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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1043, DE 20 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais, a nomeação dos seus membros e estabelece os dias de afastamento para que os convocados possam trabalhar nas Eleições 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral), constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 2º, §§1º a 4º, da Lei no 9.504/97, as eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estados e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas, neste ano, no dia 7 de outubro e, em caso de 2º turno, no dia 28 de outubro; e

CONSIDERANDO que em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral (art. 165 da Resolução TSE nº 23.554/17);

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam constituídas, para fins de apuração do resultado das Eleições 2018, a ser realizada no dia 7 de outubro de 2018 e, em caso de 2o turno, no dia 28 de outubro de 2018, as seguintes Juntas Eleitorais:

ZONAS MUNICÍPIOS JUNTAS
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
10ª RIO DE JANEIRO 10ª
14ª RIO DE JANEIRO 14ª
16ª RIO DE JANEIRO 16ª
17ª RIO DE JANEIRO 17ª
21ª RIO DE JANEIRO 21ª
22ª RIO DE JANEIRO 22ª
23ª RIO DE JANEIRO 23ª
24ª RIO DE JANEIRO 24ª
25ª RIO DE JANEIRO 25ª
26ª NOVA FRIBURGO 26ª
27ª NOVA IGUAÇU 27ª
28ª PARAÍBA DO SUL 28ª
29ª PETRÓPOLIS 29ª
30ª PIRAÍ/PINHEIRAL 30ª
31ª RESENDE 31ª
32ª RIO BONITO 32ª
34ª SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA / APERIBÉ 34ª
35ª SÃO FIDÉLIS 35ª
36ª SÃO GONÇALO 36ª
37ª SÃO JOÃO DA BARRA 37ª
38ª TERESÓPOLIS 38ª
40ª TRÊS RIOS / COMENDADOR LEVY GASPARIAN 40ª
41ª VASSOURAS 41ª
42ª BOM JARDIM / DUAS BARRAS 42ª
43ª NATIVIDADE / VARRE-SAI 43ª
45ª PORCIÚNCULA 45ª
48ª MIGUEL PEREIRA / PATY DO ALFERES 48ª
49ª CACHOEIRAS DE MACACU 49ª
50ª CASIMIRO DE ABREU 50ª
51ª CONCEIÇÃO DE MACABU / TRAJANO DE MORAIS 51ª
52ª CORDEIRO / MACUCO 52ª
54ª MANGARATIBA 54ª
55ª MARICÁ 55ª
56ª MENDES 56ª
57ª PARATY 57ª
59ª SÃO PEDRO DA ALDEIA 59ª
60ª SÃO SEBASTIÃO DO ALTO / SANTA MARIA MADALENA 60ª
61ª SAPUCAIA 61ª
62ª SAQUAREMA 62ª
63ª SILVA JARDIM 63ª
64ª SUMIDOURO 64ª
65ª PETRÓPOLIS 65ª
68ª SÃO GONÇALO 68ª
69ª SÃO GONÇALO 69ª
70ª PARACAMBI 70ª
71ª NITERÓI 71ª
72ª NITERÓI 72ª
74ª ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN 74ª
75ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 75ª
76ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 76ª
78ª DUQUE DE CAXIAS 78ª
79ª DUQUE DE CAXIAS 79ª
83ª MESQUITA 83ª
84ª NOVA IGUAÇU 84ª
87ª SÃO GONÇALO 87ª
88ª SÃO JOÃO DE MERITI 88ª
89ª SÃO JOÃO DE MERITI 89ª
90ª VOLTA REDONDA 90ª
91ª BARRA MANSA 91ª
92ª ARARUAMA 92ª
93ª BARRA DO PIRAÍ 93ª
94ª BARRA MANSA 94ª
95ª BOM JESUS DO ITABAPOANA 95ª
96ª CABO FRIO 96ª
97ª CAMBUCI 97ª
98ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 98ª
101ª CANTAGALO 101ª
102ª CARMO 102ª
103ª DUQUE DE CAXIAS 103ª
104ª ITABORAÍ 104ª
105ª ITAGUAÍ 105ª
106ª ITAOCARA 106ª
107ª ITAPERUNA / SÃO JOSÉ DE UBA 107ª
108ª RIO CLARO 108ª
109ª MACAÉ 109ª
110ª MAGÉ 110ª
111ª VALENÇA / RIO DAS FLORES 111ª
112ª MIRACEMA / LAJE DO MURIAÉ 112ª
116ª ANGRA DOS REIS 116ª
118ª RIO DE JANEIRO 118ª
119ª RIO DE JANEIRO 119ª
120ª RIO DE JANEIRO 120ª
122ª RIO DE JANEIRO 122ª
123ª RIO DE JANEIRO 123ª
125ª RIO DE JANEIRO 125ª
126ª DUQUE DE CAXIAS 126ª
127ª DUQUE DE CAXIAS 127ª
128ª DUQUE DE CAXIAS 128ª
129ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 129ª
130ª SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA 130ª
131ª VOLTA REDONDA 131ª
132ª SÃO GONÇALO 132ª
133ª SÃO GONÇALO 133ª
135ª SÃO GONÇALO 135ª
138ª QUEIMADOS 138ª
139ª JAPERI 139ª
141ª ITALVA / CARDOSO MOREIRA 141ª
144ª NITERÓI 144ª
146ª ARRAIAL DO CABO 146ª
147ª ANGRA DOS REIS 147ª
148ª MAGÉ 148ª
149ª GUAPIMIRIM 149ª
150ª MESQUITA 150ª
151ª ITABORAÍ / TANGUÁ 151ª
152ª BELFORD ROXO 152ª
153ª BELFORD ROXO 153ª
154ª BELFORD ROXO 154ª
155ª BELFORD ROXO 155ª
156ª NOVA IGUAÇU 156ª
157ª NOVA IGUAÇU 157ª
158ª NOVA IGUAÇU 158ª
159ª NOVA IGUAÇU 159ª
161ª RIO DE JANEIRO 161ª
162ª RIO DE JANEIRO 162ª
167ª RIO DE JANEIRO 167ª
169ª RIO DE JANEIRO 169ª
170ª RIO DE JANEIRO 170ª
172ª ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 172ª
174ª TRÊS RIOS / AREAL 174ª
176ª RIO DE JANEIRO 176ª
179ª RIO DE JANEIRO 179ª
180ª RIO DE JANEIRO 180ª
181ª IGUABA GRANDE 181ª
182ª RIO DE JANEIRO 182ª
183ª PORTO REAL / QUATIS 183ª
184ª RIO DAS OSTRAS 184ª
185ª RIO DE JANEIRO 185ª
186ª SÃO JOÃO DE MERITI 186ª
187ª SÃO JOÃO DE MERITI 187ª
188ª RIO DE JANEIRO 188ª
191ª RIO DE JANEIRO 191ª
192ª RIO DE JANEIRO 192ª
195ª TERESÓPOLIS 195ª
196ª SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO 196ª
196ª RESENDE / ITATIAIA 196ª
199ª NITERÓI 199ª
200ª DUQUE DE CAXIAS 200ª
201ª NILÓPOLIS 201ª
204ª RIO DE JANEIRO 204ª
211ª RIO DE JANEIRO 211ª
214ª RIO DE JANEIRO 214ª
216ª RIO DE JANEIRO 216ª
218ª RIO DE JANEIRO 218ª
219ª RIO DE JANEIRO 219ª
221ª NILÓPOLIS 221ª
222ª NOVA FRIBURGO 222ª
225ª SEROPÉDICA 225ª
229ª RIO DE JANEIRO 229ª
230ª RIO DE JANEIRO 230ª
233ª RIO DE JANEIRO 233ª
234ª RIO DE JANEIRO 234ª
238ª RIO DE JANEIRO 238ª
241ª RIO DE JANEIRO 241ª
242ª RIO DE JANEIRO 242ª
243ª RIO DE JANEIRO 243ª
245ª RIO DE JANEIRO 245ª
246ª RIO DE JANEIRO 246ª
254ª MACAÉ 254ª
255ª QUISSAMÃ / CARAPEBUS 255ª
256ª CABO FRIO 256ª

Art. 2º. Cada Junta Eleitoral será composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, indicados pelos Juízes Eleitorais, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico, até 8 de agosto de 2018 (Código Eleitoral, art. 36, caput e §1º; Resolução TSE nº 23.554/17, art. 165).

§1º. A indicação dos Membros de Junta pelos Juízes deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante preenchimento no sistema CADJUN.

§2º. Até 10 dias antes da nomeação dos Membros de Junta, os nomes dos indicados, na forma do caput, serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, §2º).

§3º. Havendo impugnação às nomeações, os Juízes das Juntas deverão comunicar imediatamente ao Tribunal.

Art. 3º. Nas hipóteses de exercício cumulativo da judicatura em mais de uma zona eleitoral, o Presidente designará o Juiz de Direito, da mesma ou de outras comarcas, para presidir a respectiva Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único e Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 166, parágrafo único).

Art. 4º. O presidente da Junta Eleitoral nomeará, entre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput e Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 167, caput).

Art. 5º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: (Código Eleitoral, art. 36, §3º)

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 6º. Até 7 de setembro de 2018, os Juízes presidentes das Juntas Eleitorais comunicarão ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro as nomeações que houverem feito e as divulgarão, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 167, §1º).

Art. 7º. O afastamento dos membros de Junta Eleitoral, escrutinadores e auxiliares para o exercício da função será limitado aos dias de votação (07/10/2018 e, na ocorrência de 2º turno, 28/10/2018), acrescidos somente das eventuais convocações para treinamento e preparação de local de apuração, previstas no §1º do art. 8º desta Resolução.

Art. 8º. Os eleitores nomeados na forma da presente Resolução serão convocados e assinarão termo de ciência e compromisso, recebendo ofício dirigido a seu empregador para comunicação do período de afastamento referido no art. 7º, conforme modelos obrigatórios, constantes dos anexos desta Resolução.

§1º. No momento da ciência e do compromisso o(a) nomeado(a) declarará não possuir quaisquer dos impedimentos elencados no art. 36, § 3.º, da Lei nº 4.737/65 e do art. 64 da Lei nº 9.504/97, e estar ciente de que a inobservância à referida declaração o sujeitará às penas da lei.

§2º. As convocações dos eleitores poderão ser delegadas ao Chefe de Cartório por meio de portaria específica para este fim, expedida pelo Juiz Eleitoral.

§3º. É permitida a utilização de chancela eletrônica do Juiz Eleitoral nos documentos a que se refere esta Resolução.

Art. 9º. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei 9.504/1997, art. 98, e Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º).

§1º. A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de apuração (Resolução TSE nº 22.747/2008).

§2º. Não será computado, para fins do disposto no caput, o comparecimento ao cartório eleitoral para assinatura de termo de ciência e compromisso, podendo o Chefe de Cartório firmar declaração de comparecimento, para apresentação ao empregador, que justifique eventual atraso ou ausência ao trabalho, devendo constar expressamente que tal declaração não dá direito ao dobro dos dias de dispensa.

Art. 10. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os eleitores nomeados na forma desta Resolução sobre o processo de apuração, em reuniões para este fim convocadas com a necessária antecedência, até o limite de 2 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.554/17, art. 21)

Parágrafo único. O não comparecimento às convocações constitui-se em crime de desobediência, incorrendo nas penas do art. 347 do Código Eleitoral, sendo extensivo a terceiros que venham a obstruir ou causar embaraços à execução do cumprimento de ordem judicial (Código Eleitoral, art. 347).

Art. 11. Os Cartórios Eleitorais deverão utilizar os modelos anexos à presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente

(*) Republicado por ter saído com incorreção, de ordem material, no DJE nº 138 de 22/06/18, págs. 05/11.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 141, de 28/06/2018, p. 36

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/06/2018

Ementa: Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais, a nomeação dos seus membros e estabelece os dias de afastamento para que os convocados possam trabalhar nas Eleições 2018.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 141, de 28/06/2018, p. 36

Alteração: Não consta alteração.