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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Designa os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Portaria PGFN 24.980/2020 , que dispõe sobre a transformação de Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional em Escritórios de Representação, em especial o constante em seu Anexo I, que transforma as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional nos Municípios de Nova Iguaçu e Cabo Frio em Escritórios de Representação, vinculados à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região;

CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso I, da Portaria PGFN 24.980/2020 define os escritórios de representação como repartições secundárias, dotadas de estrutura apta à representação mínima da Fazenda Nacional na localidade em que instalada, notadamente no que tange ao atendimento ao cidadão e representação da União em Juízo em processos não virtuais;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ 981/2017 estabeleceu a obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito deste Tribunal, enquanto a Resolução TRE /RJ 1.092/2019 regulamentou a utilização desse Sistema nas Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a tramitação dos processos judiciais exclusivamente por meio eletrônico afasta a necessidade de vinculação da competência dos Juízos Eleitorais para julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais à divisão administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, até porque a Fazenda Nacional vem gradativamente extinguindo suas Procuradorias Seccionais;

CONSIDERANDO que o art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado;

CONSIDERANDO que a descentralização da competência para julgamento das execuções fiscais para todos os Juízos Eleitorais não se mostra uma medida capaz de incrementar a eficiência da prestação jurisdicional, ante a necessidade de pronta capacitação dos servidores de todos os Cartórios Eleitorais, em razão da especificidade do rito das execuções fiscais, sem que efetivamente haja demanda para tanto;

CONSIDERANDO, de outro lado, que a manutenção de uma descentralização mínima, calcada em uma divisão regionalizada da competência para as execuções fiscais das multas eleitorais prestigia, em alguma medida, o critério preferencial do foro do domicílio do réu ou de sua residência na tramitação de feitos dessa natureza, estabelecido na legislação processual civil, além de se mostrar mais adequada, especialmente em situações que reclamam alienação forçada de bens;

CONSIDERANDO a existência de municípios com mais de uma Zona Eleitoral e a necessidade de manutenção de critério objetivo para a designação do Juízo Eleitoral responsável pelo processamento e julgamento das causas em questão;

CONSIDERANDO que o critério da Zona Eleitoral de segunda menor numeração no município tem se mostrado condizente com o que vem sendo reiteradamente adotado por este Tribunal em situações assemelhadas;

CONSIDERANDO que o Ato GP 482/2013 , que descentralizou os Juízos Eleitorais competentes para o julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais, determinava, em seu art. 2º, que as execuções fiscais em tramitação ajuizadas até 13/12/2013 permaneceriam sob a responsabilidade da antiga 2ª Zona Eleitoral, até seu julgamento e arquivamento definitivo;

CONSIDERANDO que, por força do Ato GP 437/2017 , que alterou o Anexo do Ato GP 482/2013 , o Juízo da 5ª Zona Eleitoral sucedeu o extinto Juízo da 2ª Zona Eleitoral no que tange à competência para julgamento das execuções fiscais;

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2021.0.000016292-7, em especial o número de execuções fiscais em tramitação e sobrestadas,

RESOLVE:

Art. 1º As ações de execução fiscal de multas eleitorais serão processadas e julgadas pelos Juízos Eleitorais relacionados na tabela constante do Anexo desta Resolução, de acordo com o município de domicílio do devedor.

Art. 2º As execuções fiscais em tramitação ou sobrestadas perante o Juízo da 5ª Zona Eleitoral que tenham sido ajuizadas a partir de 13/12/2013, e cujo devedor seja domiciliado nos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias ou Seropédica, serão redistribuídas ao Juízo da 84ª Zona Eleitoral.

Art. 3º Revogam-se o Atos GP 482/2013 e 112/2020 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ 1.225/2022

JUÍZOS ELEITORAIS COMPETENTES PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE MULTAS ELEITORAIS

Zona
Eleitoral
Competência do Juízo Eleitoral (Municípios abrangentes)
Municípios do Rio de Janeiro e Itaguaí
76ª Municípios de Campos dos Goytacazes, Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana,
Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje de Muriaé, Miracema,
Natividade, Porciúncula, Quissamã, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São
Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai.
72ª Municípios de Niterói, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Itaboraí, Magé, Maricá,
Rio Bonito, São Gonçalo, Silva Jardim e Tanguá
222ª Municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas
Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro,
Teresópolis e Trajano de Moraes
84ª Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita,
Nilópolis, Queimados, São João de Meriti e Seropédica
65ª Municípios de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Paty
do Alferes, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia e Três Rios
256ª Municípios de Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios,
Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Iguaba Grande, Macaé, Rio
das Ostras, Saquarema e São Pedro da Aldeia
131ª Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa,
Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira,
Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das
Flores, Valença e Vassouras

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 153, do dia 02/06/2022, p. 71. 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/05/2022

Ementa: Designa os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais, e dá outras providências.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:DJE TRE-RJ, nº 153, do dia 02/06/2022, p. 71.

Alteração: não consta alteração