Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1056, DE 08 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas pelas Frentes Parlamentares que representam as correntes de pensamento na consulta plebiscitária do município de Petrópolis/RJ.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012, e para fins do disposto no art. 30 da Resolução TRE/RJ nº 1.044, de 20 de junho de 2018, resolve expedir a seguinte resolução:


TÍTULO I


DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas à Justiça Eleitoral pelas Frentes Parlamentares que representam as correntes de pensamento em disputa na consulta plebiscitária a ser realizada no município de Petrópolis/RJ.


§ 1º As frentes a que se refere o art. 5º da Resolução TRE/RJ nº 1.044/18 poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha.


§ 2º As Frentes Parlamentares farão a administração financeira de suas campanhas por intermédio de seus respectivos presidentes e tesoureiros.


Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das Frentes Parlamentares deverá observar os seguintes pré-requisitos:


I apresentação do requerimento do registro da frente plebiscitária;


II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);


III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira; e


IV - emissão de recibos eleitorais na hipótese de doações estimáveis em dinheiro.


Parágrafo único. Fica vedada a arrecadação de recursos por financiamento coletivo em sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.


Seção I


Do Limite de Gastos


Art. 3º O limite máximo dos gastos de campanha para cada frente será de R$ 207.091,45, correspondente à média dos gastos declarados na última eleição majoritária em Petrópolis.


Art. 4º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita o presidente e o tesoureiro da Frente Parlamentar ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).


Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.


Seção II


Dos Recibos Eleitorais


Art. 5º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro para a campanha das Frentes Parlamentares.


§ 1º Os recibos eleitorais devem ser emitidos de acordo com o modelo disponível na página de internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


§ 2º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.


§ 3º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente.

§ 4° Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas das Frentes Parlamentares acima de tais limites poderá gerar ao doador a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.


§ 5º A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 3º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos beneficiários os valores das operações.


Seção III


Da Conta Bancária


Art. 6º É obrigatória para as Frentes Parlamentares a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.


§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário em até dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelas Frentes Parlamentares, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.


Art. 7º As Frentes Parlamentares devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie por órgãos partidários.


Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário nas campanhas das Frentes Parlamentares deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.


Art. 8º As contas bancárias das Frentes Parlamentares devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I - requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página de internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;


II - comprovante de inscrição no CNPJ para o plebiscito, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e


III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.


§ 1º As contas bancárias específicas de campanha das Frentes Parlamentares devem ser identificadas de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


§ 2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil para o atendimento quanto ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.025 do Conselho Monetário Nacional, de 24 de novembro de 1993, e das disposições da Circular nº 3.461 do Banco Central do Brasil, de 24 de julho de 2009; e, além daqueles exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:


a) documento de identificação pessoal;


b) comprovante de endereço atualizado;


c) comprovante de inscrição no CPF.


§ 3º A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b do § 2º devem observar o disposto na Carta-Circular nº 3.813 do Banco Central do Brasil, de 7 de abril de 2017.


§ 4º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha da frente plebiscitária.


§ 5º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 9º. Os bancos são obrigados a:


I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta das Frentes Parlamentares, sendo-lhes vedado condicionála a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;


II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;


III - encerrar a conta bancária no final do ano da realização da consulta popular, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional.


§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário de que trata o art. 7º e as contas das Frentes Parlamentares denominadas "Das Origens dos Recursos", de que trata o art. 6º.


§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.


§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.


§ 4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 6º.


§ 5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 10 desta resolução.


§ 6º A não identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso, II, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.


Art. 10. As instituições financeiras devem fornecer quinzenalmente, observando o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data e início do processo eleitoral, observando o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as Frentes Parlamentares.


§ 1º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira das Frentes Parlamentares não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.


§ 2º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.


Art. 11. O uso de recursos financeiros para pagamento de gastos que não provenham das contas específicas de que tratam os artigos 7º e 8º implicará a desaprovação da prestação de contas da Frente Parlamentar.


Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha da Frente Parlamentar que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.


CAPÍTULO II


DA ARRECADAÇÃO


Seção I


Das Origens dos Recursos

Art.12. Os recursos destinados às campanhas das Frentes Parlamentares, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:


I - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;


II - doações de partidos políticos;


III - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela Frente Parlamentar;


IV - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:


a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;


b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;


c) de contribuição dos seus filiados;


d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;


e) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.


V - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.


§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.


§ 2º O partido político não poderá transferir para a Frente Parlamentar, direta ou indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).


Seção II


Das Doações


Art. 13. As pessoas físicas somente poderão fazer doações por meio de:


I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;


II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.


§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.


§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.


§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 19.


§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.


§ 5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.


Art. 14. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.


Parágrafo único. Partidos políticos podem doar bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.


Art. 15. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à realização da consulta popular.


§ 1º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


§ 2º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100% (cem por cento) da quantia do excesso, sem prejuízo de responderem os responsáveis pela Frente Parlamentar por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.


§ 3º O limite de doação previsto no caput será apurado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ocasião da apuração do limite de doação das eleições gerais de 2018, observando-se, no que couber, o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.553, de 2017.


Art. 16. As Frentes Parlamentares e doadores devem manter, até 17 de junho de 2019, a documentação relacionada às doações realizadas.


Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.


Seção III


Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos


Art. 17. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha, a Frente Parlamentar deve:


I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;


II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.


§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.


§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.


§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.


§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.


Seção IV


Das Fontes Vedadas


Art. 18. É vedado à Frente Parlamentar receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


I - pessoas jurídicas;


II - origem estrangeira;


III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.


§ 1º O recurso recebido de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.


§ 2º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).


§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.


§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a Frente Parlamentar promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.


§ 5º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.


§ 6º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que a Frente Parlamentar se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e doart. 14, § 10, da Constituição da República.


Seção V


Dos Recursos de Origem Não Identificada


Art. 19. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados pelas Frentes Parlamentares e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).


§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:


I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou


II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras efetuadas por partidos políticos; e/ou


III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for partido político.


§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.


§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.


§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a Frente Parlamentar promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.


§ 5º A Frente Parlamentar pode retificar a doação ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.


§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.


Seção VI


Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas


Art. 20. As Frentes Parlamentares podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia do plebiscito.


§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia do plebiscito, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.


§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos por partido político, na forma dos artigos 29, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 299 do Código Civil.


§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:


I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo de 4 (quatro) anos, contados da realização da consulta popular.


§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:


I observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação; e


II transitar necessariamente pela conta de doações para campanha da frente plebiscitária.


§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.


CAPÍTULO III


DOS GASTOS ELEITORAIS


Seção I


Disposições Preliminares


Art. 21. São gastos de campanha, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:


I - confecção de material impresso de qualquer natureza;


II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;


III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha;


IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço da campanha;


V - correspondências e despesas postais;


VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;


VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço às frentes plebiscitárias;


VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;


IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção da corrente de pensamento defendida por cada Frente Parlamentar;


X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;


XI - realização de pesquisas ou testes pré-plebiscitários;


XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;


XIII - multas aplicadas até o plebiscito, por infração do disposto na legislação eleitoral;


XIV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda plebiscitária.


§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.


§ 2º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante a campanha plebiscitária em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta da campanha e constituem gastos de campanha que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.


§ 3º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de Frente Parlamentar em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos de campanha, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas.


§ 4º Todo material de campanha plebiscitária impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto.

Art. 22. Os gastos de campanha das Frentes Parlamentares somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º.


§ 1º Os gastos efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.


§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha das Frentes Parlamentares poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização das respectivas convenções, desde que, cumulativamente:


I sejam devidamente formalizados; e


II o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 5º desta resolução.


Art. 23. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.


Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha.


Art. 24. Os gastos de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previsto no art. 25, só podem ser efetuados por meio de:


I - cheque nominal;


II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou


III - débito em conta.


Art. 25. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, a Frente Parlamentar pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:


I observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;


II os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;


III o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.


Art. 26. Para efeito do disposto no art. 25, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.


Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 38.


Art. 27. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (art. 45, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.553/17):


I - alimentação do pessoal que presta serviços às Frentes Parlamentares: 10% (dez por cento);


II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).


Art. 28. A autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelas Frentes Parlamentares.


§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, pode determinar em decisão fundamentada:

I - a apresentação de provas aptas pelos respectivos fornecedores para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;


II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;


III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.


§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais das frentes plebiscitárias, a autoridade judicial poderá intimá-la a comprovar a realização dos gastos por meio de documentos e provas idôneas.


TÍTULO II


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


CAPÍTULO I


DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS


Art. 29. As Frentes Parlamentares devem prestar contas ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral do município de Petrópolis até 6 de novembro de 2018.


§ 1º O presidente e o tesoureiro da Frente Parlamentar e o profissional habilitado em contabilidade, inclusive os seus substitutos, são responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.


§ 2º A arrecadação de recursos e a realização de gastos das Frentes Parlamentares devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros pertinentes e auxilia na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.


§ 3º A prestação de contas deve ser assinada:


I - pelo presidente e tesoureiro da Frente Parlamentar;


II - pelo profissional habilitado em contabilidade.


§ 4º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas em razão da natureza jurisdicional do processo.


§ 5º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta a Frente Parlamentar do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.


Art. 30 Para cumprir o disposto no art. 29, as Frentes Parlamentares devem utilizar os formulários disponíveis na página de internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


§ 1º Findo o prazo fixado no caput do art. 29 sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:


I - o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas, conforme o caso, informará o fato ao Juiz Eleitoral, no prazo máximo de três dias.


II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas;


III - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;


IV - o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas;


V - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas e encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.


§ 2º A notificação de que trata o inciso III deve ser pessoal.

CAPÍTULO II


DAS SOBRAS DE CAMPANHA


Art. 31. Constituem sobras de campanha:


I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;


II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.


§ 1º As sobras financeiras de campanha de origem diversa do Fundo Partidário devem ser transferidas ao Tesouro Nacional, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.


§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da Frente Parlamentar responsável pelo recolhimento.


§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza que efetuara a doação à Frente Parlamentar, e, em havendo doações de mais de um partido político, observar-se-á a proporção da transferência entre eles


Art. 32. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 31 até 31 de dezembro de 2018, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária das Frentes Parlamentares ao Tesouro Nacional, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas da frente plebiscitária.


CAPÍTULO III


DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS


Art. 33. A prestação de contas das Frentes Parlamentares, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta pelos documentos e pelas seguintes peças disponíveis na página de Internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:


I - ficha de qualificação da Frente;


II - demonstrativo dos recibos de campanha utilizados;


III - canhotos dos recibos de campanha utilizados;


IV - demonstrativo dos recursos arrecadados;


V - demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;


VI - demonstrativo de despesas efetuadas;


VII - demonstrativo de receitas e despesas de campanha;


VIII - demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;


IX - demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;


X - conciliação bancária;


XI - extratos impressos da conta bancária aberta em nome da frente plebiscitária, que demonstrem a movimentação financeira ou a sua ausência;


XII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados em campanha;


XIII - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada;


XIV - comprovante de recolhimento ao partido que efetuara a doação (depósitos/transferências) das sobras financeiras de origem do Fundo Partidário;


XV - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) das sobras financeiras de origem diversa do Fundo Partidário;


XVI - instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;


XVII - notas explicativas, se necessárias, com as justificações pertinentes ao fato a ser esclarecido.


Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação de quaisquer documentos e informações que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.


Art. 34. As contas das Frentes Parlamentares devem ser autuadas na classe processual de prestação de contas e devem ser encaminhadas, tão logo recebidas, ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.


Art. 35. Com a apresentação das contas, a autoridade judiciária determinará a imediata publicação de edital para que o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias.


§ 1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.


§ 2º As impugnações serão autuadas em separado, cabendo ao cartório eleitoral sua notificação, com o encaminhamento de cópias da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 (três) dias.


§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, independentemente de manifestação da Frente que teve suas contas impugnadas, o cartório eleitoral cientificará o Ministério Público da impugnação.


§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º e cientificado o Ministério Público na forma do § 3º, com ou sem manifestação daquele órgão, o cartório eleitoral solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução para a continuidade do exame.


§ 5º A apresentação ou não de impugnação não impede a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório eleitoral.


Seção I


Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos


Art. 36. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato da conta bancária.


§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.


§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta a frente plebiscitária de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.


§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.


Art. 37. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:


I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor da Frente Parlamentar;


II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à Frente Parlamentar;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor da Frente Parlamentar.


§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.


§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.


Art. 38. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.


Art. 39. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome da Frente Parlamentar, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.


§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:


I - contrato;


II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; ou


III - comprovante bancário de pagamento.


§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.


§ 3º Fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;


§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações.


CAPÍTULO IV


DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS


Art. 40. Para efetuar a o exame das contas das Frentes Parlamentares, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral pode solicitar auxílio de pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.


Art. 41. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.


§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas Frentes Parlamentares no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.


§ 2º Na fase de exame técnico, o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.


§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.


§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 61.


§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelas Frentes Parlamentares, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.


§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.


Art. 42. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:


I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;


II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.


§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador a apresentar nota explicativa.


§ 2º A validade da prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 1º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 41, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas.


Art. 43. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral procederá à sua intimação, para que teça suas considerações complementares no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.


Art. 44. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica e observado o disposto no art. 43, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.


Parágrafo único. O disposto no art. 43 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.


Art. 45. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 44, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:


I - pela aprovação, quando estiverem regulares;


II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;


III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;


IV - pela não prestação, observado o disposto no § 1º:


a) depois de citados, a Frente Parlamentar e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou


b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 33 ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.


§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 33 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.


§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.


§ 3º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.


§ 4º Na hipótese de infração às normas legais, os responsáveis pelas Frentes Parlamentares poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

Art. 46. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.


Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).


Art. 47. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.


Art. 48. A decisão que julgar as contas das Frentes Parlamentares será publicada em cartório ou no Diário da Justiça Eletrônico.


Art. 49. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos artigos 18 e 19 desta resolução.


§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.


§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.


Art. 50. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.


Art. 51. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na internet o nome das Frentes Parlamentares que não apresentaram as contas de suas campanhas.


Seção I


Dos Recursos


Art. 52. Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas das Frentes Parlamentares cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da sua publicação.


Art. 53. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


Art. 54. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.


CAPÍTULO V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE


Art. 55. Durante todo o processo eleitoral próprio à consulta plebiscitária, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.


Parágrafo único. A fiscalização a que alude o caput deve ser precedida de autorização da autoridade judicial, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação.


Art. 56. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I).


Art. 57. Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor das Frentes Parlamentares e ainda sobre gastos por elas efetuados.


Parágrafo único. A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 58. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha plebiscitária, informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.


CAPÍTULO VI


DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES


Art. 59. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada, de representação do órgão do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha das Frentes, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.


§ 1º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta resolução.


§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas das Frentes Parlamentares não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado.


Art. 60. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais legitimados poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidades relativas à movimentação financeira, ao recebimento de recursos de fontes vedadas, à utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e da realização de gastos que estejam ocorrendo ou prestes a ocorrer, por parte das Frentes Parlamentares, antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.


§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação deverá ser feita perante o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.


§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar, observando-se, no que couber, o rito das ações dessa natureza, preparatórias ou antecedentes, tal como previstas no Código de Processo Civil.


§ 3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:


I as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;


II a citação da Frente Parlamentar, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.

§ 4º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 61. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído e devem abranger o presidente e o tesoureiro das Frentes Parlamentares.


Art. 62. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.


Art. 63. Até 180 (cento e oitenta) dias após a proclamação do resultado definitivo da consulta popular, os responsáveis pela Frentes Parlamentares conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).


Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas de campanha, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).


Art. 64. O Ministério Público, os partidos políticos e as Frentes Parlamentares podem acompanhar o exame das prestações de contas.


§ 1º Na hipótese descrita no caput, será exigida a indicação expressa e formal de um representante por Frente Parlamentar.


§ 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas das Frentes Parlamentares não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica da Zona Eleitoral, ou o seu julgamento.


§ 3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da ordem jurídica /;e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.


Art. 65. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.


Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.


Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2018.


Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 172, de 08/08/2018, p. 46

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/08/2018

Ementa: Dispõe sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas pelas Frentes Parlamentares que representam as correntes de pensamento na consulta plebiscitária do município de Petrópolis/RJ.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 172, de 08/08/2018, p. 46

Alteração: Não consta alteração.