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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.157, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre plantões, contagem de prazos e estabelece outras medidas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com vistas à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e à garantia de continuidade das atividades da Justiça Eleitoral Fluminense, segundo as disposições da EC nº 107/20, o Calendário Eleitoral e as novas balizas normativas fixadas pela Resolução TSE nº 23.632/20.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o prolongamento da necessidade de imposição de medidas excepcionais destinadas a limitar o trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, para melhor guarnecer a saúde de magistrados, servidores, advogados e do público em geral, sem prejuízo da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as profundas alterações, de caráter excepcional, implementadas no processo eleitoral do corrente ano pela Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, para assegurar a sua realização, mitigando os riscos decorrentes da circulação do patógeno em questão;

CONSIDERANDO, por fim, os inevitáveis reflexos dessas mudanças no Calendário Eleitoral e a necessidade de adequar o funcionamento dos cartórios e de outras unidades do Tribunal, em razão de demandas específicas de trabalho nas diversas fases do processo eleitoral, de modo a compatibilizar a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) com a indispensável continuidade das atividades cometidas a esta Justiça Especializada, seguindo as novas balizas normativas para tanto fixadas pela Resolução TSE nº 23.632/20

RESOLVE:

Art. 1º A partir da data da publicação da presente resolução os Juízos Eleitorais dos municípios onde não houver segundo turno de votação, salvo os responsáveis pelo processamento e julgamento dos registros de candidaturas e prestações de contas de campanha, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. O plantão judicial aos sábados, domingos e feriados dos Juízos Eleitorais investidos da competência para o processo e julgamento das prestações de contas de campanha e dos registros de candidatura, nos municípios em que não será realizado segundo turno de votação, subsistirá até o dia 13 de dezembro de 2020.

Art. 2º Nos municípios em que houver votação em segundo turno, os Juízos Eleitorais investidos de competência para o julgamento de representações, registros de candidaturas e prestações de contas de campanha permanecerão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados até o dia 13 de dezembro de 2020.

Art. 3º Os plantões previstos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º deste ato normativo poderão ser realizados sob a forma presencial ou remota, a critério do Juiz Eleitoral, sempre das 14h às 19h.

§1º Os plantões em caráter remoto e presencial observarão, no que couber, as disposições do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 14/2020.

§2º O plantão presencial será realizado por 1 (um) servidor e o atendimento descrito no art. 5º desta Resolução exigirá agendamento prévio, na forma prescrita no normativo mencionado no parágrafo anterior.

Art. 4º Até o dia 18 de dezembro, os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2020 não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

§1º A utilização do mural eletrônico para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, será admitida até a data prevista no caput deste artigo, observadas as regras específicas das resoluções respectivas, conforme tabela constante do Anexo I da presente Resolução.

§2º A partir do dia 20 de novembro, o Tribunal não mais publicará em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos municípios em que não houver votação em segundo turno, conforme tabela constante do Anexo II da presente Resolução.

§3º A partir do dia 14 de dezembro, o Tribunal não mais publicará em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos municípios nos quais tenha havido votação em segundo turno, conforme tabela constante do Anexo II da presente Resolução.

§4º Os despachos, as decisões e os acórdãos proferidos nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações especiais sujeitas ao rito procedimental do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 serão publicados no DJe, sendo vedado o emprego do mural eletrônico e as publicações em sessão (art. 50 da Resolução TSE nº 23.608/19).

Art. 5º O atendimento presencial aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, até o terceiro suplente, bem como aos representantes dos partidos políticos e candidatos não eleitos, para a prática pessoal de atos relativos às prestações de contas de campanha das Eleições de 2020 será integralmente regido pelas disposições da Resolução TSE nº 23.632/2020, com estrita observância do escalonamento por ela estabelecido em seu art. 2º, §1º, incisos I e II.

Parágrafo único. O atendimento de que trata os art. 2º, §1º, da Resolução TSE 23.632/2020dar-se-á, preferencialmente, na forma do art. 3º deste mesmo diploma, mediante agendamento solicitado pelo candidato ou representante do partido político, conforme o caso, diretamente ao Juízo Eleitoral investido da competência para o processo e julgamento das prestações de contas de campanha em cada município, por aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo largamente utilizado, já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/RJ, a critério da autoridade judiciária local, desde que apto a permitir o registro inequívoco de cada solicitação, com a identificação do dia e da hora em que formalizada.

Art. 6º A fim de assegurar o cumprimento do prazo constitucional para julgamento das contas dos candidatos eleitos até 12 de fevereiro de 2021, os prazos voltarão a fluir, nos processos de prestação de contas relativas às Eleições 2020, a partir de 7 de janeiro de 2021 (art. 215, inciso I, do CPC).

Parágrafo único. A partir do dia 7 de janeiro de 2021, os prazos relativos às prestações de contas eleitorais de 2020 não mais vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 7º As dúvidas e omissões na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, segundo suas respectivas atribuições.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo-se por revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 26 de novembro de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO I

PUBLICAÇÕES EM MURAL ELETRÔNICO
Secretaria Judiciária e Juízos Eleitorais
Tipo de ação Até quando? Fundamento legal
Registro de candidatura Até 18/12 Itens 5 e 7 do dia 26/09 do Calendário Eleitoral; art.
38 da Res. TSE 23.609/2019
RP art. 96 e direito de resposta
(com 2º turno)
Até 18/12 Itens 5 e 7 do dia 26/09 do Calendário Eleitoral; art.
12 da Res. TSE 23.608/2020
RP art. 96 e direito de resposta
(sem 2º turno)
Até 18/12 Itens 5 e 7 do dia 26/09 do Calendário Eleitoral; art.
12 da Res. TSE 23.608/2020
Prestação de contas  Até 18/12 Itens 5 e 7 do dia 26/09 do Calendário Eleitoral; arts.
49, inciso IV, e 98 da Res. TSE 23.607/2019; art. 5º da
Res. TSE 23.632/2020
Representações específicas Vedado Art. 50 da Res. TSE 23.608/2019

ANEXO II

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS EM SESSÃO
Secretaria Judiciária
Tipo de ação Até quando?  Fundamento legal
Registro de candidatura Até 18/12 Item 6 do dia 26/09 do Calendário Eleitoral; art. 38,
§ 8º, da Res. TSE 23.609/2019
RP art. 96 e direito de resposta
(com 2º turno)
Até 13/12 Item 2 do dia 14/12 do Calendário Eleitoral;
RP art. 96 e direito de resposta
(sem 2º turno)
Até o dia 19/11 Item 3 do dia 20/11 do Calendário Eleitoral;
Prestação de contas Até 18/12 Item 6 do dia 26/09 do Calendário Eleitoral;
Representações específicas Vedado Art. 50 da Res. TSE 23.608/2019

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 342, de 27/11/2020, p. 6

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 26/11/2020

Ementa: Dispõe sobre plantões, contagem de prazos e estabelece outras medidas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com vistas à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e à garantia de continuidade das atividades da Justiça Eleitoral Fluminense, segundo as disposições da EC nº 107/20, o Calendário Eleitoral e as novas balizas normativas fixadas pela Resolução TSE nº 23.632/20.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 342, de 27/11/2020, p. 6

Alteração: Não consta alteração.

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