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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1130, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o contido na Resolução TSE nº 23.606/19, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições de 2020, e suas alterações;

Considerando que a quantidade de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços no período eleitoral;

Considerando que é indispensável a definição de normas de regulamentação dos procedimentos para requisição ordinária do art. 2º da Lei nº 6.999/82, com vistas às Eleições de 2020, bem como os atos preparatórios do pleito;

Considerando a Resolução TSE nº 23.523/17, que regulamenta as requisições e cessões de servidores pela Justiça Eleitoral;

Considerando as recomendações contidas no Acórdão nº 199/2011 do Tribunal de Contas da União, em especial acerca da necessidade de observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo do servidor no órgão de origem e as atividades cartorárias;

Considerando as novas exigências advindas da iminente implantação do Sistema e-Social na Justiça Eleitoral;

Considerando o caráter excepcional e temporário das requisições, bem como a necessidade de que as mesmas tenham prazo determinado e, preferencialmente, sem indicação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 item 9.1.3); e

Considerando, finalmente, que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitar servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 26, LII do Regimento Interno desta Corte Regional (Resolução TRE/RJ nº 895/14),

RESOLVE:

Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2020, respeitados os Termos de Cooperação firmados pela Presidência desta Corte, na forma desta Resolução (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno;Arts. 1º e 5º, § 2º da Resolução TSE nº 23.523/17).

§1º Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 item 9.1.3).

§2º O servidor requisitado em desacordo com esta Resolução será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem.

§3º Antes de proceder ao pedido de requisição, o Juízo Eleitoral deverá consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na intranet, por meio de Aviso COPAT/SEIPRO, a fim de que não sejam requisitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/17.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais farão as requisições até o máximo de 1 servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuarem na preparação das Eleições 2020. (Art. 2º, § 1º da Lei 6.999/82 e Art. 5º, § 4º da Resolução TSE nº 23.523/17).

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 16/03/2020 e 18/12/2020, inclusive.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 16/03/2020 e 18/12/2020, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 29/01/2021, na ocorrência de segundo turno. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 3º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo I para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre a data da publicação desta Resolução e 06/11/2020, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 27/11/2020, na ocorrência de segundo turno.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 19/03/2020 e 18/12/2020, inclusive. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 4º Os Juízes Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 06/07/2020 e 06/11/2020, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 27/11/2020,  na ocorrência de segundo turno.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 17/08/2020 e 18/12/2020, inclusive. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 5º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 12/10/2020 e 18/12/2020, inclusive.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 23/11/2020 e 12/02/2021, inclusive. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 6º Os Juízes Eleitorais responsáveis, concomitantemente, pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a estas atividades.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 06/07/2020 e 18/12/2020, inclusive.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 17/08/2020 e 12/02/2021, inclusive. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 7º Os Juízes Eleitorais responsáveis pelos Polos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar até 2 servidores para atuar nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 25/05/2020 e 27/11/2020, inclusive. 

Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 25/05/2020 e 18/12/2020, inclusive.  (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 8º Os Juízes Eleitorais responsáveis pelo julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 poderão requisitar até 2 servidores para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 06/07/2020 e 06/11/2020, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 27/11/2020,  na ocorrência de segundo turno.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 17/08/2020 e 18/12/2020, inclusive. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 8º-A Os servidores que já tenham sido requisitados com fundamento nos prazos inicialmente previstos nos artigos 4º, 6º e 8º desta Resolução, anteriores, portanto, às modificações implementadas em razão da Emenda Constitucional nº 107/2020, não precisarão ser devolvidos aos seus respectivos órgãos de origem em virtude do estabelecimento dos novos prazos de requisição. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 9º Os quantitativos de requisições constantes dos artigos 3º ao 8º serão somados ao fixado no art. 2º, conforme o caso, de acordo com as atribuições específicas de cada Juízo Eleitoral.

§1º Nos Juízos responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha, cujos cartórios compreenderem mais de um município, deverá ser considerado, para cálculo da quantidade máxima de servidores a serem requisitados, o somatório do eleitorado dos municípios envolvidos.

§2º Na hipótese do número de servidores requisitados por força dos artigos 2º ao 8º superar o limite estabelecido no caput do art. 2º, todos desta Resolução, deverá ser observado o prazo estabelecido no art. 8º da Resolução TSE nº 23.523/2017, no quantitativo que sobejar. 

Art. 10. A requisição de que trata esta Resolução observará a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. (Art. 5º da Resolução TSE 23.523/17).

Art. 11. Todas as requisições serão por prazo certo, observados os limites temporais desta Resolução, sendo os servidores devolvidos aos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes, impreterivelmente, no primeiro dia útil após o término da requisição, com comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional. (Art. 8º, § 2º da Resolução TSE nº 23.523/17).

§1º Os servidores requisitados com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º desta Resolução serão devolvidos no dia 21/12/2020, com frequência até o dia 20/12/2020.

§1º Os servidores requisitados com fundamento nos artigos 2° (nos Juízos onde houver somente 1º turno), 3°, 4º, 7º e 8° desta Resolução serão devolvidos no dia 21/12/2020, com frequência até o dia 20/12/2020.  (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

§2º Caso o dia 21/12/2020 não corresponda a dia útil no órgão de origem do servidor, nas requisições com fundamento no parágrafo anterior, a devolução deverá ocorrer no primeiro dia útil perante o órgão de origem do servidor, após o término da requisição, com frequência até o dia anterior.

§3º Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, exceto o recesso forense.

Art. 11-A Os Juízos Eleitorais que permanecerem com os servidores requisitados após as datas inicialmente previstas nesta Resolução, modificadas em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, deverão oficiar aos respectivos órgãos de origem, comunicando as novas datas de devolução dos servidores, em conformidade com o
estabelecido nesta Resolução. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art. 12. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e Art. 2º, § 1º da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 1º Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação  legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares), ressalvada a situação da propaganda;

III - inspetores escolares, agentes educadores, agentes de secretaria escolar, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargos de qualquer atribuição de apoio escolar;

IV empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e

V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte.

§ 3º O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 13. As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos III e IV.

§3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor requisitado, sob pena de imediata devolução do servidor.

§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do servidor requisitado ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução, poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente. 

Art. 14. Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas. 

Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas, o Chefe de Cartório incluirá/alterará o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e o relatório deverá ser impresso e arquivado na respectiva Unidade, junto com o despacho do Juiz que autorizou o procedimento.

Art. 15. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o artigo 13 e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).

§ 1º. As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

§ 2º. Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.

Art. 15-A Os servidores requisitados com fundamento nos artigos 2º (nos Juízos onde houver 2º turno), 5º e 6º desta Resolução não poderão efetuar plantão no recesso forense deste Tribunal, a fim de se evitar o acúmulo de horas para compensação no mês de janeiro de 2021.  (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

Art.16. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art.17. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de março de 2020.

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ

ANEXO I

Juízes responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral

Número de eleitores no município-Quantidade máxima de servidores a serem requisitados

Até 49.999-6 servidores

De 50.000 até 99.999-8 servidores

De 100.000 até 199.999-9 servidores

De 200.000 até 299.999-12 servidores

De 300.000 até 399.999-15 servidores

De 400.000 até 499.999-18 servidores

Acima de 499.999-20 servidores

Capital-50 servidores

ANEXO II

Juízes responsáveis pelo Registro de Candidaturas ou pela apreciação das prestações de contas de campanha 

Número de eleitores no município-Quantidade máxima de servidores a serem requisitados

Até 99.999-3 servidores

De 100.000 até 199.999-4 servidores

De 200.000 até 499.999-5 servidores

Acima de 499.999-6 servidores

Capital-10 servidores

ANEXO III

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº / 2020 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a) ______________________________________

(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a)

___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição de 2020 que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia (conforme o caso) _________________ até _____________ de 2020, inclusive, sendo devolvido, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitorale no art. 9º da Lei nº 6.999/82.

Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_________________________
Juiz(a) Eleitoral

ANEXO III

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº / 2020 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a) ______________________________________(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) _________________________________________________________________________________________________

_____________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição de 2020 que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia (conforme o caso) _________________ até _____________ de 20__, inclusive, sendo devolvido, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitorale no art. 9º da Lei nº 6.999/82.

Cabe registrar, outrossim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, bem como deverá portar os documentos previstos noAto GP nº 290/2019 e naPortaria SGP nº 08/2020, listados em anexo.

Informo, por fim, que a ausência de eventual documentação listada em anexo não impede a apresentação do servidor. Atenciosamente/Respeitosamente,

_________________________

Juiz(a) Eleitoral

Relação de documentos necessários à requisição e ao cadastro do servidor requisitado 

I declaração do servidor, de próprio punho, de que não é filiado a partido político;

II cópia da legislação que regulamenta as atribuições e os requisitos para provimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor requisitado, oudeclaração do órgão de origem que especifique tais atribuições e requisitos;

III declaração do órgão de origem de que o servidor não se encontra em estágio probatório, nem responde a sindicância e/ou processoadministrativo disciplinar;

IV termo de renúncia expressa ao auxílio-alimentação, quando se tratar de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica oufundacional;

V - Ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada (disponível na intranet do TRE/RJ);

VI - Foto frontal de rosto enquadrada na proporção 3x4 contra fundo branco;

VII - Documento de identidade (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente, salvo se tiver alterações cadastrais porventuraocorridas);

VIII CPF (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente);

IX - Título de eleitor (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente);

X - Último contracheque;

XI - Comprovante de residência (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente, salvo se tiver alterações cadastrais porventuraocorridas);

XII - Comprovante de escolaridade (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente, salvo se tiver alterações cadastrais porventuraocorridas); 

XIII - PIS/PASEP (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente);

XIV - Certificado de reservista, quando servidor do sexo masculino (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente);

XV- Carteira de trabalho (para os servidores regidos pela CLT) ou termo de posse no órgão de origem (quando se tratar de servidor estatutário) (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente);

XVI - Habilitação profissional (ex: CREA, CRM, etc.), se houver (dispensável para o servidor que já foi requisitado anteriormente);

XVII - Declaração do órgão de origem relativa a férias;

XVIII - Declaração do órgão de origem acerca da jornada de trabalho;

XIX - Ofício de requisição expedido pelo Juízo Eleitoral;

XX - Ofício de apresentação do servidor pelo respectivo órgão de origem;

XXI - Formulário para pagamento de horas extras devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo servidor interessado e pelo servidor competente do órgão de origem (disponível na intranet do TRE/RJ)

(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1143/2020)

ANEXO IV

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº /2020 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)

____________________________________________

(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)

__________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a):

( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou
( ) teve _______ horas em atraso.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_________________________
Juiz(a) Eleitoral

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Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 064, de 19/03/2020, p. 10

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/03/2020

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2020.

Situação: Não consta revogação

Presidente:  Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 064, de 19/03/2020, p. 10

Alteração: Consta alteração

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1143/2020