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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1192, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais, inerente à fiscalização da propaganda, em período pré-eleitoral, relativa ao pleito de 2022, ressalvando as disposições próprias às eleições suplementares decorrentes do prélio de 2020, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o constante no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE 23.472/2016, incluído pela Resolução TSE 23.597/2019, que autoriza aos Tribunais Regionais Eleitorais, diante de suas especificidades locais, expedir atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que já chegou ao conhecimento deste Tribunal a ocorrência de atos de propaganda eleitoral, nos limites territoriais desta Justiça Eleitoral Fluminense, à revelia dos marcos temporais fixados pela legislação eleitoral, o que compromete sobremaneira a igualdade entre os candidatos;

CONSIDERANDO o alto relevo da função fiscalizatória cometida a esta Justiça Especializada, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa (art. 14, §9º, da Constituição da República);

CONSIDERANDO a competência funcional dos Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em período pré-eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 242, parágrafo único, e 243 do Código Eleitoral, bem como as prescrições normativas insertas no art. 41, caput e §§ 1º e 2°, da Lei 9.504/97, que disciplinam a propaganda eleitoral; e

CONSIDERANDO, por fim, que o requisito essencial ao legítimo desempenho do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral é apenas a formal investidura do magistrado na judicatura eleitoral (art. 41, § 1º, da Lei 9.504/97),

RESOLVE:

Art. 1º O poder de polícia, próprio à fiscalização da propaganda relativa às eleições gerais de 2022, será exercido, em período pré-eleitoral, por todos os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições.

§ 1º O Juiz da 16ª Zona Eleitoral será competente, em todo o Estado do Rio de Janeiro, para o exercício do poder de polícia de que trata o caput em relação à propaganda eleitoral praticada na internet.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos atos de propaganda eleitoral na internet referentes às eleições suplementares municipais, subsequentes ao pleito de 2020, cujo poder de polícia será exercido pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 2º Compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências estritamente necessárias à inibição das práticas ilegais, observadas as disposições próprias estabelecidas pela legislação eleitoral, em especial as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, além das orientações a serem oportunamente expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º É defeso aos Juízes Eleitorais, no exercício do poder de polícia, instaurar, de ofício, procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97 (Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência do TSE).

Art. 4º As notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral, recebidas pelos canais de comunicação social disponibilizados pelo Tribunal, serão prontamente encaminhadas ao Juiz Eleitoral competente, para as providências cabíveis.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.

Art. 6º Fica revogado o Ato Conjunto PR/VPCRE 14/2017.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado pelo DJE TRE-RJ, nº 232, de 28/09/2021, p. 42.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 23/09/2021

Ementa: Dispõe sobre o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais, inerente à fiscalização da propaganda, em período pré-eleitoral, relativa ao pleito de 2022, ressalvando as disposições próprias às eleições suplementares decorrentes do prélio de 2020, e dá outras providências.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO 

Data de publicação:  DJE TRE-RJ, nº 232, de 28/09/2021, p. 42.

Alteração: não consta alteração