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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1117, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a Resolução TRE/RJ nº 946/2016, a qual dispõe sobre o teto remuneratório constitucional.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as teses adotadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 602.043/MT e 612.975/MT - Temas 384 e 377, respectivamente, e o decidido no protocolo nº 351.723/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RJ nº 946/2016 para incluir o parágrafo único no art. 2º, modificar o parágrafo único do art. 7º, o caput dos artigos 8º e 10, bem como revogar o art. 15 e renumerar os artigos seguintes, passando o normativo em questão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Nas hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação de cargos, o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CRFB/1988 será considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido.

(...)

Art. 7º. (...)

Parágrafo único. A retribuição pecuniária mensal a ser considerada para aplicação do limite remuneratório compreende o somatório das parcelas pagas por qualquer órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Resolução.

Art. 8º. O décimo terceiro salário será considerado individualmente em relação às demais remunerações devidas. (...)

Art. 10. O adicional ou o terço constitucional de férias será considerado separadamente das demais remunerações devidas, e seu limite será calculado sobre o valor total, como se pago em apenas uma parcela. (...)

Art. 15. Caberá a este Tribunal fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução por meio dos seguintes procedimentos:

I. exigir, no ato de ingresso no Tribunal e anualmente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública ou à percepção de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou qualquer forma de remuneração ou indenização paga à conta de recursos públicos, de qualquer fonte, apresentando os respectivos contracheques;

II. efetuar as glosas relativas aos excessos em relação ao limite remuneratório, nos termos definidos nesta Resolução; e

III. informar aos demais órgãos e entidades dos outros Poderes e de outros entes da Federação os dados relativos às fontes de remuneração das pessoas de que trata esta norma.

Parágrafo único. O servidor comunicará à chefia imediata e à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração superveniente em relação às informações mencionadas no caput deste artigo, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ocorrência, apresentando declaração e contracheque nos moldes do inciso I.

Art. 16. Não poderá ser invocado sigilo para negar o fornecimento de qualquer informação referente a valores remuneratórios ou indenizatórios ao ente público que necessitar do dado  para aferir o cumprimento do limite remuneratório.

Art. 17. O limite remuneratório de que trata esta Resolução tem aplicação imediata.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal."

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais termos da Resolução TRE/RJ nº 946/2016.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2019.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 10

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/12/2019

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 946/2016, a qual dispõe sobre o teto remuneratório constitucional.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 10

Alteração: Não consta alteração