Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1033, DE 16 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o contido noart. 94-A da Lei 9.504/97 que dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta;

Considerando que o quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;

Considerando a necessidade de definição de normas de regulamentação dos procedimentos de cessão, com vistas às Eleições de 2018, bem como de serem organizados com antecedência os atos preparatórios da eleição;

Considerando o caráter excepcional e temporário que devem nortear as cessões, bem como a necessidade de que estas sejam estabelecidas com prazo previamente determinado e, preferencialmente, sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 item 9.1.3); e

Considerando a preferência do serviço eleitoral, bem como sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 365 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);

R E S O L V E:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais o pedido de cessão aos órgãos de origem de servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta de que trata o art. 94-A da Lei 9.504/97, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2018. (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno).

Art. 2º. A cessão restringir-se-á ao período compreendido entre 09 de julho e 26 de outubro de 2018, prorrogando-se, automaticamente, o termo final para 16 de novembro de 2018, na ocorrência de segundo turno.

Art. 3º. Sempre que possível, as cessões de que trata esta Resolução deverão ser inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre os servidores que atendam aos requisitos para o desempenho das atividades pretendidas. (Acórdão TCU nº 199/11 item 9.1.3).

Art. 4º. Aplica-se o limite disposto no art. 2º da Resolução TRE/RJ nº 1020/2018 ao quantitativo de servidores e empregados públicos a serem cedidos, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei 6.999/82, na Resolução TRE/RJ nº 1020/2018 e aqueles advindos de termos de cooperação firmados pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º. Todos os pedidos de cessão serão por prazo determinado, observados os limites temporais constantes nesta Resolução, devendo os servidores e empregados públicos ser devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízes cessionários no primeiro dia útil subsequente ao término da cessão, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 6º. Não poderão ser cedidos servidores e empregados públicos que estejam cumprindo estágio probatório, respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar e ocupantes de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.

§ 1º. Também não poderão ser cedidos:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);

III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras; e

IV profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte.

§ 2º. O rol constante no parágrafo anterior poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 7º. As cessões de que trata esta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas ao Tribunal, devendo os servidores cedidos, sem exceção, cadastrar-se por meio de formulários próprios, disponibilizados a todas as Zonas Eleitorais pela intranet.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores cedidos de que trata esta Resolução, com vistas a atender às normas internas, bem como às dos órgãos de controle.

§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para cessão e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II.

Art. 8º. A prestação de serviço extraordinário por servidor cedido estará condicionada ao regular cadastramento de que trata o caput do artigo anterior e o seu pagamento somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).

Parágrafo único - As horas extras realizadas nos termos desta Resolução e convertidas em banco de horas deverão ser gozadas, impreterivelmente, até o retorno ao órgão de origem.

Art.9º. Cabe exclusivamente ao Juiz Eleitoral cessionário a responsabilidade pela administração dos prazos, bem como pela observância das vedações e limites definidos nesta Resolução, inclusive quanto ao prejuízo que venha a ocorrer nas hipóteses de descumprimento.

Art.10. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE-RJ

Anexo I

Anexo II

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 107, de 18/05/2018, p. 33

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/05/2018

Ementa:  Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2018.

Situação: Não consta revogação.

PresidenteDesembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 107, de 18/05/2018, p. 33

Alteração: Não consta alteração.