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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1129, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Suspende os prazos dos processos físicos em tramitação nos Juízos Eleitorais do Estado e neste Tribunal, limita o acesso das partes e dos advogados ao Plenário do Tribunal, na forma que especifica, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;


CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;


CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto 46.970, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro;


CONSIDERANDO as disposições normativas radicadas no art. 12 e respectivos parágrafos, da recém-editada Resolução Administrativa TSE nº 01/2020;


CONSIDERANDO, por fim, a premente necessidade de adotar medidas excepcionais destinadas a limitar o trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal e dos Juízos Eleitorais, para melhor guarnecer a saúde de magistrados, servidores, advogados e do público em geral, bem como para contribuir com esforço coletivo endossado por inúmeros órgãos e entidades para limitar a disseminação do agente patogênico em questão;


RESOLVE:


Art. 1º. Ficam suspensos os prazos de todos os processos físicos em tramitação perante os Juízos Eleitorais do Estado e neste Tribunal.


Parágrafo único. A suspensão prevista no caput passa a viger a partir da data da publicação deste normativo, estendendo-se até o dia 31 de março do corrente ano, inclusive.


Art. 2º. O acesso ao Plenário do Tribunal fica limitado às partes e advogados com processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação no sítio oficial.


Parágrafo único. A limitação de acesso estabelecida no caput subsistirá até o dia 31 de março do corrente, inclusive.


Art. 3º Ficam delegadas ao Presidente do Tribunal a extensão do sobrestamento de prazos estabelecida no art. 1º e a ampliação do período em que limitado o acesso ao Plenário, fixada pelo art. 2º, considerando, em ambos os casos, a
evolução do quadro de contágio e a manifestação técnica das autoridades públicas e entidades de saúde.


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de março de 2020

Desembargador CLAÚDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°060, de 17/03/2020, p. 21

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/03/2020

Ementa: Suspende os prazos dos processos físicos em tramitação nos Juízos Eleitorais do Estado e neste Tribunal, limita o acesso das partes e dos advogados ao Plenário do Tribunal, na forma que especifica, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°060, de 17/03/2020, p. 21

Alteração: Não consta alteração