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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1097, DE 06 DE JUNHO DE 2019.

Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paraty.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que deu provimento aos agravos e parcial provimento aos recursos especiais eleitorais interpostos por Carlos José Gama Miranda e Luciano de Oliveira Vidal, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Paraty no pleito de 2016, para afastar a configuração da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 e a multa dela decorrente, bem como, quanto a Luciano de Oliveira Vidal, afastar a sanção de inelegibilidade que lhe foi imposta (Agravo de Instrumento 283-53-2016.6.19.0057);

CONSIDERANDO que o acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral manteve o acórdão deste Tribunal Regional no que tange à procedência do pedido formulado pela Coligação "A Esperança de Novo com a Força do Povo" em ação de investigação judicial eleitoral, para cassar os diplomas de Carlos José Gama Miranda e Luciano de Oliveira Vidal pela prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e § 10, da Lei 9.504/97 e por abuso de poder político;

CONSIDERANDO que, no mesmo acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, foram julgados prejudicados as ações cautelares e o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, bem como foi determinada a imediata comunicação do decidido a este Regional para que convoque novas eleições a partir da publicação do acórdão e independentemente do trânsito em julgado (Agravo Regimental na Ação Cautelar 0602235-86.2017.6.00.0000 e Ação Cautelar 0602357-02.2017.6.00.0000);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 224, §3º, do Código Eleitoral, que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a  perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, segundo linha de entendimento consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 13925, de novembro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE n.º 883, de 28 de setembro de 2018, que aprovou as datas para realização de eleições suplementares em 2019;

CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, oportunidade em que assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 136248, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;

CONSIDERANDO o deliberado por esta Corte Regional, na Questão de Ordem 004, suscitada na sessão do dia 1º de agosto de 2018, quando assentada a desnecessidade da manutenção da regra originalmente estabelecida pela Resolução TSE n.º 23.463/15, quanto à obrigatoriedade de prestação de contas pelos diretórios estaduais dos partidos, ressalvada a hipótese de efetiva participação na campanha;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 11 de dezembro de 2018, quando concluído o julgamento do Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, oportunidade em que reafirmado o entendimento segundo o qual não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito originário; 

CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas no artigo 224 do Código Eleitoral, pela Lei n.º 13.165/15, devem gerar um crescimento exponencial de certames suplementares, circunstância que está a exigir uma redefinição sobre as propagandas de rádio e TV em pleitos dessa natureza, em prestígio à economicidade, uma vez que a transmissão do horário gratuito rende ensejo à compensação fiscal por parte das emissoras, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 9.504/97, sem que se tenha previsão orçamentária própria a autorizar tal renúncia de recursos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte limitaram a realização de propaganda de rádio e TV, em pleitos suplementares realizados no âmbito de suas respectivas competências (Resolução TRE-RS n.º 304/2018 e Resolução TRE-RN n.º 7/2018); e

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal Superior Eleitoral às Cortes Regionais, feita na sessão do dia 05 de outubro de 2018, para as Eleições Gerais, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 39-A da Lei n.º 9.504/97, para também admitir a manifestação silenciosa do eleitor, quanto às suas preferências político-eleitorais, também mediante o uso de camiseta,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Designar o dia 04 de agosto de 2019 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e VicePrefeito do Município de Paraty. 

Parágrafo único. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores com exercício até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2016.

Art. 3º A eleição suplementar será realizada por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos. 

Art. 4º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Paraty até o dia 06 de março de 2019. (Lei n.º 9.504/97, art. 91)

Art. 5º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que, até o dia 04 de fevereiro de 2019, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Paraty, devidamente anotado neste Tribunal. (Lei n.º 9.504/97, art. 4º)

Art. 6º A partir de 29 de junho de 2019 até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 57ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).

§1º Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente. 

§2º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º No período de 29 de junho de 2019 até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Resolução TSE n.º 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º)

§4º A Secretaria do Tribunal, por necessidade do serviço, a partir de 29 de junho de 2019 até a proclamação dos eleitos, fará plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas

§5º O serviço extraordinário de que tratam o caput e o § 4º deste artigo será regulamentado em ato próprio da Presidência. 

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 17 a 23 de junho de 2019, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Lei n.º 9.504/97, arts. 7º e 8º)

§1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, devendo a mídia ser entregue no Cartório da 57ª Zona Eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para:

I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e

II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura.

§2º Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (TSE, Mandado de Segurança 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 27/02/2009).

§3º Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 2 de outubro de 2016 no Município de Paraty (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 8º Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município de Paraty até o dia 04 de fevereiro de 2019, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput c/c Lei 9.096/95, arts. 18 e 20)

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 9º O prazo para a entrega, no Cartório da 57ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 29 de junho de 2019. 

§1º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. 

§2º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de facsímile, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações e endereço completo e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei n.º 9.504/97, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A)

§3º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 57ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.(Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4º)

SEÇÃO III

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 10. No mesmo dia em que receber o pedido de registro de candidatura, o Cartório da 57ª Zona Eleitoral providenciará a afixação do edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º e Código Eleitoral, art. 97, § 1º)

Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro. (Resolução TSE n.º 23.455/2015, art. 43)

Art. 11. O Cartório da 57ª Zona Eleitoral, depois de encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências descritas no artigo 36 da Resolução TSE n.º 23.455/2015.

Art. 12. Não havendo impugnação e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em cartório na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar n.º 64/1990, art. 8º).

Parágrafo único. Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar. 

Art. 13. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório da 57ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado, no mesmo dia, para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 4º).

Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 64/90, proferir sentença nos 3 (três) dias subsequentes à conclusão dos autos. 

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS 

Art. 14. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 57ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 19 de julho de 2019.

Art. 15. A partir da publicação da sentença em cartório passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, caput) 

Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, § 1º)

Art. 16. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, pelo meio mais célere, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, § 2º)

§1º Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, o recurso eleitoral será autuado e distribuído no mesmo dia, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 10, caput)

§2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário. 

Art. 17. Os acórdãos deste Tribunal, relativos à eleição suplementar de Paraty, serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

§1º Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos relacionados à eleição suplementar de Paraty devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 1º de agosto de 2019.

§2º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 18. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 30 de junho de 2019, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.

§1º A propaganda eleitoral do novo pleito majoritário de Paraty será regulada pela Lei n.º 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.457/2015.

§2º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.463/2015.

§ 1º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 

II - pelos partidos políticos registrados, até 29 de junho de 2019, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.

Art. 20. A prestação de contas final de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e, excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser apresentadas até o dia 09 de agosto de 2019, da seguinte forma:

I - candidatos e diretórios municipais devem encaminhar a prestação de contas ao Juízo da 57ª Zona Eleitoral;

II - os diretórios estaduais que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa no pleito suplementar em questão deverão encaminhar suas prestações de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), até a mesma data prevista no caput. (Questão de Ordem TRE-RJ 004, de 1º/08/2018 c/c art. 45, §1º, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015). 

Parágrafo único. Ficam os candidatos e os diretórios municipais e estaduais desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o artigo 43, inciso II, da Resolução  TSE n.º 23.463/2015 e dos relatórios financeiros de campanha estabelecidos no art. 43, inciso I, e § 2º, da referida resolução.

Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 22 de agosto de 2019.

Art. 22. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.

CAPÍTULO VI

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 23. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito de Paraty, eleitos em 04 de agosto de 2019, será fixada em ato próprio pelo Juiz da 57ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 26 de agosto de 2019.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Poderão ser mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, as mesas receptoras e as Juntas Eleitorais que funcionaram nas eleições ordinárias de 7 de outubro de 2018 (1º Turno das Eleições Gerais), facultado ao Juízo Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá dispensar o segundo mesário, o segundo secretário e o suplente nas mesas receptoras de votos.

Art. 25. Caso não seja utilizada a faculdade prevista no artigo anterior, fica, desde já, constituída, para fins de apuração da eleição, a 57ª Junta Eleitoral, que será presidida pelo respectivo Juiz Eleitoral. 

Parágrafo único. O Juiz Presidente está autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando a este Tribunal as designações que fizer. 

Art. 26. Fica o Presidente deste Tribunal autorizado a expedir normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. 

Art. 28. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Paraty, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2019

Desembargador Carlos Santos de Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO nº 1097/2019

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARATY (04 de agosto de 2019)

2019

FEVEREIRO

04 de fevereiro de 2019 - Segunda-feira (6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 04 de agosto de 2019 no Município de Paraty devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Paraty (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput). 

3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput e Lei n.º  9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

MARÇO 

06 de março de 2019 Quarta-feira (151 dias antes)

1. Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 04 de agosto de 2019 (Lei n.º 9.504/97, art. 91).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município de Paraty pedir alteração no seu título eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE n.º 20.166/98).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE n.º 21.008/2002, art. 2º).

JUNHO

17 de junho de 2019 - Segunda-feira (48 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para a eleição suplementar.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n.º 9.504/97, art. 45, §1º).

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).

4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 57ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 33).

5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n.º 9.504/97, art. 73, §10).

6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n.º 9.504/97, art. 73, §11).

7. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

23 de junho de 2019 - Domingo (42 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

24 de junho de 2019 - Segunda-feira (41 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n.º 9.504/97, art. 45, incisos I e III a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

III - veicular propaganda política;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

2. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n.º 64/90, observado o disposto no art. 7º, § 2º, da presente Resolução. 

29 de junho de 2019 - Sábado (36 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório da 57ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos  cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Último dia para o Cartório da 57ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações, para ciência dos interessados.

3. Data a partir da qual o Cartório da 57ª Zona Eleitoral de Paraty e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas, em regime de plantão (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).

4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16). 

5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Resolução TSE n.º 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º.)

6. Data a partir da qual os processos relativos à eleição suplementar de Paraty terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 57ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 

7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas previstas pelo art. 73 da Lei n.º 9.504/97

8. Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput).

9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n.º 9.504/97, art. 75).

10. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

30 de junho de 2019 - Domingo (35 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §4º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §3º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei n.º 9.504/97, arts. 57-A e 57-C, caput).

JULHO

1º de julho de 2019 - Segunda-feira (34 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 57ª Zona Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, §4º).

2. Último dia para o Cartório da 57ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatos. 

04 de julho de 2019 - Quinta-feira (31 dias antes)

Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).

06 de julho de 2019 - Sábado (29 dias antes)

Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).

10 de julho de 2019 Quarta-feira (25 dias antes)

1. Último dia para designação da localização das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput e art. 24 da presente Resolução).

2. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).

3. Último dia para que o Juiz Eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas às 7 (sete) horas do dia 04 de agosto de 2019 (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

4. Último dia para a nomeação dos Membros da Junta Eleitoral. 

19 de julho de 2019 Sexta-feira (16 dias antes)

Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo Eleitoral (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16, § 1º). 

20 de julho de 2019 Sábado (15 dias antes)

1. Data a partir da qual candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º)

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

23 de julho de 2019 Terça-feira (12 dias antes)

Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

25 de julho de 2019 Quinta-feira (10 dias antes)

1. Último dia para o Juízo da 57ª Zona Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a  resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).

26 de julho de 2019 Sexta-feira (9 dias antes)

Último dia para o Juízo da 57ª Zona Eleitoral decidir reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei n.º 6.091/74, art. 4º, §§3º e 4º).

30 de julho de 2019 Terça-feira (5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

AGOSTO 

1º de agosto de 2019 Quinta-feira (3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º e seguintes)

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 (oito) horas e 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei 9.504/97, art. 39, §4º e §5º, I). 

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 (sete) horas do 02 de agosto de 2019.

5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

02 de agosto de 2019 Sexta-feira (2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, §2º).

03 de agosto de 2019 Sábado (1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). 

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 (oito) horas e 22 (vinte e duas) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §3º, e § 5º, I).

3. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata e passeata ou o uso de carro de som apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11).

04 de agosto de 2019 Domingo 

DIA DA ELEIÇÃO

1. Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas

Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144)

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). 

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, caput).

3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §1º).

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §2º).

5. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou  qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n.º 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

6. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação(Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

7. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,§ 4º).

8. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

9. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas  feitas no dia da eleição.

05 de agosto de 2019 Segunda-feira (1 dia depois)

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

06 de agosto de 2019 Terça-feira (2 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

07 de agosto de 2019 Quarta-feira (3 dias depois)

Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

09 de agosto de 2019 Sexta-feira (5 dias depois)

1. Último dia em que os feitos relativos à eleição suplementar terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz da 57ª Zona Eleitoral, bem como dos Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).

2. Último dia para os candidatos e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas ao Juízo da 57ª Zona Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 29, inciso III).

22 de agosto de 2019 Quinta-feira (18 dias depois)

Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos (Lei n.º 9.504/97, art. 30, §1º).

26 de agosto de 2019 Segunda-feira (22 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório da 57ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

SETEMBRO

03 de setembro de 2019 Terça-feira (30 dias depois)

1. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução TSE n.º 23.191/2009, art. 89).

2. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo. (Código Eleitoral, art. 124, caput) 

25 de setembro de 2019 - Quarta-feira (52 dias depois)

Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

OUTUBRO

03 de outubro de 2019 Quinta-feira (60 dias depois)

Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 04 de agosto de 2019 apresentar justificativa à Justiça Eleitoral.  (Lei n.º 6.091/74, art. 7º)

DEZEMBRO

31 de dezembro de 2019 Terça-feira 

1. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 e em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015)

2. Data em que as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º, inciso II). 

2020

FEVEREIRO

26 de fevereiro de 2020 - Quarta-feira 

Último dia do prazo para que os candidatos e partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final. (Lei n.º 9.504/97, art. 32, caput, e parágrafo único)

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°118, de 10/06/2019, p. 8