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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.251, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO  as  diretrizes  da  Lei11.419/2006,  que dispõe sobre  a  informatização  do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria no âmbito de suas competências;


CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;


CONSIDERANDO Provimento CN130/2022,  alterado  pelo  Provimento  132/2022,  da  Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema Processo Judicial Eletrônico pelas Corregedorias (PJeCor) e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra  as  decisões  monocráticas dos corregedores e  processos  disciplinares contra magistrados ou  delegatários;


CONSIDERANDOo  Provimento  5/2021,  da Corregedoria-Geral  da  Justiça  Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCor a serem observados no âmbito das corregedorias eleitorais;


CONSIDERANDO também as disposições da Resolução CNJ 135/2011, em especial seus artigos 13 e 20, que estabelecem a competência do Plenário para abertura e julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado;

CONSIDERANDO, ainda, a disciplina própria estabelecida na legislação federal aplicável a cada caso e o disposto no art. 26, incisos XXXII, XXXIII e XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da competência do Presidente para apurar irregularidades atribuídas a desembargadores do Tribunal, bem como para julgar e aplicar as penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade aos servidores dos quadros da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade de se definir regras mínimas para a utilização do PJeCor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; e


CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000030226-1,


RESOLVE:


Art. 1º É obrigatório o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para tramitação de processos autuados nas Classes Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar de competência da Presidência ou da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 1º É obrigatório o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para tramitação de processos autuados nas Classes Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar de competência da Presidência ou da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral instaurados contra Desembargadores Eleitorais ou Juízes Eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1282/2023)


§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se à tramitação dos processos autuados nas Classes Inspeção (1304) e Correição Extraordinária (1303), sempre que realizados no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§1º-A A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica aos procedimentos de natureza disciplinar instaurados contra servidores, os quais deverão tramitar perante o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 2º Grau. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1282/2023)


§ 2º Os processos autuados nas Classes Processuais previstas no caput , que estiverem  tramitando em sistema diverso no momento da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser migrados para o PJeCor.


§ 3º Os pedidos de apuração, reclamações e petições das partes e denunciantes que não tiverem acesso ao PJeCor poderão ser encaminhados diretamente à Presidência, à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e à Ouvidoria pelos respectivos correios eletrônicos oficiais por cada qual disponibilizados, bem como por carta ou outro meio físico.


§ 4º Os documentos recebidos na forma do parágrafo anterior serão prontamente encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, quando não direcionados diretamente à referida unidade, cabendo-lhe, de plano, registrá-los e autuá-los no Sistema PJeCor, na classe adequada, segundo as exigências da hipótese.


Art. 2º O cadastramento dos usuários do PJeCor será realizado por servidores do Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, designados pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.


Art. 3° Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJeCor como entes e procuradorias para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.


§ 1° Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados  pessoais solicitados pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para fins de cadastramento no sistema.


§ 2° Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada por mensagem eletrônica, pelo menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJeCor para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.


Art. 4° Deverão constar obrigatoriamente no sistema para qualificação das partes as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Domicílio (endereço);

IV - Endereço eletrônico (e-mail);

V - Número de telefone móvel (celular).


Art. 5º Os servidores lotados na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deverão ser cadastrados com os perfis de acesso ao sistema conforme Manual para Inclusão de Usuários disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.


§ 1º As demais unidades do Tribunal, como a Presidência e a Comissão Permanente de Processo Disciplinar, serão cadastradas como entes e procuradorias e os servidores a elas vinculados serão inseridos como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJeCor.

§ 1º As demais unidades do Tribunal, como a Presidência, serão cadastradas como entes e procuradorias e os servidores a elas vinculados serão inseridos como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJeCor. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1282/2023)


§ 2º Os servidores e magistrados que sejam parte nos procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo poderão ter perfil de para que possam receberjus postulandi e responder pessoalmente às intimações por meio do PJeCor.

§ 2º Os magistrados que sejam parte nos procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo poderão ter perfil depara que possam receber e jus postulandi responder pessoalmente às intimações por meio do PJeCor. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1282/2023)


§ 3º Os servidores da Presidência serão cadastrados, excepcionamente, com os perfis de acesso previstos no para os casos em que houver necessidade de manifestação do Presidentecaput deste Tribunal em processo em tramitação no PJeCor, nos termos do disciplinado na legislação federal aplicável à hipótese e no Regimento Interno.


§ 4º O acesso previsto no parágrafo anterior cessa quando finalizado o respectivo processo.


§ 5º O acesso dos membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar deve ser finalizado quando encerrar o correspondente mandato, bem como o acesso dos servidores lotados na Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e demais unidades do Tribunal deve cessar quando houver mudança de lotação.

§ 5º O acesso dos servidores lotados na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e demais unidades do Tribunal deve cessar quando houver mudança de lotação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1282/2023)


Art. 6º As citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCor serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei 11.419/2006, salvo as oriundas de processos disciplinares, em que serão observadas as disposições da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99.


§ 1º A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e no artigo 21 da Resolução CNJ 185/2013.


§ 2º Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, devendo essa circunstância ser certificada nos autos, aplicando-se, no que compatíveis, as disposições da Resolução TRE/RJ1.245/2022.


§ 3º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação quando frustradas as tentativas referidas no parágrafo anterior ou quando impostas pela lei aplicável, providenciando, de qualquer forma, o envio de cartas precatórias ou de ordem, por meio eletrônico.


Art. 7º Havendo a necessidade de apreciação plenária de algum processo em tramitação no PJeCor, deverá ser adotado o fluxo colegiado alternativo previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento 130/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.


§ 1º A Presidência ou a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso, deverá providenciar o download integral dos autos a serem submetidos a Plenário e encaminhá-lo à Secretaria Judiciária, que procederá à sua inserção no PJe de 2º Grau, de forma a permitir o julgamento colegiado.


§ 2º Finalizado o julgamento e tornando-se definitiva a decisão colegiada, os documentos e peças produzidos no PJe de 2º Grau deverão ser juntados, pela Secretaria Judiciária, aos autos do processo respectivo no PJeCor, retomando-se eventual tramitação perante a Presidência ou Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.


§ 3º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral está autorizada a realizar o cadastramento dos servidores lotados em outras unidades, na medida em que se fizer necessário, para a regular tramitação do processo no fluxo colegiado alternativo de que trata este artigo.

Art. 8º Os gestores das unidades da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito diariamente, de modo que se evitem quaisquer atrasos no trâmite de seus respectivos processos e procedimentos.


Art. 9º A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCOR poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo.


Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 11.419/2006, da Resolução CNJ 185/2013 e Provimento CN 130/2022.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 11.419/2006, da Resolução CNJ 185 /2013, do Provimento CN 130/2022 e do Provimento CGE 01/2023(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1282/2023)


Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.


Art. 12. Revoga-se o Provimento VPCRE 03/2021.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°272, de 09/11/2022, p. 35

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura : 20/09/2022

Ementa: Regulamenta o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ n°272, de 09/11/2022, p. 35

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1282/2023