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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1071, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera a Resolução TRE-RJ nº 945/2016, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e regulamenta seus procedimentos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de regulamentação pormenorizada dos procedimentos adotados pelo Serviço de Informação ao Cidadão, a fim de conferir mais celeridade e eficiência ao processamento de pedidos com base na Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011;

Considerando a revisão dos processos adotados pela Ouvidoria, visando à excelência na prestação do serviço ao público externo;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a Resolução TRE-RJ nº 945/2016, a qual passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º. A função de Ouvidor deste Tribunal será exercida por um de seus membros titulares, escolhido pelo Pleno, devendo o mandato de Ouvidor coincidir com o período remanescente do respetivo biênio na Corte, não sendo inferior a 1 (um) ano.

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§2º revogado.

Art. 5º. Compete à Ouvidoria:

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III - receber solicitações com fundamento na Lei de Acesso à Informação, respondendo de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível.

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VI - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas, encaminhando ao Presidente da Corte relatório anual das suas atividades.

parágrafo único - revogado

§1º Sem prejuízo das providências previstas no inciso VI, deste artigo, o Presidente apresentará o relatório, com a mesma periodicidade, para consulta pública, na área destinada à transparência no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.

§2º Não sendo possível o tratamento imediato, na forma do inciso III, deste artigo, os pedidos deverão ser atendidos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será previamente cientificado o requerente.

§ 3ª Serão consideradas disponíveis as informações constantes de procedimentos administrativos e judiciais arquivados, de natureza pública, salvo se classificadas como sigilosas, relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável e nas demais hipóteses legais de sigilo.

Art. 10. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, em sua sede, por carta, por ligação telefônica ou por meio de formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

Parágrafo único - Requerimentos apresentados no setor de protocolo deste Tribunal que versem sobre assunto afeto à Ouvidoria ou a pedido de informação com base na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, deverão ser encaminhados à Ouvidoria, e deverão ser processados na forma do §1º do artigo 11, desta Resolução.

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Art. 12. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal prestarão, com prioridade, as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria, observado os seguintes lapsos temporais:

I - no prazo de 3 (três) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, nos casos de reclamações ou denúncias;

II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da ocorrência, nos casos de pedidos com base na lei 12.527/2011, caso as informações possam ser divulgadas;

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§2º Caso não seja possível o cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo, a unidade responsável solicitará à Ouvidoria, antes de seu término, a prorrogação do respectivo lapso temporal, acompanhada de justificativa comprovada.

§ 4º Na hipótese de a unidade responsável não possuir a informação solicitada ou, justificadamente, entender pela impossibilidade de divulgação, deverá comunicar tal circunstância à Ouvidoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13. Não serão admitidas pela Ouvidoria:

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V - revogado

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos anteriores a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

§2º revogado

Art. 15. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Revogado

§1º Em caso de desprovimento do recurso, caberá novo recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Plenário.

§2º Todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações ,deverão ser informadas mensalmente à Ouvidoria do CNJ.

Art. 15-A - Divergências a respeito do grau de sigilo ou da identificação do caráter pessoa, da informação, entre Ouvidoria e a unidade detentora da informação ou responsável pela sua classificação, as quais venham a fundamentar a negativa de acesso, ainda que parcial, serão dirimidas pela Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§1º No caso de ser o Presidente a autoridade competente pela classificação da informação, a divergência de que trata o caput deverá ser dirimida pelo Plenário, no mesmo prazo.

§2º Em quaisquer dos casos, o requerente deverá ser comunicado dos procedimentos adotados.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018

Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 210, de 11/09/2018, p. 7.