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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.244, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cada grau de jurisdição, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, inc. IV; 60; 70, inc. XXII; 37; 39, § 30; 170, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ nº 1084/2019 constituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com a finalidade, dentre outras, de coibir qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência;

CONSIDERANDO que o Ato GP nº 214/2020 instituiu a Comissão de Promoção da Igualdade, Diversidade e Não Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - IGUAIS para, entre outras atividades, atuar no planejamento e acompanhamento de ações relacionadas à promoção da não discriminação em função de cor, raça, etnia, origem, gênero, deficiências, idade, crenças, orientação sexual e outros;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 351/2020 determina que os órgãos do Poder Judiciário instituam Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, bem como a alteração promovida, pela Resolução CNJ nº 413/2021, que determinou a criação de pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI no 2020.0.000053277-9,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados, nos termos da Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Da Composição da Comissão do 2º Grau

Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro do 2º grau - CPEASSE2 - será constituída pelos seguintes membros:

I - um Desembargador Eleitoral, eleito em votação direta entre os magistrados membros do tribunal, a partir de lista de inscrição, que presidirá a comissão;
II - um servidor efetivo indicado pela Presidência, integrante da Comissão de Promoção da Igualdade, Diversidade e Não Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - IGUAIS, privilegiando-se mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+;
III - um servidor efetivo indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
IV - um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;
V - um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, lotados na Sede doTribunal, a partir de lista de inscrição;
VI-umcolaboradorterceirizado,queexerçasuasatividadesnoTribunal,indicadopelosrespectivos sindicatos ou associações.

Da Composição da Comissão do 1º Grau

Art. 3º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual doTribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro do 1º grau - CPEASSE1 - será constituída pelosseguintes membros:

I - um magistrado eleitoral, eleito em votação direta entre os Juízes Eleitorais, a partir de lista deinscrição, que presidirá a comissão;
II - um servidor efetivo indicado pela Presidência, integrante da Comissão de Promoção daIgualdade, Diversidade e Não Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro -IGUAIS, privilegiando-se mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+;
III - um servidor efetivo indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade eInclusão;
IV - um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;
V - um servidor indicado pela Comissão de Representantes das Zonas Eleitorais - CORZE;
VI - um colaborador terceirizado, que exerça suas atividades no 1º grau de jurisdição, indicadopelos respectivos sindicatos ou associações.

Art. 4º O mandato de todos os membros da comissão será de 2 (dois) anos, sendo possível umarecondução por igual período.

§1º Caso não haja inscrições nas listas destinadas à manifestação de interesse para ocupação dasvagas de magistrado e servidor, caberá ao Presidente e ao Diretor-Geral do Tribunal, respectivamente, a realização das indicações para complementar a composição da comissão.
§2º Os representantes a que se referem os incisos II, III e IV dos artigos 2º e 3º podem ocuparassento em ambas as comissões, simultaneamente, a critério do Presidente do Tribunal.

Das Atribuições das Comissões

Art. 5° Compete às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do AssédioSexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção, no âmbito do TRE-RJ, da Política de Prevenção eEnfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela ResoluçãoCNJ nº 351/2020;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral esexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados osigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir à Presidência do TRE-RJ as medidas a serem implementadas para promover aestrutura adequada com vistas à prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexualno trabalho;
V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele (a)que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ousexual;
VI - comunicar à Presidência do TRE-RJ sobre a existência de ambiente, prática ou situaçãofavorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII - fazer recomendações e solicitar providências à Presidência do TRE-RJ, à Diretoria-Geral, aosgestores das unidades organizacionais e às instâncias internas de apoio à governança, conforme ocaso, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédiomoral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento doassédio moral e sexual.

VIII - articular-se com as instâncias internas e entidades públicas ou privadas que tenham objetivosidênticos aos da comissão.

Parágrafo único. A comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões deSindicância e as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do § 2º do art. 16da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

Das Atribuições dos Presidentes da Comissão

Art. 6º Compete ao Presidente de cada Comissão de Prevenção e Enfrentamento do AssédioMoral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I - convocar e presidir as reuniões;
II - convocar para participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, servidores, especialistasou outras pessoas que possam acrescentar conhecimento e valor aos temas a serem tratados pelacomissão;
III - adotar as medidas necessárias para proporcionar aos membros da comissão condiçõesadequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio àssuas atividades.

Dos Trabalhos das Comissões

Art. 7º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual doTribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverão reunir-se trimestralmente, de forma ordinária,ou extraordinariamente, por convocação de seus presidentes ou sempre que seus membrosentenderem necessário, prioritariamente, em quaisquer das hipóteses, por meio virtual, e suasdeliberações deverão ser registradas em ata.

§1ºOquórumpararealizaçãodasreuniõesdascomissõesédemaioriaabsoluta,sendoindispensável a presença do Presidente da respectiva Comissão, ou de substituto designado porele.
§2º Caso inobservada a presença mínima de membros prevista no parágrafo anterior, caberá aoPresidente da Comissão convocar a realização de nova reunião, que deverá ocorrer no prazo deuma semana.
§3º O calendário de reuniões deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendoser alterado por deliberação da maioria de seus integrantes.
§4º O calendário de que trata o parágrafo anterior e eventuais alterações devem ser encaminhadosà Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ, para ciência e indicação deum representante da entidade para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédiomoral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento doassédio moral e sexual.
VIII - articular-se com as instâncias internas e entidades públicas ou privadas que tenham objetivosidênticos aos da comissão.

Parágrafo único. A comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões deSindicância e as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do § 2º do art. 16da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

Das Atribuições dos Presidentes da Comissão

Art. 6º Compete ao Presidente de cada Comissão de Prevenção e Enfrentamento do AssédioMoral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I - convocar e presidir as reuniões;
II - convocar para participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, servidores, especialistasou outras pessoas que possam acrescentar conhecimento e valor aos temas a serem tratados pelacomissão;
III - adotar as medidas necessárias para proporcionar aos membros da comissão condiçõesadequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio àssuas atividades.

Dos Trabalhos das Comissões

Art. 7º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual doTribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverão reunir-se trimestralmente, de forma ordinária,ou extraordinariamente, por convocação de seus presidentes ou sempre que seus membrosentenderem necessário, prioritariamente, em quaisquer das hipóteses, por meio virtual, e suasdeliberações deverão ser registradas em ata.

§1ºOquórumpararealizaçãodasreuniõesdascomissõesédemaioriaabsoluta,sendoindispensável a presença do Presidente da respectiva Comissão, ou de substituto designado porele.
§2º Caso inobservada a presença mínima de membros prevista no parágrafo anterior, caberá aoPresidente da Comissão convocar a realização de nova reunião, que deverá ocorrer no prazo deuma semana.
§3º O calendário de reuniões deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendoser alterado por deliberação da maioria de seus integrantes.
§4º O calendário de que trata o parágrafo anterior e eventuais alterações devem ser encaminhadosà Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ, para ciência e indicação deum representante da entidade para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§5º Deverá ser ofertada a participação na comissão aos membros do Ministério Público, daDefensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,na condição de convidados, facultada a respectiva participação à critério de cada Entidade, nostermos do § 20 do art. 15 da Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020.

Art. 8º Cada Comissão apresentará, anualmente, à Presidência deste Tribunal:

I - no mês de dezembro, plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas no anosubsequente;

II - no mês de janeiro, relatório das atividades desempenhadas no ano anterior. Parágrafo único.

Das Disposições Finais

Art. 9º Caberá à Presidência do TRE-RJ a adoção das providências necessárias para viabilizar aescolha dos membros de cada Comissão, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º destaResolução, os quais serão nomeados por Ato do Presidente do Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-RJ nº 1158/2020.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n° 241, de 03/08/2022, p.56

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/08/2022

Ementa: Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cada grau de jurisdição, e dá outras providências.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ n° 241, de 03/08/2022, p.56

Alteração: não consta alteração