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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1053, DE 08 DE AGOSTO DE 2018.

Fixa data, estabelece instruções para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoralc/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO a decisão plenária do Tribunal Superior Eleitoral que, ao dar provimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Pra Frente Mangaratiba, indeferiu o registro de candidatura de Aarão de Moura Brito Neto ao cargo de prefeito do município de Mangaratiba nas Eleições 2016, repercutindo na candidatura do Vice-Prefeito, Renildo Rodrigues Brandão, em função da unicidade da chapa majoritária(art. 3º, §1º, da Lei 9504/97);


CONSIDERANDO o disposto no §3º, do artigo 224, do Código Eleitoral que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, na forma do Ac.-TSE, de 28 de novembro de 2016, nos ED-REspe n. 13925;


CONSIDERANDO a nova disciplina estabelecida pelaResolução TSE nº 23.557/18, pelo acréscimo de um §3º ao art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/10, que passou a permitir a realização de prélios suplementares, na mesma data das eleições ordinárias, sempre que evidenciada necessidade excepcional a justifica-los, condicionada à prévia autorização do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;


CONSIDERANDO a autorização corporificada na decisão proferida por Sua Excelência, o Ministro Luiz Fux, comunicada a este Regional por meio do Ofício nº 3782 GAB-DG, no último dia 02 de agosto, para realização do pleito suplementar em questão, em concomitância com o segundo turno das eleições ordinárias gerais, em 28/10/2018;


CONSIDERANDO o decidido pelo TSE no MS. n.º 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, Antonina do Norte/CE, oportunidade em que assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei n. 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;


CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo TSE no MS n.º 136248, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;


CONSIDERANDO o deliberado por esta Corte Regional, na Questão de Ordem nº 004, suscitada na sessão do dia 1º de agosto deste ano, quando assentada a desnecessidade da manutenção da regra originalmente estabelecida pela Resolução TSE nº 23.463/15, quanto à obrigatoriedade de prestação de contas pelos diretórios estaduais dos partidos, ressalvada a hipótese de efetiva participação na campanha;


CONSIDERANDO as Eleições Gerais de 2018 e a possibilidade de arrecadação de recursos financeiros para o aludido pleito, na forma do artigo 22-A, §3º, desde o dia 15 de maio;


CONSIDERANDO a realização das eleições suplementares justapostas à execução das eleições ordinárias, o que pode proporcionar desequilíbrio entre os concorrentes dos certames e, ainda, incompreensão por parte do eleitorado em relação ao Horário Eleitoral Gratuito;


CONSIDERANDO, por fim, o aumento do período de propaganda eleitoral em geral, como forma de compensação pela ausência de Horário Eleitoral Gratuito;


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Designar o dia 28 de outubro de 2018 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba.


Parágrafo único. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores, com exercício até 31 de dezembro de 2020.


Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2016.


Art. 3º A eleição suplementar será realizada por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.


Art. 4º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba até o dia 09 de maio de 2018. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 91 e Resolução TSE nº 23.555/2017)


Art. 5º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que, até o dia 28 de abril de 2018, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Mangaratiba, devidamente anotado neste Tribunal. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 4º).


Art. 6º A partir de 15 de agosto de 2018 até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 54ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 16).


§1º Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.


§2º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.


§3º No período de 15 de agosto de 2018 até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Res. TSE nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º.)

§4º O serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato próprio da Presidência.


CAPÍTULO II


DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS


Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 11 a 13 de agosto de 2018, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 7º e 8º)


§1º A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada a 54ª Zona Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção.


§2º Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.(TSE: Mandado de Segurança nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 27/02/2009)


CAPÍTULO III


DO REGISTRO DE CANDIDATURAS


SEÇÃO I


DOS CANDIDATOS


Art. 8º Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba até o dia 28 de abril de 2018, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 9º, caput. c/c Lei nº 9.096, de 19/09/1995, arts. 18 e 20)


Parágrafo único. Fica vedada a participação, no certame suplementar, de candidato que esteja concorrendo a qualquer cargo das eleições gerais que ocorrerão em outubro de 2018. (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, art. 88)

SEÇÃO II


DO PEDIDO DE REGISTRO


Art. 9º O prazo para a entrega, no Cartório da 54ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto de 2018.


§1º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.


§2º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de facsímile e o endereço completo e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.(Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A)


§3º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 54ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 11, § 4º)


SEÇÃO III


DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 10. No mesmo dia em que receber o pedido de registro de candidatura, o Cartório da 54ª Zona Eleitoral providenciará a afixação do edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura.(Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 3º)


Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.(Res. TSE nº 23.455/2015, art. 43)


Art. 11. O Cartório da 54ª Zona Eleitoral, depois de encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências descritas noartigo 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015.


Art. 12. Não havendo impugnação, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em cartório na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º).


Art. 13. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório da 54ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado, no mesmo dia, para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 4º).


Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 64/1990, proferir sentença nos 3 (três) dias subsequentes à conclusão dos autos.


SEÇÃO IV


DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS


Art. 14. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 54ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 3 de setembro de 2018.


Parágrafo único. Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.


Art. 15. A partir da publicação da sentença em cartório passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.(Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990,art. 8º, caput)


Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório. (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, § 1º)


Art. 16. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio mais célere, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.(Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º, § 2º)]


§1º Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, o recurso eleitoral será autuado e distribuído no mesmo dia, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 10, caput)


§2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.


Art. 17. Os acórdãos deste Tribunal, relativos à eleição suplementar de Mangaratiba, serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.


§1º Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos relacionados à eleição suplementar de Mangaratiba devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 17 de setembro de 2018.


§2º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.


CAPÍTULO IV


DA PROPAGANDA ELEITORAL


Art. 18. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2018, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.


§1º A propaganda eleitoral do novo pleito majoritário de Mangaratiba será regulada pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457/2015.


§2º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.


CAPÍTULO V


DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 19. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas naResolução TSE nº 23.463/2015.


§1º. Não é permitida, para a presente eleição suplementar, a arrecadação prévia prevista no artigo 22-A, §3º, da Lei nº 9.504/97, por impossibilitar a distinção dos valores arrecadados para a eleição ordinária.


§ 2º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:


I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto de 2018, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.464/2015.


Art. 20. As prestações de contas finais de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e, excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser apresentadas, da seguinte forma:


I - candidatos e diretórios municipais devem encaminhar a prestação de contas ao Juízo da 54ª Zona Eleitoral até o dia 02 de novembro;


II - os diretórios estaduais que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa no pleito suplementar em questão deverão encaminhar suas prestações de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), até a mesma data prevista no inciso anterior. (Questão de Ordem TRE-RJ nº 004, de 1º/08/2018 c/c art. 45, §1º, inciso III, da art. 45 da Resolução TSE nº 23.463/15).

Parágrafo único. Ficam os candidatos e os diretórios municipais e estaduais desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput do art. 43 da Resolução TSE nº 23.463/2015, devendo apresentar o relatório financeiro de campanha, nos termos do art. 43 da referida resolução.


Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 15 de novembro de 2018.


Art. 22. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.


CAPÍTULO VI


DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS


Art. 23. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito de Mangaratiba, eleitos em 28 de outubro de 2018, será fixada em ato próprio pelo Juiz da 54ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 19 de novembro de 2018.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Serão mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, as mesas receptoras e as Juntas Eleitorais que funcionarem nas eleições ordinárias de 7 de outubro de 2018.


Art. 25. Fica o Presidente autorizado a expedir normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar.


Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.


Art. 27. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Mangaratiba, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.


Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2018.


Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº /2018


CALENDÁRIO ELEITORAL


ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
(28 de outubro de 2018)


2018


ABRIL


28 de abril de 2018 Sábado

(6 meses antes)


1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 28 de outubro de 2018 no Município de Mangaratiba devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).


2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).


3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, capute Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).


MAIO


09 de maio de 2018 Quarta-feira


1. Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 28 de outubro de 2018 (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 91 e Resolução TSE nº 23.555/2017).


2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município de Mangaratiba pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, capute Resolução TSE nº 20.166/1998).


3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput e Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).


AGOSTO
11 de agosto de 2018 - sábado


1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para a eleição suplementar.


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §1º).


3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).


4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 54ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 33).


5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa(Lei 9.504/1997, art. 73, §10).


6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei 9.504/1997, art. 73, §11).


7. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.


13 de agosto de 2018 - segunda-feira
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e

Vice-Prefeito.
14 de agosto de 2018 - terça-feira


1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):


I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II - veicular propaganda política;


III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


V divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.


2. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990.


15 de agosto de 2018 - quarta-feira


1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório da 54ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


2. Último dia para o Cartório da 54ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações, para ciência dos interessados.


3. Data a partir da qual o Cartório da Zona Eleitoral de Mangaratiba e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados(Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).


4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).


5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Res. TSE nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º.)


6. Data a partir da qual os processos relativos à eleição suplementar de Mangaratiba terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 54ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997.


8. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).


9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).


10. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


16 de agosto de 2018 - quinta-feira


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §4º).


3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §3º).


4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).


20 de agosto de 2018 - segunda-feira


1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 54ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, §4º).


2. Último dia para o Cartório da 54ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatos.


23 de agosto de 2018 - quinta-feira


Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


25 de agosto de 2018 - sábado


Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


SETEMBRO


3 de setembro de 2018 segunda-feira


1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


17 de setembro de 2018 - segunda-feira


Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º e seguintes).


OUTUBRO
13 de outubro sábado
(15 dias antes)


Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


23 de outubro de 2018 terça-feira

(5 dias antes)


Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto(Código Eleitoral, art. 236, caput).


25 de outubro de 2018 Quinta-feira
(3 dias antes)


1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único eLei nº 9.504/1997, art. 39, §4º e §5º, I).


2. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 22 de junho de 2018.


3. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


26 de outubro de 2018 Sexta-feira
(2 dias antes)


Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n º9.504/1997, art. 43, caput).


27 de outubro de 2018 sábado
(1 dia antes)


1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §3º, e § 5º, I).


2. Último dia, até às 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).


28 de outubro de 2018 domingo


DIA DA ELEIÇÃO
1. Data em que se realiza a votação, observando-se:


Às 7 horas


Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142).


Às 8 horas


Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).


Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas


Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.


1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).


2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §1º).


3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §2º).


4. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando(Lei no 9.504/1997, art. 91- A, parágrafo único).


5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3o).


6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,§ 4o).


7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).


8. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.


29 de outubro de 2018 segunda-feira
(1 dia depois)


1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.


2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.


30 de outubro de 2018 terça-feira
(2 dias depois)


1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


31 de outubro de 2018 quarta-feira
(3 dias depois)


Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


Novembro
02 de novembro de 2018 sexta-feira
(5 dias depois)


1. Último dia em que os feitos relativos à eleição suplementar terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz da 54ª Zona Eleitoral, bem como dos Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).


2. Último dia para os candidatos e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas ao Juízo da 54ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).


15 de novembro de 2018 quinta-feira
(18 dias depois)


Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, §1º).


19 de novembro de 2018 segunda-feira
(22 dias depois)


1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


2. Data a partir da qual o Cartório da 54ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.


27 de novembro de 2018 terça-feira
(30 dias depois)


Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução nº 23.191/2009, art. 89).


2019
JANEIRO


18 de janeiro de 2019 - quarta-feira


Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ n°172, de 08/08/2018, p. 14

FICHA NORMATIVA
 
Data de Assinatura: 08/08/2018
 
Ementa: Fixa data, estabelece instruções para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
 
Situação: Não consta revogação.
 
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
 
Data de publicação: 08/08/2018
 
Alteração: Não consta alteração.