIPOP-RUA, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 23, de 30/01/2025, p. 68

Alteração: Não consta alteração.