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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.244, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cada grau de jurisdição, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, inc. IV; 60; 70, inc. XXII; 37; 39, § 30; 170, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ nº 1084/2019 constituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com a finalidade, dentre outras, de coibir qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência;

CONSIDERANDO que o Ato GP nº 214/2020 instituiu a Comissão de Promoção da Igualdade, Diversidade e Não Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - IGUAIS para, entre outras atividades, atuar no planejamento e acompanhamento de ações relacionadas à promoção da não discriminação em função de cor, raça, etnia, origem, gênero, deficiências, idade, crenças, orientação sexual e outros;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 351/2020 determina que os órgãos do Poder Judiciário instituam Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, bem como a alteração promovida, pela Resolução CNJ nº 413/2021, que determinou a criação de pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI no 2020.0.000053277-9,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados, nos termos da Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Da Composição da Comissão do 2º Grau

Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro do 2º grau - CPEASSE2 - será constituída pelos seguintes membros:

I - um Desembargador Eleitoral, eleito em votação direta entre os magistrados membros do tribunal, a partir de lista de inscrição, que presidirá a comissão;

II - um servidor efetivo indicado pela Presidência, integrante da Comissão de Promoção da Igualdade, Diversidade e Não Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - IGUAIS, privilegiando-se mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+;

III - um servidor efetivo indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

IV - um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;

V - um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, lotados na Sede do Tribunal, a partir de lista de inscrição;

VI - um colaborador terceirizado, que exerça suas atividades no Tribunal, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações.

Da Composição da Comissão do 1º Grau

Art. 3º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro do 1º grau - CPEASSE1 - será constituída pelos seguintes membros:

I - um magistrado eleitoral, eleito em votação direta entre os Juízes Eleitorais, a partir de lista de inscrição, que presidirá a comissão;

II - um servidor efetivo indicado pela Presidência, integrante da Comissão de Promoção da Igualdade, Diversidade e Não Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - IGUAIS, privilegiando-se mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+;

III - um servidor efetivo indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

IV - um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;

V - um servidor indicado pela Comissão de Representantes das Zonas Eleitorais - CORZE;

VI - um colaborador terceirizado, que exerça suas atividades no 1º grau de jurisdição, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações.

Art. 4º O mandato de todos os membros da comissão será de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução por igual período.

§1º Caso não haja inscrições nas listas destinadas à manifestação de interesse para ocupação das vagas de magistrado e servidor, caberá ao Presidente e ao Diretor-Geral do Tribunal, respectivamente, a realização das indicações para complementar a composição da comissão.

§2º Os representantes a que se referem os incisos II, III e IV dos artigos 2º e 3º podem ocupar assento em ambas as comissões, simultaneamente, a critério do Presidente do Tribunal.

Das Atribuições das Comissões

Art. 5° Compete às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção, no âmbito do TRE-RJ, da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351/2020;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - sugerir à Presidência do TRE-RJ as medidas a serem implementadas para promover a estrutura adequada com vistas à prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;

V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele (a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;

VI - comunicar à Presidência do TRE-RJ sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;

VII - fazer recomendações e solicitar providências à Presidência do TRE-RJ, à Diretoria-Geral, aos gestores das unidades organizacionais e às instâncias internas de apoio à governança, conforme o caso, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual.

VIII - articular-se com as instâncias internas e entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da comissão.

Parágrafo único. A comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões de Sindicância e as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do § 2º do art. 16 da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

Das Atribuições dos Presidentes da Comissão

Art. 6º Compete ao Presidente de cada Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - convocar para participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, servidores, especialistas ou outras pessoas que possam acrescentar conhecimento e valor aos temas a serem tratados pela comissão;

III - adotar as medidas necessárias para proporcionar aos membros da comissão condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.

Dos Trabalhos das Comissões

Art. 7º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverão reunir-se trimestralmente, de forma ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seus presidentes ou sempre que seus membros entenderem necessário, prioritariamente, em quaisquer das hipóteses, por meio virtual, e suas deliberações deverão ser registradas em ata.

§1º O quórum para realização das reuniões das comissões é de maioria absoluta, sendo indispensável a presença do Presidente da respectiva Comissão, ou de substituto designado por ele.

§2º Caso inobservada a presença mínima de membros prevista no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Comissão convocar a realização de nova reunião, que deverá ocorrer no prazo de uma semana.

§3º O calendário de reuniões deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendo ser alterado por deliberação da maioria de seus integrantes.

§4º O calendário de que trata o parágrafo anterior e eventuais alterações devem ser encaminhados à Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ, para ciência e indicação de um representante da entidade para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§5º Deverá ser ofertada a participação na comissão aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na condição de convidados, facultada a respectiva participação à critério de cada Entidade, nos termos do § 20 do art. 15 da Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020.

Art. 8º Cada Comissão apresentará, anualmente, à Presidência deste Tribunal:

I - no mês de dezembro, plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas no ano subsequente;

II - no mês de janeiro, relatório das atividades desempenhadas no ano anterior. Parágrafo único.

Das Disposições Finais

Art. 9º Caberá à Presidência do TRE-RJ a adoção das providências necessárias para viabilizar a escolha dos membros de cada Comissão, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º desta Resolução, os quais serão nomeados por Ato do Presidente do Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE RJ nº 1158/2020.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n° 241, de 03/08/2022, p.56

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/08/2022

Ementa: Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em cada grau de jurisdição, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 241, de 03/08/2022, p.56

Alteração: Não consta alteração.