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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 1.164, DE 01 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Suplementares dos Municípios de Itatiaia e Santa Maria Madalena.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a realização de eleições suplementares direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Itatiaia e Santa Maria Madalena, aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Resolução TRE/RJ nº 1.162/2021;


CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.999/82, no art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/17 e no artigo 30, inciso XIV do Código Eleitoral; e


CONSIDERANDO, por fim, o contido no processo SEI nº 2021.0.000007435-1,


RESOLVE:


Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos Juízos da 198ª Zona Eleitoral (Itatiaia) e da 60ª Zona Eleitoral (Santa Maria Madalena), a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais, bem como para auxiliar na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições suplementares de 11 de abril de 2021. (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno; arts. 1º e 5º, § 2º e art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.523/17).


§ 1º A requisição restringir-se-á ao período compreendido entre a data da publicação da presente Resolução e 02 de maio de 2021, inclusive.


§ 2º Poderá ser requisitado pelos Juízos Eleitorais diretamente aos órgãos referidos no caput deste artigo, e no prazo estabelecido no § 1º, o que mais se fizer necessário ao desempenho das atividades referentes à propaganda eleitoral.


§ 3º Antes de proceder ao pedido de requisição, os Juízos Eleitorais deverão consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na por meio de Aviso COPAT/SEIPRO, a fim de que não intranet, sejam requisitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/17, excetuando aqueles requisitados com fundamento no art. 4º, § 2º, II desta Resolução.


§ 4º Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3).


§ 5º O servidor requisitado em desacordo com esta Resolução será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem.


Art. 2º As requisições de que trata a presente Resolução serão limitadas ao quantitativo máximo de 8 (oito) servidores para cada um dos Juízos Eleitorais, nos termos do artigo 5º da Resolução TSE 23.523/17, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/82pelo Presidente do Tribunal.


Art. 3º Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 02 de maio de 2021, devendo os servidores requisitados serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízos da 198ª Zona Eleitoral (Itatiaia) e da 60ª Zona Eleitoral (Santa Maria Madalena), no primeiro dia útil subsequente, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.


Parágrafo único Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.


Art. 4º Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82e art. 2º, § 1º da Resolução TSE nº 23.523/17).


§ 1º Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo 
de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).


§ 2º Também não poderão ser requisitados:


I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;


II - servidores ligados à atividade de segurança, ressalvada a situação da propaganda;


III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargosde qualquer atribuição de apoio escolar;


IV - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e


V - servidores requisitados pela Lei nº 6.999/82 que retornaram ao órgão de origem há menos de 1(um) ano. (art. 10 da Resolução TSE nº 23.523/17).


§ 3º O rol, constante do parágrafo anterior deste artigo, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.


Art. 5º As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.


§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional a orientação quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.


§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II desta Resolução.


§ 3º A comunicação de que trata o deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) diascaput corridos, a contar do início de exercício do servidor requisitado, sob pena de imediata devolução do servidor.


§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do servidor requisitado ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.


Art. 6º Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral.


Parágrafo único Caso não seja possível o registro de que trata o caput  deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral, o Chefe de Cartório incluirá/alterará o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e o relatório deverá ser impresso e arquivado na respectiva Unidade, junto com o despacho do Juiz que autorizou o procedimento.


Art. 7º A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada aos limites de ato autorizativo específico e ao cadastramento de que trata o caput do art. 5º desta Resolução, e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).


§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.


§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.


Art. 8º Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.


Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.


Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º março de 2021

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ


ANEXO I

XX ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº ___/2021 Município, (data).

Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a)

___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº

6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição Suplementar que se avizinha, e informo que

o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia ____ de _________ até 02 de

maio de 2021, inclusive, sendo devolvido(a), impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o

interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter

direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do

Código Eleitoral e no art. 9º da Lei nº 6.999/82.

Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância

fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo

(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório,

respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_______________________________
Juiz(a) Eleitoral

ANEXO II

XXª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº ___/2021 Município, (data).

Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)______________

_________________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão,

que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que

o(a) mesmo(a):

( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou

( ) teve _______ horas em atraso.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria

(Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo

auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_______________________________
Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°050, de 09/03/2021, p. 43