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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1113, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1218, DE 04 DE ABRIL DE 2022.)

Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, em especial, o artigo 19, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 298, de 22 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, e na Portaria TSE nº 708, de 14 de agosto de 2018, que institui e regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Corte Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 4º da Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, o qual faculta os Regionais regulamentarem, por ato próprio, as condições para a realização do regime supracitado;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoal e direto; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no protocolo nº 94.858/2016,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As atividades dos servidores deste Tribunal poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.

§ 2º As atividades aptas à realização de teletrabalho serão discriminadas pelos gestores das unidades, relacionando, sempre que possível, os requisitos tecnológicos necessários à execução, condicionando-se à viabilidade técnica.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências do Tribunal, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - gestor da unidade: os Desembargadores Eleitorais, os Juízes Eleitorais, o Diretor-Geral, os Secretários, os  Coordenadores e os Assessores-Chefes;

III - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor subordinado;

IV - unidade: a Diretoria-Geral, as Secretarias, as Assessorias, as Coordenadorias, os Gabinetes dos Desembargadores Membros e os Cartórios Eleitorais.

Art. 3º. São objetivos do teletrabalho, entre outros:

I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;

III - contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental;

IV - ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com dificuldade de deslocamento;

V - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores.

Art. 4º. A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor.

Art. 5º. A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração.

Art. 6º. Para a concessão do teletrabalho, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:

a) esteja em estágio probatório;

b) desempenhe atribuições de direção ou chefia, ou tenha subordinados;

c) apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

d) tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

e) que retornou ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres previstos no artigo 18, desta Resolução, nos dois anos anteriores ao pedido de inclusão.

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade, na seguinte ordem, os servidores:

a) com deficiência, atestada por perícia médica do Tribunal;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) licenciados para acompanhamento de cônjuge;

e) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.

§1º o teletrabalhador, no exercício de substituição de cargo ou função comissionada de chefia ou direção, terá o regime de teletrabalho suspenso.

§2º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§3º Devem ser priorizadas as atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

§4º Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior, desde que no
interesse da Administração.

Art. 7º. São requisitos necessários para a concessão do teletrabalho:

I - avaliação médica inicial do servidor interessado, visando detectar condições de risco e fornecer orientações, realizada por médico deste Tribunal ou médico escolhido pelo servidor;

II - adesão anual obrigatória do servidor interessado aos exames médicos periódicos, realizados por médico deste Tribunal ou médico escolhido pelo servidor.

Art. 8º. Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou ainda à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença.

§ 1º. Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho.

§ 2º. No caso de remoções e licenças já concedidas, o servidor poderá requerer expressamente a revogação daremoção ou da licença, manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho neste Tribunal, no qual
voltará a ter exercício, em unidade definida pelo Diretor-Geral.

§ 3º. O Diretor-Geral, observado o perfil de competências do servidor, indicará a unidade em que voltará a ter exercício, a qual estipulará as metas a serem atingidas e promoverá o acompanhamento do teletrabalhador, nos termos desta Resolução.

Art. 9º. A quantidade de servidores em regime de teletrabalho está limitada em 30% (trinta por cento) do efetivo de cada unidade administrativa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal poderá autorizar que o número de servidores em regime de teletrabalho alcance 50% (cinqüenta por cento) do efetivo de determinada unidade administrativa.

Art. 10. Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e/ou interno.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO PARA O TELETRABALHO

Art. 11. A critério do gestor da unidade, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá auxiliar no processo seletivo dos servidores, identificando, entre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

Art. 12. O servidor interessado deverá requerer formalmente adesão ao teletrabalho à chefia imediata, apresentando proposta de plano individual de trabalho.

Art. 13. Compete à chefia imediata:

I - indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades em regime de teletrabalho;

II - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho.

Art. 14. O gestor da unidade avaliará a conveniência, as metas e os termos do plano individual de trabalho, encaminhando os autos ao superior hierárquico que, estando de acordo, os enviará à Secretaria de Gestão de Pessoas, para instrução.

Art. 15. Caso o número de servidores indicados extrapole o limite previsto no art. 9º desta Resolução, poderá ser estabelecido, pela chefia imediata, com aprovação do gestor da unidade, regime de revezamento entre os servidores interessados.

Art. 16. Compete ao Presidente deste Tribunal aprovar, por portaria, a participação dos servidores no regime de teletrabalho instituído nesta Resolução.

§1º. O Presidente do Tribunal poderá, a seu critério, delegar a competência de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Aprovados os servidores participantes, a Secretaria de Gestão de Pessoas será comunicada para fins de registros funcionais. 

§ 3º. O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização semestral.

Art. 17. O servidor beneficiado por horário especial ou em legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 18. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;

II - atender as convocações do Tribunal para comparecimento às suas dependências sempre que necessário, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, consultando constantemente o aplicativo de mensagens;

IV - consultar constantemente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, durante o período de funcionamento do Tribunal, quando esta ferramenta estiver disponível na rede mundial de computadores;

V - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI reunir-se virtual ou presencialmente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, em periodicidade mínima a ser definida em ato normativo complementar;

VII preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

§ 1º. Aos servidores que se encontrarem em licença ou remoção para acompanhar cônjuge, inclusive no exterior, não se aplica o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º. As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3º. Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados vinculados, direta ou indiretamente, aos dados  acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 19. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 18 desta Resolução, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.

Parágrafo único. Além da suspensão temporária ou definitiva do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a apuração de responsabilidade, quando cabível.

Art. 20. Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como de software devidamente atualizado.

Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas, em critérios a serem definidos pela Seção de Atenção à Saúde do Servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Secretaria de Tecnologia da Informação, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR DA UNIDADE

Art. 21. São deveres da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades:

I - estabelecer, em acordo com o servidor, o período em que este estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal;

II - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

V - encaminhar relatório trimestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho, de que trata o art. 31 desta Resolução, com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

VI - informar à área de gestão de pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial;

VII - registrar, no Portal do Servidor, na intranet do Tribunal, a frequência mensal do servidor em regime de teletrabalho e eventual compensação de banco de horas previamente constituídos;

VIII - desautorizar o regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta Resolução e informar à área de gestão de pessoas.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

Art. 22. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal são requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade.

Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade e, sempre que possível, em acordo com os servidores.

Art. 23. O plano individualizado do teletrabalhador a ser registrado em formulário próprio deverá contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas a serem alcançadas;

III - o período em que o servidor em regime de teletrabalho estará à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, de acordo com inciso I do art. 21 desta Resolução;

IV - a periodicidade mínima em que o servidor em regime de teletrabalho deverá reunir-se com a chefia imediata, atendido o disposto no inciso VI do art. 18 desta Resolução;

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores.

Art. 24. As metas estabelecidas para os servidores em regime de teletrabalho será obrigatoriamente superior a produtividade dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do Tribunal, em percentual a ser definido em ato normativo complementar.

Art. 25. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º. Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas, salvo quando não houver expediente forense e a atividade for executada em sua unidade.

§ 2º. O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência da chefia imediata.

§ 3º. A meta será ajustada de forma proporcional quando o servidor estiver usufruindo do banco de horas.

§ 4º. Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 19, caput, e parágrafo único, desta Resolução.

Art. 26. Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por   serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 27. As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

Art. 28. A área de gestão de pessoas promoverá, por meio presencial ou remoto, o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo:

I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências;

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

Art. 29. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Tribunal.

§ 1º. Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.
§ 2º. O serviço de que trata o § 1º deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA RETIRADA DE PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

Art. 30. A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa.

§ 1º. A retirada dos autos deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor e, quando possível, deverá ser feita a realização prévia de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos.

§ 2º. O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em teletrabalho, deverá guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º. Não devolvidos os autos ou documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade, não havendo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata: 

I - comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;

II - excluir o servidor do regime de teletrabalho.

§ 4º. O caput deste artigo se aplica à modalidade de teletrabalho com o uso de sistemas e ferramentas informatizadas, no tocante à segurança da informação.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 31. Será instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, na forma definida no artigo 17, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 227/16, com a finalidade de assegurar a utilização adequada do regime de teletrabalho, tendo as seguintes atribuições:

I - zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;

II - reunir-se trimestralmente para acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;

III - apresentar anualmente, ao Presidente, relatório da implantação do teletrabalho, com parecer sobre os resultados auferidos; (previsão contida na Resolução CNJ nº 227/16).

IV - analisar e propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O servidor em regime de teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências do Tribunal, quando entender necessário, no interesse da Administração, e mediante prévia anuência da chefia imediata.

Art. 33. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento.

Art. 34. As convocações previstas no inciso II do art. 18 deverão ser feitas com a antecedência mínima, a ser definida em ato normativo complementar.

Art. 35. O Presidente poderá suspender, nos anos eleitorais, no período compreendido entre 1º de abril a 19 de dezembro, o regime de teletrabalho no Tribunal.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário para a garantia da capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e/ou interno, o Presidente poderá suspender o regime de teletrabalho no Tribunal.

Art. 36. Compete ao Presidente do Tribunal a edição de normas complementares a esta Resolução.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.


Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente  

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 261, de 06/12/2019, p. 23

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/12/2019

EmentaDispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal.

Situação: REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1218/2022

PresidenteDesembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 261, de 06/12/2019, p. 23

Alteração: Não consta alteração.