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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1076, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.253, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.)

Dispõe acerca da realização de audiências de custódia atinentes a crimes de competência da Justiça Eleitoral Fluminense.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na alínea a, do incido I, do art. 96, da Constituição Federal, sobre a garantia processual das partes, bem como a prevista no art. 236, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, assim como o art. 7°, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

CONSIDERANDO a disciplina normativa instituída pela Resolução CNJ n° 213/2015;

CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial constitui meio eficaz para controle de legalidade e necessidade da prisão, bem como para resguardar a integridade física e psíquica do detido;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, dos procedimentos necessários para realização de audiências de custódia, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade competente, e

CONSIDERANDO o exíguo prazo até as Eleições de 2018, a justificar a adoção de disciplina própria, de caráter transitório,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, que não se livrar solta, pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à Autoridade Judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão, em audiência de custódia, nos termos da Resolução CNJ n° 213/2015.

Art. 2°. A audiência de custódia será realizada de forma presencial, pelo juiz designado para a zona eleitoral da circunscrição territorial em que se consumar o crime eleitoral ou, no caso de tentativa, daquela em que for praticado o último ato de execução (art. 356 do Código Eleitoral e art. 70 do Código de Processo Penal), observados os termos do Regimento Interno desta Corte e do respectivo Ato de designação da Presidência.

§ 1º. No caso de prisão em flagrante delito, por conduta delituosa de competência originária desta Corte Regional, a apresentação do preso será feita diretamente ao Tribunal, podendo ser designado, para tal finalidade, pelo Relator, Juiz Eleitoral para condução da audiência e realização de todos os seus atos.

§ 2°. A decisão proferida pelo juiz eleitoral será submetida ao relator, no prazo de 24 horas.

§ 3º. O horário e o local para realização da audiência de custódia serão definidos pela autoridade judicial competente.

§ 4°. A autoridade policial deverá fazer contato com a Zona Eleitoral competente ou com o Tribunal, com vistas a ser informada acerca do horário e do local em que serão realizadas as audiências de custódia, de modo a possibilitar a tempestiva apresentação do preso.

Art. 3°. A Autoridade Policial providenciará a apresentação do preso ao magistrado eleitoral competente, juntamente com sua folha de antecedentes criminais, em até 24 horas após a comunicação do flagrante.

Parágrafo único. Na hipótese justificada de não apresentação do preso em flagrante delito, a autoridade policial encaminhará o auto de prisão ao magistrado eleitoral competente, que adotará uma das providências previstas no art. 310, do Código de Processo Penal.

Art. 4º. A audiência de custódia, em que sempre estará presente representante do Ministério Público Eleitoral, será presidida pelo magistrado eleitoral competente.

§ 1°. Caso a pessoa detida não tenha constituído advogado, será representada por membro da Defensoria Pública da União ou, não sendo possível, por advogado dativo ou Defensor Público Estadual, nomeado pelo juiz eleitoral competente, de modo a assegurar o regular exercício do direito de defesa.

§ 2°. O advogado constituído ou o defensor público nomeado, uma vez presentes na delegacia de polícia, serão intimados pela própria autoridade policial, para comparecimento à audiência de custódia, no local e horário previamente designados pela autoridade judicial.

Art. 5°. Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, conforme art. 61, da Lei 9.099/95, assumindo o preso a obrigação de comparecer em Juízo, na forma do art. 69, parágrafo único, daquela norma jurídica, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará seu encaminhamento ao juiz eleitoral competente.

§ 1º. O juízo Eleitoral deverá informar, previamente, à delegacia de polícia de sua respectiva área de competência, as datas, horários e local, para a realização da audiência preliminar disciplinada pelo art. 72, da Lei 9.099/95. 

§ 2°. A pessoa detida será intimada na própria delegacia de polícia, acerca do dia, horário e local referentes à audiência preliminar.

Art. 6°. Uma vez outorgada fiança pela autoridade policial e devidamente quitada pela pessoa presa, a esta será, imediatamente, concedida a liberdade, devendo o auto de prisão em flagrante ser encaminhado ao juízo eleitoral competente, no prazo de 24 horas.

Art. 7°. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, caso necessário, elaborará rotina cartorária, para regulamentação do procedimento a ser adotado pelos cartórios eleitorais, visando à implementação da presente Resolução.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EXCLUSIVAS PARA AS ELEIÇÕES DE 2018 

Art. 8°. As audiências de custódia referentes às Eleições de 2018 observarão o procedimento disciplinado neste capítulo.

Art. 9º. As audiências atinentes ao primeiro e, caso necessário, ao segundo turno das Eleições de 2018, serão realizadas exclusivamente nos municípios do Rio de Janeiro, de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda, na sede dos correspondentes juízos criminais estaduais.

Parágrafo Único. As audiências serão presididas pelos juízes eleitorais designados, respectivamente, para as seguintes zonas eleitorais:

I - 7ª e 161ª zonas eleitorais (Rio de Janeiro);
II - 75ª zona eleitoral (Campos dos Goytacazes);
II - 131ª zona eleitoral (Volta Redonda);

Art. 10. A delimitação da competência dos juízos eleitorais aludidos no artigo anterior observará os limites geográficos adotados pelas centrais de audiência de custódia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme quadro anexado. 

Art. 11. Especificamente quanto à capital, havendo mais de um juízo designado, a distribuição dos registros de ocorrência ocorrerá de forma alternada, ficando o da 7° zona eleitoral responsável pelos expedientes de numeração ímpar e incumbindo, ao da 161ª zona eleitoral, aqueles de numeração par.

Art. 12.Realizada a audiência de custódia, o processo terá seu curso de acordo com as regras processuais de competência da Justiça Eleitoral, sendo redistribuído para o juízo eleitoral competente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 26 de setembro de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE/RJ

ANEXO DA RESOLUÇÃO N°1076/2018

DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ELEITORAIS RESPONSÁVEIS PELAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

Juízo responsável:131ª ZONA ELEITORAL/VOLTA REDONDA

Municípios-zonas eleitorais

Angra dos Reis-116
Angra dos Reis-147
Barra do Piraí-93
Barra Mansa-91
Barra Mansa-94
Engenheiro Paulo de Frontin-74
Mangaratiba-54
Mendes-56
Miguel Pereira/Paty do Alferes-48
Paraty-57
Piraí/Pinheiral-30
Porto Real/Quatis-183
Resende-31
Resende/Itatiaia-198
Rio Claro-108
Rio das Flores-111
Valença-111
Vassouras-41
Volta Redonda-90
Volta Redonda-131
Juízo responsável:75ª ZONA ELEITORAL/CAMPOS DOS GOYTACAZES
Municípios-zonas eleitorais
Bom Jesus do Itabapoana-95
Cambuci-97
Campos dos Goytacazes-75
Campos dos Goytacazes-76
Campos dos Goytacazes-98
Campos dos Goytacazes-129
Carapebus/Quissamã-255
Casimiro de Abreu-50
Conceição de Macabu/ Trajano de Moraes-51
Italva/Cardoso Moreira-141
Itaocara-106

Itaperuna/São José de Ubá-107
Macaé-109
Macaé-254
Miracema/Laje do Muriaé-112
Natividade/Varre a Sai-43
Porciúncula-45
Rio das Ostras-184
Santo Antônio de Pádua/Aperibé-34
São Fidélis-35
São Francisco do Itabapoana-130
São João da Barra-37
São Sebastião do Alto/ Santa Maria Madalena-60

Juízos responsáveis:7ª E 161ª ZONAS ELEITORAIS/CAPITAL

Município - Rio de Janeiro - Zonas Eleitorais:

4
5
7
8
9
10
14
16
17
21
22
23
24
25
118
119
120
122
123
125
161
162
167

169
170
176
179
180
182
185
188
191
192
204
211
214
216
218
219
229
230
233
234
238
241
242
243
245
246

Municípios-Zonas Eleitorais

Araruama-92
Armação de Búzios-172
Arraial do Cabo-146
Belford Roxo-152
Belford Roxo-153
Belford Roxo-154
Belford Roxo-155
Bom Jardim Duas Barras-42
Cabo Frio-96
Cabo Frio-256
Cachoeiras de Macacu-49
Cantagalo-101

Carmo-102
Cordeiro/Macuco-52
Duque de Caxias-78
Duque de Caxias-79
Duque de Caxias-103
Duque de Caxias-126
Duque de Caxias-127
Duque de Caxias-128
Duque de Caxias-200
Guapimirim-149
Iguaba Grande-181
Itaboraí-104
Itaboraí Tanguá-151
Itaguaí-105
Japeri-139
Magé-110
Magé-148
Maricá-55
Mesquita-83
Mesquita-150
Nilópolis-201
Nilópolis-221
Niterói-71
Niterói-72
Niterói-144
Niterói-199
Nova Friburgo-26
Nova Friburgo-222
Nova Iguaçu-27
Nova Iguaçu-84
Nova Iguaçu-156
Nova Iguaçu-157
Nova Iguaçu-158
Nova Iguaçu-159
Paracambi-70
Paraíba do Sul-28
Petrópolis-29
Petrópolis-65
Queimados-138
Rio Bonito-32
São Gonçalo-36

São Gonçalo-68
São Gonçalo-69
São Gonçalo-87
São Gonçalo-132
São Gonçalo-133
São Gonçalo-135
São João de Meriti-88
São João de Meriti-89
São João de Meriti-186
São João de Meriti-187
São José do Vale do Rio Preto-196
São Pedro da Aldeia-59
Sapucaia-61
Saquarema-62
Seropédica-225
Silva Jardim-63
Sumidouro-64
Teresópolis-38
Teresópolis-195
Três Rios/Areal-174
Três Rios/Levy Gasparian-40

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n° 231, de 28/09/2018, p. 15