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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.160, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

Constitui o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Pacto Federativo e as competências jurisdicionais referentes à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça Estadual previstas, respectivamente, nos arts. 1º, caput; 5º, LXXVIII; 37, caput; 106 e seguintes; 111 e seguintes; 118 e seguintes, todos da Constituição da República;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da Constituição Federal), aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei nº 13.726/2018, ao serviço público nacional;

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO os artigos 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil -, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os artigos 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele;

CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, prevendo, em seu art. 17, que os tribunais do país, inclusive os do segmento eleitoral, deverão constituir e instalar Núcleos de Cooperação Judiciária;

CONSIDERANDO a especificidade do segmento da Justiça Eleitoral quanto à inexistência de quadro próprio e permanente de magistrados; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2020.0.000053265-5,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - NCOPJUD, com a função precípua de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, bem como estabelecer critérios e procedimentos visando consolidar e registrar os dados e as boas práticas concernentes ao tema no âmbito do TRE-RJ, em observância às diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 350/2020.

Da Composição do Núcleo de Cooperação Judiciária

Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - NCOPJUD, terá a seguinte composição:

I - Desembargador Presidente do TRE-RJ, a quem incumbirá a presidência e a supervisão dos trabalhos desempenhados pelo NCOPJUD;

II - Juiz Auxiliar da Presidência do TRE-RJ, a quem incumbirá a coordenação dos trabalhos do NCOPJUD, cumulativamente com a função de Juiz de Cooperação no âmbito do segundo grau de jurisdição;

II - Juiz Auxiliar da Presidência do TRE-RJ, a quem incumbirá a coordenação dos trabalhos do NCOPJUD, cumulativamente com a função de magistrado de cooperação no âmbito do segundo grau de jurisdição; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

III - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RJ, a quem incumbirá a função de Juiz de Cooperação do âmbito do primeiro grau de jurisdição;

III - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RJ, a quem incumbirá a função de magistrado de cooperação no âmbito do primeiro grau de jurisdição; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

IV - Assessor Jurídico da Presidência do TRE-RJ;

IV - Assessor Jurídico da Secretaria-Geral da Presidência do TRE-RJ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

V - Coordenador de Assuntos Jurídicos da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§1º O prazo de designação dos magistrados que integram o Núcleo de Cooperação Judiciária coincidirá com os respectivos mandatos neste Tribunal Regional Eleitoral.

§2º O prazo de designação dos servidores que integram o Núcleo de Cooperação Judiciária coincidirá com o exercício dos respectivos cargos na Assessoria Jurídica da Presidência e na Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º Sempre que houver alteração no rol de magistrados de cooperação, caberá à Presidência do TRE-RJ comunicar ao Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária - CNJ, no prazo de dez dias, o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos dos novos magistrados.

Das Atribuições dos Juízes de Cooperação 

Das atribuições dos Magistrados de Cooperação (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

Art. 3º Os Juízes de Cooperação integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. 

Art. 3º Os Magistrados de Cooperação integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

Art. 4º Os Juízes de Cooperação terão por atribuições específicas: 

Art. 4º Os Magistrados de Cooperação terão as seguintes atribuições específicas: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;

III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;

IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes; 

IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados cooperantes e ajudas na solução dos problemas dele decorrentes; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito; 

V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os magistrados cooperantes não o tiverem feito; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

VI - Participar das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Comitê de Gestão da Estratégia do TRE-RJ ou por juízes cooperantes; 

VI - participar das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Comitê de Gestão da Estratégia deste Tribunal ou por magistrados cooperantes; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

VII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.

§1º Sempre que um Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente.

§ 1º Sempre que um Magistrado de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

§2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.

§ 2º O Magistrado de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

§3º O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o magistrado estiver vinculado.

§ 3º O Magistrado de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

Art. 5º As atribuições dos Juízes de Cooperação do TRE-RJ serão desempenhadas sem prejuízo das funções jurisdicionais ordinárias.

Art. 5º As atribuições dos Magistrados de Cooperação deste Tribunal serão desempenhadas sem prejuízo das funções jurisdicionais e administrativas ordinárias. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

Da Organização dos Trabalhos do Núcleo

Art. 6º O Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - NCOPJUD deverá organizar reuniões periódicas entre os seus membros, em periodicidade a ser definida pelo próprio Núcleo, respeitado o limite máximo de 6 (seis) meses entre cada encontro, com o propósito de estimular a intercâmbio de informações, alinhar procedimentos, identificar boas práticas e fomentar a melhoria dos processos de cooperação judiciária, no âmbito interno e com os demais Núcleos.

Art. 6º O Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - NCOPJUD deverá organizar, sempre que necessário, reuniões entre os seus membros, respeitado o limite mínimo de 6 (seis) meses entre cada encontro, com o propósito de estimular o intercâmbio de informações, alinhar procedimentos, identificar boas práticas e fomentar a melhoria dos processos de cooperação judiciária, no âmbito interno e com os demais Núcleos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

Parágrafo único. Faculta-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a designação de servidores para apoio às suas atividades, inclusive quanto à organização e ao gerenciamento dos registros de atos praticados pelos Juízes de Cooperação. (Vide Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

§ 1º Faculta-se ao NCOPJUD a designação de servidores para apoio às suas atividades, inclusive quanto à organização e ao gerenciamento dos registros dos atos praticados pelos Magistrados de Cooperação. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

§ 2º O Presidente do NCOPJUD poderá, justificadamente, deixar de convocar reuniões no lapso temporal mínimo de que trata o caput, quando não houver pauta apta a justificar a sua realização. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1254/2022)

Das Disposições Finais

Art. 7º O Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - NCOPJUD, deverá entrar em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá ao NCOPJUD, no ato de instalação de seus trabalhos, informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um de seus Juízes de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo referido comitê, nos termos do §1º do art. 19 da Res. CNJ nº 350/2020.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2021

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 22, de 28/01/2021, p. 30.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/01/2021

Ementa: Constitui o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 22, de 28/01/2021, p. 30.

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1254/2022