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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1087, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização da Eleição Suplementar do Município de Iguaba Grande.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a realização de eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Iguaba Grande, aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Resolução TRE/RJ nº1.086/19; e


CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.999/82, no art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/17 e no art. 30, inciso XIV do Código Eleitoral,


RESOLVE:


Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, ao Juízo da 181ª Zona Eleitoral, a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação do respectivo cartório eleitoral, bem como para auxiliar na fiscalização da propaganda eleitoral na eleição suplementar de 02 de junho de 2019. (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno;Arts. 1º e 5º, § 2º e art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.523/17).


§ 1º A requisição restringir-se-á ao período compreendido entre a data da publicação da presente Resolução e 14 de junho de 2019, inclusive.


§ 2º Poderá ser requisitado pelo Juízo Eleitoral diretamente aos órgãos referidos no caput deste artigo, e no prazo estabelecido no § 1º, o que mais se fizer necessário ao desempenho das atividades referentes à propaganda eleitoral.


§ 3º Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3).


Art. 2º As requisições de que trata a presente Resolução serão limitadas ao quantitativo máximo de oito servidores, nos termos do artigo 5º da Resolução TSE 23.523/17, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/82 pelo Presidente do Tribunal.


Art. 3º Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 14 de junho 2019, devendo os servidores requisitados serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral no primeiro dia útil subsequente, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.


Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.


Art. 4º Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e Arts. 2º, § 1º da Resolução TSE nº 23.523/17).


§ 1º Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).


§ 2º Também não poderão ser requisitados:


I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;


II servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares), ressalvada a situação da propaganda;


III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;


IV empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.


§ 3º O rol, constante do parágrafo anterior deste artigo, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.


Art. 5º As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.


§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.


§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II.


Art. 6º A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o caput do artigo anterior e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).


Parágrafo único. As horas extraordinárias que forem convertidas em bancos de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.


Art. 7º Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento


Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 11 de abril de 2019


Desembargador Carlos Santos de Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO I
181ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº / Iguaba Grande, (data).
Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a)
___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar
os trabalhos relativos à Eleição Suplementar que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição
desta Zona Eleitoral do dia ____ de _________ até 14 de junho de 2019, inclusive, sendo devolvido(a),
impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.
Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes
ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitoral e no art. 9º da Lei nº 6.999/82.
Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o
desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício,
informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
Atenciosamente/Respeitosamente,

___________________________________
Juiz(a) Eleitoral


ANEXO II
181ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº / Iguaba Grande, (data).
Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)
______________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando
serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a) obteve frequência integral
até o dia 16 de junho de 2019.
Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na
folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos
trabalhos desta Justiça Especializada.
Atenciosamente/Respeitosamente,
_______________________________
Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°075, de 15/04/2019, p. 23

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 11/04/2019

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização da Eleição Suplementar do Município de Iguaba Grande.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: 15/04/2019

Alteração: Não consta alteração.