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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1044, DE 20 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a realização de Plebiscito pela manutenção ou não do uso de tração animal nos passeios turísticos realizados pelas Charretes no Município de Petrópolis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoralc/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência cometida à Justiça Eleitoral para a edição de instruções para a disciplina das consultas  populares e a fixação da data de sua realização, nos termos do art. 8º, incisos I e III, da Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, diploma que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as prescrições normativas do artigo 68, da Lei Orgânica do Município de Petrópolis; e

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução TSE n. 23.385, de 16 de agosto de 2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares em concomitância com o primeiro turno das eleições ordinárias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Designar o dia 7 de outubro de 2018 para a realização de consulta plebiscitária pela manutenção ou não do uso de tração animal nos passeios turísticos realizados pelas charretes no Município de Petrópolis (Art. 4º da Resolução TSE nº 23.385/12).

Parágrafo único. A proposta será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos (Art. 10 da Lei nº 9.709/98 e Art. 35 da Resolução TSE nº23.385/12).

Art. 2º Estarão aptos a votar na consulta popular os eleitores em situação regular ou que requererem sua inscrição ou transferência até o dia 9 de maio de 2018 (Art. 6º da Resolução TSE nº 23.385/12).

Art. 3º Aplicam-se à consulta popular, no que couber, as instruções reguladoras expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições gerais de 2018 (Art. 8º da Resolução TSE nº 23.385/12).

Art. 4º A votação para a eleição ordinária precederá a votação da consulta popular (Art. 9º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.385/12).

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

Art. 5º Na consulta plebiscitária somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento, nos seguintes termos:

I - a favor da manutenção do uso de tração animal nos passeios turísticos;

II - contra a manutenção do uso de tração animal nos passeios turísticos.

Art. 6º As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro da Câmara Municipal de Petrópolis, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

§ 1º Qualquer eleitor com domicílio eleitoral em Petrópolis poderá integrar uma das Frentes de que trata o art. 5º desta Resolução.

§ 2º Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.

Art. 7º O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção, a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.

Parágrafo único. As convenções deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018.

Art. 8º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente.

Art. 9º A data máxima para registro das Frentes será às 19 horas do dia 8 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

I - nome do presidente, qualificação, endereço, telefone fixo, telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações (e-mail funcional e pessoal) e fac-símile (do órgão legislativo e residencial), além de indicar qual o mandato legislativo exercido;

II - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;

III - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

Art. 10. O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado em meio magnético gerado por sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado de duas vias impressas de formulário próprio emitido pelo sistema e assinado pelo presidente da Frente.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 11. O formulário de que trata o art. 10 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

II - estatuto da Frente;

III - cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro. 

Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar os nomes de seus integrantes.

Art. 12. Havendo falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação, preferencialmente por mural eletrônico, mensagem instantânea por aplicativo próprio, no telefone móvel informado no pedido de registro, ou por outro meio que garanta a entrega ao destinatário. (Art. 22 da Resolução TSE nº 23.385/12 c/c 37, parágrafo único, da Resolução nº 23.548/17)

Art. 13. O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente (Art. 22 da Resolução TSE nº 23.385/12).

Art. 14. A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações, na forma estabelecida no artigo 12 deste normativo.

Art. 15. O recebimento e processamento do registro das Frentes será exercido pelo juízo da 29ª Zona Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA

Art. 16. A propaganda referente à consulta popular somente será permitida após o dia 8 de agosto de 2018, estendendo-se até a antevéspera da votação, observando-se as regras constantes da Lei n. 9.504/97 (Art. 24 da Resolução TSE nº 23.385/12 e Art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, tal como previstas na Lei nº 9.504/97(Art. 24, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.385/12).

Art. 17. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro tomará medidas para assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa e concessionárias de serviços públicos existentes no Município para a divulgação das propostas referentes à consulta popular e fiscalizará a propaganda a ser realizada (Art. 25 da Resolução TSE nº 23.385/12).

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas 

Art. 18. A pergunta que figurará na urna eletrônica terá a seguinte redação: "Você é a favor ou contra o uso de tração animal nos passeios turísticos realizados pelas charretes no Município de Petrópolis?".

§1º As alternativas de votos serão:

I - a favor;

II - contra.

§2º As opções numéricas que corresponderão às alternativas de voto, identificadas pelos números "1" e "2", serão atribuídas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante sorteio, com publicação da ata no sítio na internet do Tribunal.(Art. 9º da Resolução TSE nº 23.385/12)

Seção II

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 19. Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição geral de 2018 (Art. 26 da Resolução TSE nº 23.385/12).

Parágrafo único. A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição geral de 2018.

Seção III

Da Fiscalização nas Juntas Eleitorais

Art. 20. Cada Frente poderá credenciar, nas Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.

§ 1º As credenciais dos fiscais serão expedidas pelos presidentes das Frentes ou por pessoa por eles expressamente autorizada, que será indicada ao presidente da Junta Eleitoral.

§ 2º Não será permitida a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada Frente.

Seção IV

Da Votação

Art. 21. O início e o término da votação da consulta popular ocorrerão nos mesmos horários previstos para a eleição geral de 2018.

Art. 22. A votação nos candidatos à eleição e a da consulta popular serão realizadas na mesma urna eletrônica.

Art. 23. Se necessário, a votação dar-se-á por meio de cédula de contingência.

Parágrafo único. A confecção da cédula será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Rio de Janeiro, seguindo-se os padrões determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO V

DA TOTALIZAÇÃO

Seção I

Do Registro dos Votos

Art. 24. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas Seções Eleitorais pelo Sistema de Votação da urna.

§ 1º À medida que forem recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com a aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 25. Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Seção II

Do Boletim Emitido pela Urna

Art. 26. O boletim de urna deverá conter as informações da eleição e da consulta popular e fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral se o número de votos constantes do resultado da apuração não coincidir com os nele consignados.

CAPÍTULO VI

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 27. O presidente da Junta Eleitoral Totalizadora da 29ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração, e a encaminhará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. (Art. 34 da Resolução TSE nº 23.385/12)

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 28. Verificado que uma das propostas submetidas à vontade popular obteve maioria simples, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral levará a Ata Geral da Consulta Popular ao Plenário para aprovação.

Parágrafo único. Aprovada a Ata Geral da Consulta Popular, de que trata o art. 27 desta Resolução, o Tribunal Regional Eleitoral, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo.

Art. 29. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular, caberá ao Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado. (Art. 10 da Lei nº 9.709/98 c/c Art. 36 da Resolução TSE nº 23.385/12)

Parágrafo único. Homologado o resultado, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular. (Art. 36, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.385/12)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As Frentes a que se refere o art. 5º desta Resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas das respectivas campanhas para a consulta popular, na forma de Resolução própria.

Art. 31. As entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativa à consulta popular serão obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro na 29ª Zona Eleitoral. (Art. 47 da Resolução TSE nº 23.385/12)

Art. 32. A oficialização e a verificação dos sistemas eleitorais ocorrerão nos mesmos moldes relativos à eleição geral de 2018.

Art. 33. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução, no que couber, além das instruções relativas às eleições gerais de 2018, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral)e a Lei nº 9.504/97.(Art. 49 da Resolução TSE nº 23.385/12)

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2018.

Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº /2018

CALENDÁRIO ELEITORAL

PLEBISCITO POPULAR - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (7 de outubro de 2018)

2018

MAIO

9 de maio Quarta-feira (151 dias antes)

Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar no plebiscito popular do dia 7 de outubro de 2018 (Art. 6º da Resolução TSE nº 23.385/12).

JULHO

20 de julho - Sexta-feira (79 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções para formação de Frentes de corrente de pensamento para a consulta popular.

2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas ao plebiscito popular ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 29ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Art. 47 da Resolução TSE nº 23.385/12).

AGOSTO

5 de agosto - Domingo (63 dias antes)

Último dia para a realização de convenções para formação de Frentes de corrente de pensamento para a consulta popular.

8 de agosto - Quarta-feira (60 dias antes)

1. Último dia para as Frentes apresentarem no Cartório da 29ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro.

2. Último dia para o Cartório da 29ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de Frentes, para ciência dos interessados.

3. Data a partir da qual o Cartório da 29ª Zonas Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas, em regime de plantão.

4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

5. Data a partir da qual, até a proclamação do resultado, os atos judiciais serão publicados preferencialmente por mural eletrônico, mensagem instantânea por aplicativo próprio, no telefone móvel informado no pedido de registro, ou por outro meio que garanta a entrega ao destinatário (Art. 22 da Resolução TSE nº 23.385/12 c/c37, parágrafo único, da Resolução nº 23.548/17).

6. Data a partir da qual os processos relativos consulta popular de Petrópolis terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 29ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 

9 de agosto - Quinta-feira (59 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.385/12, art. 24; Código Eleitoral, art. 240 e Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual as Frentes poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §4º).

3. Data a partir da qual as Frentes poderão fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, observadas, em qualquer caso, as limitações impostas pelo art. 39, e seus §§3º e 11, da Lei 9.504/97.

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por Frentes e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

OUTUBRO

5 de outubro Sexta-feira (2 dias antes)

Último para realização da propaganda eleitoral (Resolução TSE nº23.382/12, art. 24 e parágrafo único; Código Eleitoral art. 240, parágrafo único eLei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 137, de 22/06/2018, p. 28

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/06/2018

Ementa: Dispõe sobre a realização de Plebiscito pela manutenção ou não do uso de tração animal nos passeios turísticos realizados pelas Charretes no Município de Petrópolis.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 137, de 22/06/2018, p. 28

Alteração: Não consta alteração.