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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1150, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a requisição de técnicos, servidores, empregados públicos ou pessoas idôneas da comunidade para realização do exame das prestações de contas de candidatos e partidos políticos nas campanhas eleitorais das Eleições de 2020, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o dever de candidatos e partidos políticos em prestar contas de campanha ao Juízo Eleitoral responsável (Art. 28 da Lei nº 9.504/97);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e, ainda, sobre a prestação de contas de campanha nas Eleições 2020;

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais para requisitar técnicos, pelo tempo que for necessário, para auxiliar nos exames das contas (Art. 30, §3º, da Lei nº 9.504/97);

CONSIDERANDO as novas exigências advindas da iminente implantação do Sistema e-Social na Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO o prazo para análise das contas, fixado pela Resolução TSE nº 23.607/2019 (Art. 49, §1º)e pela Resolução TSE nº 23.606/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas referentes às Eleições de 2020, a requisição direta de técnicos dos Tribunais de Contas, bem como de servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, até o limite fixado no Anexo Único desta Resolução, com o objetivo exclusivo de auxiliar o exame das contas de campanha (Art. 68 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

§ 1º A requisição deverá recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível com as atividades que serão desempenhadas (Art. 68 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

§ 2º Para os fins dispostos neste artigo, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III do Código Eleitoral (Art. 68, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

§ 3º As requisições efetivadas devem ser publicadas, por meio de edital do juízo requisitante, no Diário de Justiça Eletrônico – DJE ou afixada no respectivo Cartório (Art. 68 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

§ 4º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Art. 68, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Art. 2º As requisições serão por prazo determinado, compreendido entre a data de publicação desta Resolução e 26 de novembro de 2021, devendo ser devolvidos os requisitados, quando técnicos, servidores ou empregados públicos, pelos Juízes Eleitorais requisitantes, aos seus órgãos de origem, no primeiro dia útil subsequente, 29 de novembro de 2021, ou em data anterior, quando ocorrer o término do trabalho, devendo constar do ofício de requisição a data da devolução ou do término do vínculo (Art. 48, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; e Resolução TSE 23.627/2020).

Parágrafo único. Caberá aos Juízes Eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos no . caput

Art. 3º As requisições de que trata esta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento de todos os requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na do intranet Tribunal.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas baixar os procedimentos para o cadastro dos técnicos, servidores e empregados públicos requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º A comunicação de que trata o de caput ste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do técnico, servidor ou empregado público requisitado, sob pena de imediata devolução do técnico, servidor ou empregado público.

§ 3º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do técnico, servidor ou empregado público requisitado ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de técnicos, servidores e empregados públicos em desacordo com esta Resolução, poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.

Art. 4º Será observada a carga horária de trabalho nos respectivos órgãos de origem para os requisitados com base no presente regramento, que, em qualquer hipótese, não ultrapassará as 8 (oito) horas diárias

Art. 5º Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame de contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

Parágrafo único. Por ocasião dos treinamentos, independentemente do número de técnicos requisitados pelos Juízos Eleitorais, quando ensejar o pagamento de diárias, deverão comparecer, no máximo, um servidor do cartório eleitoral e um técnico, os quais atuarão como multiplicadores.

Art. 6º. Todos os técnicos, servidores e empregados públicos deverão registrar o ponto biométrico.

Art. 7º Fica a Presidência desta Corte autorizada a suspender a requisição de técnicos, servidores ou empregados de determinado órgão público, em razão de pedido devidamente justificado ou da celebração de termo de cooperação para a cessão de pessoal.

Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

 

 

NÚMERODECANDIDATOSNO(S)RESPECTIVO(S) MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA ZONA ELEITORAL

 

QUANTIDADEMÁXIMADESERVIDORES A SEREMREQUISITADOS

 

Até 100

 

2

 

De 101 até 200

 

3

 

De 201 até 300

 

4

 

De 301 até 400

 

5

 

De 401 até 500

 

6

 

Acima de 501

 

7

 

CAPITAL

 

15

Esse texto não substitui o publicado no DJE nº 224 do TRE-RJ, do dia 21/09/2020, p. 7.